TJCE - 0009193-97.2014.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0009193-97.2014.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: RAIMUNDO VIDAL DE LIMA 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 30 de junho de 2025, às 08:15 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/f277d3 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 9 de junho de 2025.
Verônica Chaves Carneiro Donato Analista Judiciária -
30/04/2025 19:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025. Documento: 145029176
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145029176
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0009193-97.2014.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RAIMUNDO VIDAL DE LIMA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria: 1) Intimar o apelado de todo o conteúdo do recurso para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviar os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fins de apreciação do recurso apresentado.
Itapipoca/CE, 3 de abril de 2025 MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
03/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145029176
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03/04/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE EURIAN TEIXEIRA ASSUNCAO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:53
Decorrido prazo de JOSE EURIAN TEIXEIRA ASSUNCAO em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:59
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 136996662
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 136996662
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136996662
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136996662
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0009193-97.2014.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO VIDAL DE LIMAREU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento de rito comum proposta por RAIMUNDO VIDAL DE LIMA em face de BANCO BMC - BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Na inicial (id 113496328), alegou a parte autora que é aposentado perante o INSS e percebeu descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega não ter contratado, de nº 540354287, requerendo a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos pessoais e histórico de consignações, entre outros. Despacho inicial deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova, bem como determinou citação (id 113496351). Contestação de id 113496358, sustentando que a operação foi regularmente contratada pelo autor, inclusive com liberação de valores, requerendo a improcedência dos pedidos. Na sequência, juntou contrato (id 113497306) e documentos pessoais do autor e testemunhas utilizados na contratação (id 113497310). Réplica de id 113497320, refutando os documentos e argumentos defensivos, pugnando pela procedência dos pedidos. Realizada audiência de instrução, foi determinada a realização de perícia datiloscópica, conforme termo de audiência de id 113498164. Frustrada a realização da perícia pela Pefoce, decisão de id 113493219 declinou da competência para julgamento do feito em favor do Juízo Federal. Decisão de id 113493212 devolveu os autos a este juízo. Despacho de id 133344744 revogou a decisão que determinou a realização de perícia e anunciou o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão consiste em verificar se o contrato questionado é válido ou não, de acordo com as provas produzidas nos autos, tendo em conta a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que ora se aplica. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, cabe ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 da legislação consumerista. No caso dos autos, é clara a hipossuficiência do consumidor, pessoa humilde e de pouco conhecimento (analfabeto), principalmente no quesito bancário, em contraste com a instituição financeira, pessoa jurídica de grande porte econômico, cujos representantes conhecem minuciosamente as práticas bancárias. A parte requerida, porém, não se desincumbiu do ônus de provar a total legalidade do contrato.
Explico. Embora a instituição financeira tenha apresentado o suposto contrato firmado entre as partes, afirmando que o autor era pessoa capaz e celebrou o empréstimo por vontade própria, verifica-se que o instrumento contratual fora celebrado sem obedecer a norma Civil, que em seu artigo 5951 exige a assinatura a rogo quando uma das partes é analfabeta, além das assinaturas de duas testemunhas e a digital do contratante. No caso em questão, o fato de o autor ser analfabeto é inquestionável (vide documentos pessoais), exigindo portanto os requisitos acima mencionados para a validade do contrato. Competiria, pois, ao requerido juntar o contrato contendo a impressão digital do contratante, assinatura a rogo e outras duas assinaturas de testemunhas do negócio, o que não se fez, posto que ausente a assinatura a rogo (id 113497307), o que atrai a nulidade do contrato. Neste sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA ¿ EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO/COMPENSAÇÃO DE VALORES.
PRECLUSÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA IRDR DE Nº 0630366- 67.2019.8.06.0000.
CASO CONCRETO NÃO SE ENQUADRA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
APLICAÇÃO DO CC.
CONTRATO DECLARADO NULO.
AUSÊNCIA DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PELO JUIZ SINGULAR.
MANTIDO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DADO PROVIMENTO EM PARTE. 1.
Preliminar de prescrição rejeitada em virtude do prazo iniciar a partir do último desconto. a pretensão da promovente/apelada só restaria fulminada pela prescrição em novembro de 2025. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa não conhecida.
Preclusão.
Parte não argui omissão. 3.
Preliminar de suspensão do processo rejeitada por não se enquadrar no caso da IRDR de nº 0630366- 67.2019.8.06.0000. 4.
Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Na origem, a ação foi julgada procedente. 5.
Requisito de validade não obedecido.
Parte analfabeta, necessidade da assinatura a rogo.
Art. 595 do CC.
Contrato declarado nulo. 6.
Dano moral in re ipsa, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifique os descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor.
Valor arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) mantido, por estar de acordo com o entendimento desta Corte. 7.
Repetição do indébito devido de forma simples.
Descontos ocorridos antes de 30/03/2021. 8.
Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A conhecido em parte, e na parte conhecida, dado provimento em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o Recurso interposto em parte, e na parte conhecida DAR PROVIMENTO EM PARTE, nos termos do relatório e voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0052489-58.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2023) Assim, não há outro caminho senão reconhecer a irregularidade da contratação. Superada esta fase, passo a análise da responsabilidade civil. Em se tratando de responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput e §3º do art. 14 do CDC, sendo aplicada a responsabilidade objetiva e a previsão de que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I) que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II) - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Analisando detidamente os autos e levando-se em consideração a inversão do ônus da prova, bem como os fatos narrados, considerando que a instituição financeira não conseguiu trazer ao processo prova da total regularidade da contratação, ilícitos foram os descontos levados a cabo pelo demandado, razão pela qual deve restituir à parte autora a quantia indevidamente descontada. Destaco, ainda, que a existência de fraude não afasta a responsabilidade da requerida, porquanto competia a ela, como fornecedora de serviços, agir diligentemente, tomando todas as precauções possíveis, visando impedir ou minorar as possíveis fraudes. O requerido age com negligência e imprudência quando deixa de adotar medidas para se certificar da regularidade dos documentos.
Nesses casos, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. Assim, danos materiais são inegáveis, sendo forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n° 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica posto que a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021.
Nesse sentido, recente julgado do E.
TJ-CE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA ASSINATURA CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ INCIDÊNCIA DO CDC (SÚMULA 297/STJ). art. 373, i e ii, CPC.
RESTITUIÇÃO MISTA NO CASO.
ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE N° 676608/RS.
DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA).
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento, ou não, da existência e/ou da validade da contratação que gerou os descontos no benefício previdenciário da promovente indicados na inicial, pactuação veementemente por ela negada e, lado outro, defendida pelo réu. 2.
Relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 3.
Verifica-se que restou configurada a falha na prestação do serviço, uma vez que o banco requerido concedera crédito sem a expressa anuência da interessada, o que ficou evidenciado pelo laudo pericial de fls. 167-192, o qual confirmou a falsidade da assinatura da consumidora no contrato juntado aos autos pela instituição financeira.
Nesse cenário, os elementos da responsabilidade civil foram plenamente caracterizados, de modo a ensejar a reparação pelos danos morais e materiais causados à consumidora. 4.
Nos termos do EAREsp de n° 676608/RS, julgado pelo STJ, a restituição das parcelas pagas no presente caso, em decorrência do empréstimo consignado, deve se dar de forma mista, porque os descontos ocorridos na data a partir do marco temporal (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples.
No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula n° 43, do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil). 5.
Quanto aos danos morais, considerando que o entendimento dominante desta 3ª Câmara de Direito Privado do e.
TJCE, para casos semelhantes ao destes fólios, é no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por via de consequência, não merece acolhida o pleito de minoração do quantum arbitrado pelo Juízo a quo, de modo que mantenho a condenação em R$ 500,00 (quinhentos reais). 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (Apelação Cível - 0200836-54.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 03/03/2024) Anote-se, ainda, sequer ter havido efetiva comprovação de disponibilização e recebimento do crédito, vez que não houve a juntada de comprovante de transferência bancária ou ordem de pagamento atinente ao valor do empréstimo. No tocante ao valor devido como danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pela vítima em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais.
A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes. Se, por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor. Assim, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra compatível para reparar o dano causado, sendo consentânea com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com os valores arbitrados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nestes casos. É como fundamento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, nessa linha, declaro a nulidade do contrato impugnado nos autos (540354287), ficando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o réu à restituição do indébito, na forma simples, tudo devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde o momento de cada desconto, nos termos da súmula 43 do STJ, bem como acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde cada desembolso; devendo se dar em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados no benefício da parte autora ocorridos após 30/03/2021. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em danos morais, acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde o momento do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da súmula de nº 54 do STJ, bem como acrescidos de correção monetária, corrigindo-se este valor pelo INPC/IBGE, desde a data de seu arbitramento, constante nesta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. 1 Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Itapipoca/CE, 24 de fevereiro de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
25/02/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136996662
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25/02/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136996662
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24/02/2025 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 13:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:28
Decorrido prazo de JOSE EURIAN TEIXEIRA ASSUNCAO em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133344744
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133344744
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133344744
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133344744
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28/01/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133344744
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28/01/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133344744
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24/01/2025 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 12:43
Conclusos para decisão
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20/11/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115296513
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115296513
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0009193-97.2014.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RAIMUNDO VIDAL DE LIMA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a migração dos autos para o PJe, intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência, bem como, para requerer(em) o que entender(em) pertinente ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Itapipoca/CE, 4 de novembro de 2024 MARIA RISALVA TOME DE SOUSA 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115296513
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115296513
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06/11/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115296513
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06/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115296513
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06/11/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 01:40
Mov. [121] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 11:26
Mov. [120] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/10/2024 08:31
Mov. [119] - Carta Precatória/Rogatória
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03/10/2024 12:23
Mov. [118] - Documento
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03/10/2024 11:39
Mov. [117] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa i
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02/08/2024 12:04
Mov. [116] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 10:48
Mov. [115] - Documento
-
01/07/2024 10:46
Mov. [114] - Expedição de Ofício
-
30/05/2024 11:58
Mov. [113] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 16:32
Mov. [112] - Carta Precatória/Rogatória
-
23/05/2024 15:29
Mov. [111] - Documento
-
22/05/2024 20:56
Mov. [110] - Expedição de Ofício
-
22/05/2024 11:08
Mov. [109] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2024 13:52
Mov. [108] - Certidão emitida
-
15/02/2024 11:20
Mov. [107] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2024 10:06
Mov. [106] - Decurso de Prazo
-
29/11/2023 20:26
Mov. [105] - Reativação | ERRO - DEVOLVIDO JF
-
25/10/2023 10:39
Mov. [104] - Documento
-
25/10/2023 10:35
Mov. [103] - Expedição de Ofício
-
24/10/2023 17:54
Mov. [102] - Mero expediente | Deve a secretaria certificar o motivo de devolucao dos autos, juntando aos autos copia das movimentacoes e manifestacoes realizadas durante o tramite do feito na Justica Federal Expedientes necessarios.
-
24/10/2023 13:28
Mov. [101] - Processo transferido de Vara | 2 Vara Civel da Comarca de Itapipoca
-
24/10/2023 13:28
Mov. [100] - Conclusão
-
24/10/2023 13:28
Mov. [99] - Transferência de Processo - Saída | 2 Vara Civel da Comarca de Itapipoca
-
24/10/2023 13:26
Mov. [98] - Desarquivamento
-
24/10/2023 13:23
Mov. [97] - Conversão para Processo Digital
-
20/02/2020 15:03
Mov. [96] - Baixa Definitiva | BAIXA DEFINITIVA - REMESSA PARA JUSTCA FEDERAL
-
10/12/2019 08:19
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0212/2019 Data da Disponibilizacao: 09/12/2019 Data da Publicacao: 10/12/2019 Numero do Diario: 2283 Pagina: 630/632
-
06/12/2019 17:12
Mov. [94] - Baixa Definitiva | BAIXA DEFINITIVA - REMESSA PARA JUSTCA FEDERAL
-
06/12/2019 16:44
Mov. [93] - Definitivo
-
06/12/2019 15:31
Mov. [92] - Expedição de Ofício
-
06/12/2019 14:51
Mov. [91] - Recebimento
-
06/12/2019 14:51
Mov. [90] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 3 Vara da Comarca de Itapipoca
-
06/12/2019 11:23
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2019 10:00
Mov. [88] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2019 16:34
Mov. [87] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Paulo Jeyson Gomes Araujo
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10/10/2019 11:30
Mov. [86] - Documento | Certidao de Decurso de Prazo
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10/10/2019 11:24
Mov. [85] - Decurso de Prazo | Certidao
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10/10/2019 09:53
Mov. [84] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal publicacao de fls.: 140 e nada foi apresentado ou requerido pelas partes autora e re. O referido e verdade. Dou fe. Itapipoca/CE, 10 de outubro de 2019. NELINELE LE
-
12/09/2019 12:32
Mov. [83] - Documento | CERTIDAO DE PUBLICACAO DE RELACAO.
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12/09/2019 12:30
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/09/2019 10:33
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2019 10:53
Mov. [79] - Mero expediente | Proceda-se como requerido pela PEFOCE 9fls. 129). Intime-se o banco requerido nos termos solicitados pelo requerente atraves da peticao de fls. 138. Juntada aos autos a pericia, intimem-se as partes para manifestacao em 05 di
-
13/08/2019 17:37
Mov. [78] - Recebimento
-
13/08/2019 17:37
Mov. [77] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 3 Vara da Comarca de Itapipoca
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21/05/2019 15:35
Mov. [76] - Concluso para Decisão Interlocutória | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Renata Santos Nadyer Barbosa
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30/04/2019 08:46
Mov. [75] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que decorreu o prazo ofertado ao requerido para se manifestar acerca do documento de fls. 129 e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe. Itapipoca/
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20/02/2019 10:59
Mov. [74] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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08/02/2019 17:35
Mov. [73] - Petição | PETICAO. PROT.15: 274. AS 17:00. DIA.07/02/2019. FLS.138.
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28/01/2019 11:46
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0009/2019 Teor do ato: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o documento de fls. 129. Advogados(s): Francisco Sampaio de Meneses Junior (OAB 9075/CE), Jose Eurian Teixeira Assunca
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25/01/2019 08:47
Mov. [70] - Juntada | Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o documento de fls. 129.
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23/11/2018 09:33
Mov. [69] - Juntada | Despacho
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22/11/2018 15:17
Mov. [68] - Mero expediente | desp
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19/10/2018 12:38
Mov. [67] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Jose Arnaldo dos Santos Soares
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26/09/2018 17:09
Mov. [66] - Ofício | OFICIO. PROT.14: 452. AS 15 HS 29. DIA 26/09/2018
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23/04/2018 13:15
Mov. [65] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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23/04/2018 13:12
Mov. [64] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO CERTIDAO DE PROCESSO INCLUIDA EM META DO CNJ 2018 - Local: 3 VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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11/04/2018 10:48
Mov. [63] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 3 VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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21/03/2018 10:49
Mov. [62] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 3 VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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05/03/2018 16:34
Mov. [61] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO 2 VIA DE OFICIO. - Local: 3 VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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28/02/2018 13:37
Mov. [60] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO OFICIO N 286/2018 - Local: 3 VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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14/02/2018 14:52
Mov. [59] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO EXPECA-SE NOVO OFICIO A PERICIA FORENSE DO ESTADO DO CEARA. - Local: 3 VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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05/12/2017 11:26
Mov. [58] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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05/12/2017 11:24
Mov. [57] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO Certifico, para fins de prova e cognicao deste juizo, que decorreu o prazo legal para manifestacao do requerido acerca do despacho retro, sem que nada tenha sido apresenta
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05/12/2017 11:03
Mov. [56] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO Certidao - Local: 3 VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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17/10/2017 10:25
Mov. [55] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETICAO DIVERSA - Local: 3 VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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16/10/2017 16:19
Mov. [54] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 16/10/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 06/11/2017 - Local: 3 VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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16/10/2017 12:28
Mov. [53] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPIPOCA ( COMARCA DE ITAPIPOCA ) - Local: 3 VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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10/10/2017 11:38
Mov. [52] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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09/10/2017 15:51
Mov. [51] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO FALEM AS PARTES, POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES JURIDICOS, SOBRE A INFORMACAO TENICA PAPILOSCOPICADE FLS. 116, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS. - Local: 3 VARA DA COMARCA DE
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04/11/2016 13:54
Mov. [50] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: JULGAMENTO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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31/10/2016 10:53
Mov. [49] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO OFICIO DA PERICIA FORENSE DO ESTADO DO CEARA - Local: 3 VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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09/09/2016 11:14
Mov. [48] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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30/08/2016 10:34
Mov. [47] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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30/08/2016 10:33
Mov. [46] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 3 VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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11/08/2016 11:18
Mov. [45] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA OFICIO Juntada de 2 Via do Oficio n 1182/2016. - Local: 3 VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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04/08/2016 14:11
Mov. [44] - Expedição de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2016 14:15
Mov. [43] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES TERMO DE AUDIENCIA + DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM. - Local: 3 VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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18/05/2016 15:00
Mov. [42] - Audiência de instrução e julgamento realizada | AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA Resumo : O ADVOGADO DA PARTE AUTORA APRESENTOU REQUERIMENTOS, O QUE FOI DEFERIDO PELA MM JUIZA, DEVENDO-SE AGUARDAR JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS, OPORT
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04/05/2016 11:20
Mov. [41] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 05/05/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 18/05/2016 - Local: 3 VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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28/04/2016 08:27
Mov. [40] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 28/04/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 24/05/2016 - Local: 3 VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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28/04/2016 08:27
Mov. [39] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 28/04/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 24/05/2016 - Local: 3 VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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27/04/2016 13:20
Mov. [38] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CEMAN - Local: 3 VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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20/04/2016 11:34
Mov. [37] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO Intimacao para a parte comparecer em audiencia designada. - Local: 3 VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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20/04/2016 11:27
Mov. [36] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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06/04/2016 09:16
Mov. [35] - Audiência de instrução e julgamento designada | AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 18/05/2016 HORA DA AUDIENCIA: 15:00 - Local: 3 VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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05/10/2015 08:30
Mov. [34] - Audiência de conciliação realizada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA Resumo : O ADVOGADO DO AUTOR REQUER O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E O PATRONO DA PARTE RE REQUER A DESIGNACAO DE AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO. Resultado : NAO CON
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18/09/2015 11:02
Mov. [33] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 18/09/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 05/10/2015 - Local: 3 VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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15/09/2015 16:12
Mov. [32] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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14/09/2015 16:07
Mov. [31] - Audiência de conciliação designada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 05/10/2015 HORA DA AUDIENCIA: 08:30 - Local: 3 VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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06/08/2015 16:21
Mov. [30] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Considerando a documentacao acostada aos autos as fls. 69/81, designe a Secretaria data para realizacao de audiencia de conciliacao. Intimem-se as partes e seus respectivo
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13/05/2015 14:56
Mov. [29] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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13/05/2015 14:34
Mov. [28] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO Certifico, para fins de prova e cognicao deste juizo, que ate a presente data nao houve manifestacao das partes referente ao despacho de fls.82 dos autos. - Local: 3 VARA
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13/05/2015 14:22
Mov. [27] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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26/11/2014 15:41
Mov. [26] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 21/11/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 02/12/2014 - Local: 3 VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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21/11/2014 08:42
Mov. [25] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO Obs: Despacho/Decisao enviado para disponibilizacao em 20.11.14. - Local: 3 VARA DA
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12/11/2014 10:19
Mov. [24] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETICAO DIVERSAS - Local: 3 VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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11/11/2014 12:32
Mov. [23] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. EURIAN PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3 VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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11/11/2014 09:12
Mov. [22] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPIPOCA ( COMARCA DE ITAPIPOCA ) - Local: 3 VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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28/10/2014 13:29
Mov. [21] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR. EURIAN FUNCIONARIO: GEDESIO NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 28/10/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 15/11/2014 - Local: 3 VARA
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28/10/2014 13:28
Mov. [20] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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22/10/2014 10:38
Mov. [19] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: 3 VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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22/10/2014 08:51
Mov. [18] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2014 12:29
Mov. [17] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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17/10/2014 13:33
Mov. [16] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: BANCO BRADESCO PETICAO DE FLS. 69/81. - Local: 3 VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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15/10/2014 11:17
Mov. [15] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPIPOCA ( COMARCA DE ITAPIPOCA ) - Local: 3 VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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07/10/2014 14:50
Mov. [14] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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05/10/2014 16:13
Mov. [13] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTACAO ASSUNTO: BANCO BRADESCO CONTESTACAO DE FLS. 26/68. - Local: 3 VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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03/10/2014 08:56
Mov. [12] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPIPOCA ( COMARCA DE ITAPIPOCA ) - Local: 3 VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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23/09/2014 11:04
Mov. [11] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR DEVOLUCAO DE AR - CARTA DE CITACAO - BANCO BMC - Local: 3 VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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21/08/2014 16:23
Mov. [10] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE CITACAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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29/07/2014 16:46
Mov. [9] - Expedição de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2014 20:35
Mov. [8] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: 3 VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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11/03/2014 20:32
Mov. [7] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2014 12:48
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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10/01/2014 12:20
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL [...] CITACAO DO BANCO PROMOVIDO NO ENDERECO CITADO PARA, QUERENDO, OFERECER CONTESTACAO[...] [...]CONDENANDO-SE O PROMOVIDO AO RESSARCIMENTO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTEO[
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08/01/2014 13:16
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - Distribuicao conforme Res. do Orgao Especial N 02/2011 DJE 15/07/2011 - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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08/01/2014 13:11
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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08/01/2014 13:11
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE ATO NEGOCIAL C/C ANTECIPACAO DE TUTELA E PEDIDO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E MATERIAS - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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08/01/2014 13:03
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPIPOCA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2014
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
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