TJCE - 0204579-72.2023.8.06.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0204579-72.2023.8.06.0029 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0204579-72.2023.8.06.0029 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA EUZÉBIA DE ALBUQUERQUE LIMA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO CONFIRMADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA.
DANO MORAL MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem, atuante na 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou procedente a Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal reside em verificar o cabimento do pedido de majoração da indenização por danos morais, ante a falha da prestação do serviço bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Esta c.
Primeira Câmara de Direito Privado entende que os descontos indevidos gerados por empréstimos comprovadamente fraudulentos, mediante falsificação da assinatura do consumidor, devidamente atestada por laudo pericial, é suficiente para gerar lesão aos direitos da personalidade da vítima e, com isso, motivar a indenização por dano moral, nos termos do art. 14 do CDC. É que, nesses casos, resta incontroverso o constrangimento e perda de tempo útil da parte autora, que teve de acionar o Poder Judiciário para cessar os descontos em seus proventos mensais, para os quais não deu causa e possui natureza alimentar.
Resta evidente que houve comportamento antijurídico, que deve ser cessado e evitada a sua reiteração. 4.
A fixação do quantum é determinada pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido.
O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). 5.
Em casos análogos aos dos autos, esta egrégia Câmara de Justiça tem adotado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a indenização por danos morais, o qual obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, e atende ao caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico, e ainda, às especificidades do caso concreto, considerado que restou confirmada que a assinatura no contrato não é da autora.
Na origem, o magistrado arbitrou a indenização no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), porém, tal quantia destoa do entendimento jurisprudencial firmado por esta e.
Primeira Câmara de Privado, de modo que, para manter a integridade e a coerência dos precedentes judiciais, impõe-se a majoração do quantum indenizatório ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância ao disposto no art. 926, caput, do Código de Processo Civil. 6.
Veja-se que, apesar do valor das parcelas mensais do empréstimo reconhecidamente nulo ser módico, de R$ 13,80 (treze reais e oitenta centavos), esses descontos perduraram por mais de cinco anos nos proventos de aposentadoria da autora, representando um montante considerável frente a sua realidade financeira, de aposentada que recebe benefício previdenciário de apenas um salário mínimo, o que justifica o arbitramento da indenização neste patamar.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Euzébia de Albuquerque, contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem, atuante na 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou procedente a Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Eis o dispositivo da sentença: Ante tudo o que foi acima exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato n. 802431982; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n. 802431982 e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (umpor cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício do(a) promovente (evento danoso), consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde o primeiro desconto; d) DEFERIR a compensação entre a quantia fixada a título de indenização e o valor transferido pela ré, o qual será atualizado pelo INPC a partir da transferência.
Expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais em benefício do(a) expert.
Condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Expedientes necessários.
Irresignada, a promovente interpôs recurso de apelação (ID 20269057) requerendo, em suma, a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões (ID 20269062). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da controvérsia recursal reside em verificar o cabimento do pedido de majoração da indenização por danos morais, ante a falha da prestação do serviço bancário. Na espécie, não existem dúvidas quanto à responsabilidade civil do banco, pois comprovada a fraude cometida no ato de celebração do contrato impugnado, mediante laudo técnico juntado aos autos (ID20269050), confirmando a falsificação da assinatura constante na cédula de crédito bancário nº 802431982. Quanto ao dano moral, sabe-se ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111).
Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em20/05/2014, DJe de 27/05/2014). Nesse ponto, a jurisprudência desta c.
Primeira Câmara de Direito Privado entende que os descontos indevidos gerados por empréstimos comprovadamente fraudulentos, mediante falsificação da assinatura do consumidor, devidamente atestada por laudo pericial, é suficiente para gerar lesão aos direitos da personalidade da vítima e, com isso, motivar a indenização por dano moral, nos termos do art. 14 do CDC. É que, nesses casos, resta incontroverso o constrangimento e perda de tempo útil da parte autora, que teve de acionar o Poder Judiciário para cessar os descontos em seus proventos mensais, para os quais não deu causa e possui natureza alimentar.
Resta evidente que houve comportamento antijurídico, que deve ser cessado e evitada a sua reiteração. Quanto ao montante compensatório, é certo que a fixação do quantum é determinada pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido. O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). Em casos análogos aos dos autos, esta egrégia Câmara de Justiça tem adotado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a indenização por danos morais, o qual obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, e atende ao caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico, e ainda, às especificidades do caso concreto, considerado que restou confirmada que a assinatura no contrato não é da autora, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA CONTRATANTE CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES DO PERITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PARA OS DESCONTOS EFETUADOS A PARTIR DE 30 DE MARÇO DE 2021 (EAREsp 676.608/RS).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
I) CASO EM EXAME: 1.
Recurso de apelação cível e recurso de apelação cível adesivo interpostos contra a sentença proferida às fls. 379/393, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito.
II) QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
As questões em discussão são: (i) vinculação ou não do juízo ao laudo pericial; (ii) dever de restituição em dobro das parcelas pagas pela parte autora; e (iii) possível responsabilidade do réu à reparação por danos morais.
III) RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A norma do art. 479 do CPC autoriza ao juiz apreciar a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram [...] a deixar de considerar as conclusões do laudo.
Entretanto, como resta claro no referido artigo, o magistrado deve justificar a dispensa da conclusão do perito, sendo que, no caso concreto, não se vislumbram motivos para tal dispensa.
A realização da prova pericial era imprescindível à solução da controvérsia e o parecer elaborado pelo expert do juízo é consistente, sem margem para dúvidas acerca do objeto examinado e dos métodos utilizados, de forma que há razões para desconsiderá-lo. 4.
Ao considerar que o contrato impugnado teve como data da primeira parcela o mês de maio de 2020 e que os descontos persistem até hoje, acertada a sentença ora recorrida, que determinou a restituição dos descontos efetuados a partir de 30 de março de 2021 na forma dobrada, nos termos da jurisprudência consolidada do c.
STJ (EAREsp 676.608/RS). 5.
Nesses casos em que restou confirmada a fraude da contratação por meio de falsificação de assinatura, é incontroverso o constrangimento e perda de tempo útil da parte autora, que, diante da negativa de resolução administrativa junto à instituição bancária, teve de acionar o Poder Judiciário para cessar os descontos em seus proventos mensais, para os quais não deu causa e possui natureza alimentar.
Evidente que houve comportamento antijurídico, que deve ser cessado e evitada a sua reiteração.
Logo, há de se acolher o pedido de condenação do banco réu ao pagamento da indenização por danos morais. 6.
O patamar comumente estabelecido por esta colenda Câmara para a fixação do quantum indenizatório, em casos análogos, é de R$ 3.000,00 (três mil reais), que, à vista das peculiaridades da causa, obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, e atende ao caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico.
IV) DISPOSITIVO: 7.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer de ambos os recursos, para dar provimento ao apelo interposto pela parte autora e negar provimento ao apelo adesivo interposto pelo réu, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0200075-96.2023.8.06.0037, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025)[Grifou-se] DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, ANTES DA DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021 (EAREsp 676.608/RS).
COMPENSAÇÃO NÃO DETERMINADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I) CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelações Cíveis objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, nos autos da Ação Ordinária, que fora ajuizada por Francisco Josafá Aires em desfavor de Banco Bradesco S/A.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira.
Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária do consumidor, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro.
Ademais, deve-se verificar se é cabível a fixação de indenização por danos morais e do seu quantum.
III) RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Verifica-se que a prova pericial elucidou, a contento, a controvérsia quanto ao fato de a contratação do empréstimo pessoal consignado não foi realizada pelo autor, ao atestar que a assinatura apresentada na documentação não foi inserida pelo consumidor. 4.
Ao se considerar que o contrato impugnado teve como data de primeiro desconto em outubro de 2014 e o fim em outubro de 2015, conforme extrato do INSS colacionado à fl. 29, como os descontos foram realizados antes da data de 30 de março de 2021, a restituição de valores deverá ocorrer na forma simples, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença (EAREsp n. 676.608/RS). 5.
Quanto à compensação, vislumbro que a instituição financeira não apresentou documento idôneo que demonstrasse a disponibilização de valores em benefício do consumidor (fl. 445). 6.
Assim, com o advento dos descontos mensais do empréstimo reconhecidamente nulo, no valor de R$ 78,19 (setenta e oito reais e dezenove centavos), ocorreu, de fato, um abalo à subsistência do consumidor, gerando, por consequência, impacto aos direitos da personalidade.
Logo, é justo que se indenize o consumidor pelos prejuízos oriundos dos descontos indevidos e não reconhecidos por ele em sua conta bancária, sendo necessária a fixação de indenização por danos morais neste caso. 7.
O patamar comumente estabelecido por esta colenda Câmara em casos semelhantes, motivo pelo qual entendo necessária a fixação do quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser valor que se mostra mais razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, além de ser suficiente para cumprir o caráter punitivo-pedagógico da condenação.
IV) DISPOSITIVO: 8.
Recurso do consumidor conhecido e parcialmente provido.
Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer de ambos os recursos para dar parcial provimento ao apelo interposto pelo consumidor e negar provimento ao apelo interposto pela instituição financeira, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0008769-04.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) [Grifou-se] PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
CONTRATO FRAUDULENTO.
ASSINATURA NÃO AUTÊNTICA CONFORME LAUDO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PEDIDO MAJORAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS E MATERIAIS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DANOS MATERIAIS DATA EFETIVO PREJUÍZO E DOS DANOS MORIAS DATA DO ARBITRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Entendeu o juízo de primeiro grau em acolher parcialmente os pedidos autorais declarando a nulidade do contrato em questão (nº 012641181), condenando a entidade bancária na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da autora, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a possibilidade da compensação de valores, em sede de cumprimento de sentença, entre eventuais valores depositados em favor da requerente. 2.
A autora, interpôs recurso apelatório buscando a majoração do dano moral, ao argumento de que o montante constante na condenação não coaduna com os princípios basilares da reparação civil.
Requer, também, que os juros de mora sejam fixados desde a data do evento danoso, conforme dispõe a súmula 54 do STJ. 3.
No caso, cotejando o vertente caderno processual, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material a requerente/recorrente, visto que o banco/recorrido embora tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual, não conseguiu provar que foi verdadeiramente a autora/apelante quem firmou o pacto objeto desta ação, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC. 4.
Isso porque, com a realização de perícia grafotécnica deferida pelo juízo a quo, o perito judicial apresentou laudo pericial (fls. 393/442), onde concluiu que: ¿(¿) fica evidente que as assinaturas contestadas, NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA REQUERENTE¿. 5.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6.
Pois bem.
Definido a nulidade dos descontos e o dever de indenizar ¿ inclusive não há insurgência nestes pontos ¿ cumpre verificar os demais pedidos. 7.
Dano Moral - Fixação - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores descontados, considero consentâneo o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 8.
O termo inicial dos juros de mora é determinado de acordo com a responsabilidade civil decorrente da relação entre as partes, se contratual ou extracontratual.
In casu, reconhecida a responsabilidade civil extracontratual, deve a incidência dos juros de mora recair a partir do evento danoso, de acordo com o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0006559-88.2018.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 13/02/2025) [Grifou-se] APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR.
CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PERDA DO OBJETO REJEITADAS.
RECURSOS CONHECIDOS AMBOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam-se os autos de Recursos Apelatórios interpostos contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, para declarar a nulidade do contrato questionado, condenando o promovido ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, bem como a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente, de forma mista(simples e em dobro). 2.
No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de empréstimo consignados, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existem danos passiveis de indenização. 3.
Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 4.
Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para a apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação.
Logo, tendo o promovente/apelado juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira, apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado. 5.
Todavia, em que pese o contrato objeto da causa tenha sido juntado, percebe-se que após realização de perícia grafotécnica (laudo fls. 276-303), restou constatado que a assinatura da peça contestada não partiu do punho caligráfico da parte autora, fato que ocasiona a presunção da existência de fraude no momento da pactuação do negócio jurídico.
Dessa forma, diante da existência de perícia judicial nos autos, que atesta não ser do suplicante a assinatura constante no instrumento, tem-se como prova suficiente para atestar os argumentos autorais de que o contrato impugnado não é válido como prova da contratação, uma vez que eivado de nulidade insanável. 6. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário do requerente, decorrentes dos contratos impugnados. 7.
Frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 8.
O valor indenizatório de R$ 500,00 (quinhentos) reais, fixados na origem para a reparação pelos danos morais, está em dissonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual dever reajustado para o importe de R$3.000,00(três mil reais). 9.
No tocante à repetição de indébito, mostrou-se acertada a decisão de primeiro grau ao declarar inexistente o negócio jurídico que ensejou o empréstimo consignado, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente, porém deverão se dar de forma simples. 10.
Preliminares de cerceamento de defesa e perda do objeto rejeitadas, considerando que se trata de matéria cuja prova documental é suficiente para o deslinde do feito, sendo facultado ao juízo deferir ou indeferir provas que entender necessárias, não sendo necessário para o deslinde o caso depoimentos pessoais.
A perda do objeto não restou demonstrada, considerando que a falha na prestação do serviço é fato que traz a necessidade de reparação. 11.
Recursos conhecidos e ambos parcialmente providos.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER dos recursos, para DAR-LHES parcial provimento, tudo nos termos do voto desta Relatora.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato Presidente do Órgão Julgador Desa.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0202524-51.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) Na origem, o magistrado arbitrou a indenização no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), porém, tal quantia destoa do entendimento jurisprudencial firmado por esta e.
Primeira Câmara de Privado, de modo que, para manter a integridade e a coerência dos precedentes judiciais, impõe-se a majoração do quantum indenizatório ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância ao disposto no art. 926, caput, do Código de Processo Civil. Veja-se que, apesar do valor das parcelas mensais do empréstimo reconhecidamente nulo ser módico, de R$ 13,80 (treze reais e oitenta centavos), esses descontos perduraram por mais de cinco anos nos proventos de aposentadoria da autora, representando um montante considerável frente a sua realidade financeira, de aposentada que recebe benefício previdenciário de apenas um salário mínimo, o que justifica o arbitramento da indenização neste patamar. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença para majorar indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), restando mantidos os demais termos da sentença adversada. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0204579-72.2023.8.06.0029 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0204579-72.2023.8.06.0029 APELANTE: MARIA EUZEBIA DE ALBUQUERQUE LIMA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ORIGEM: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Euzebia de Albuqueque Lima, figurando como apelado Banco Bradesco Financiamentos S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais nº 0204579-72.2023.8.06.0029 (ID 20269055).
De início, verifica-se que o presente recurso não se insere na competência de julgamento pelas Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, em consonância com as disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I - processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; […] Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: […] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; [grifei] Como sobressai dos autos, não figura na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, não competindo, portanto, às Câmaras de Direito Público processar e julgar o presente recurso.
Ante o exposto, por entender incompetente esta Câmara de Direito Público para processar e julgar o feito, redistribuam-se os presentes autos para uma das Câmaras de Direito Privado, com fundamento no art. 17, inciso I, alínea "d", do Regimento deste Tribunal.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2025. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
12/05/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2025 08:27
Alterado o assunto processual
-
12/05/2025 08:27
Alterado o assunto processual
-
12/05/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150509770
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150509770
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acopiara 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandu, S/N, Centro - CEP 63560-000, Fone: (85)98212-9667 (WhatsApp, INATIVO para ligações), Acopiara-CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129/133 do provimento de Nº 02/202, publicado às fls. 24/99 do Dj-e que circulou em 28/01/2021, emendado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intimo o requerido para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Acopiara/CE, 14 de abril de 2025 LUCAS MATOS PEREIRA Diretor de Secretaria -
14/04/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150509770
-
14/04/2025 11:51
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 11:24
Juntada de Petição de apelação
-
17/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/03/2025. Documento: 137963995
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137963995
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 0204579-72.2023.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: MARIA EUZEBIA DE ALBUQUERQUE LIMA Requerido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA: Vistos hoje. 1.
Relatório: Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais proposta pela parte autora, acima apontada, em face do promovido já mencionado. Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Citada, a parte demandada apresentou contestação sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais em razão da regularidade de contratação. Intimada, a parte autora ofertou réplica.
Designado exame pericial, a perícia grafotécnica e as suas conclusões encontram-se no laudo anexo, sendo as partes intimadas para tomarem conhecimento do seu conteúdo e, querendo, apresentarem as suas respectivas manifestações. É o breve relatório.
Decido. 2. Mérito: Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou que houve desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$ 13,80, oriundo do suposto contrato nº 802431982. Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. Em contestação, a parte promovida, por sua vez, rejeita as alegações iniciais afirmando que os descontos foram iniciados em razão de contrato devidamente firmado entre a parte autora e a parte promovida, tendo anexado o respectivo instrumento contratual. Contudo, no caso concreto, realizada a perícia grafotécnica, ao analisar as assinaturas lançadas no contrato, o perito concluiu que são falsas. Infere-se do laudo pericial que o perito constatou que as assinaturas apostas nos documentos questionados são inautênticas, pois, apresentaram divergências nos padrões gráficos objetivas, quando confrontados com os paradigmas da parte autora. Registro que a prova da inautenticidade do autografo imputado à parte autora é eminentemente técnica e depende do concurso de perito auxiliar do Juízo que, in casu, atestou que o contrato demonstra ilegitimidade, sem validade do ponto de vista das assinaturas, eis que não foi a requerente que firmou o negócio jurídico. Assim, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos comprova a alegação da parte autora, isto é, que não foi ela quem solicitou o contrato de cartão de crédito/empréstimo discutido nos autos, bem como afastam a tese defensiva apresentada pelo banco demandado. Portanto, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil máxime no tocando ao vício formal na conclusão do negócio jurídico. Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ora, o consumidor, ora promovente, não pode ser penalizado por má prestação do serviço de realização de empréstimos consignados fornecido pela promovida. É responsabilidade da promovida, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros. A promovida, ingressando no mercado de empréstimos consignados, assume os riscos que esse mercado oferece respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial. Em verdade, neste caso, a promovida não tomou as medidas de segurança cabíveis aptas a proteger o consumidor, e, em especial, a promovente de tal forma que esta foi atingida. Ademais, tentativas de fraude no ramo da concessão de empréstimos não configuram, a meu sentir, caso fortuito ou força maior posto que, infelizmente, essas fraudes são comuns no mercado nacional. É inerente a atividade da promovida, ter a precaução de sempre buscar evitar fraudes, sendo essa responsabilidade objetiva, em razão da assunção dos riscos quando da prática da respectiva atividade econômica. De fato, caso fortuito ou força maior, embora não definitivamente conceituados pela doutrina, são situações excepcionalíssimas, que não se assemelham as tentativas corriqueiras de fraudes no mercado da concessão de empréstimos pessoais e principalmente os consignados.
Destarte, tenho por inexistente o caso fortuito ou a força maior. É princípio da política nacional das relações de consumo: (...) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Por sua vez, é direito do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Assim, declaro nulo o contrato n. 802431982. Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante. Nesse sentido, o eg.
Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais. Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. São requisitos para a responsabilidade civil aquiliana, ou extracontratual, ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano. Considero que houve uma ação ilícita da instituição promovida posto que descontou da aposentadoria da parte autora um débito que nunca existiu. Quanto a ocorrência do dano, bem compulsado e analisado o arcabouço probatório presente nos autos vislumbro também a ocorrência de dano moral indenizável.
O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo do simples desconto indevido, sem respaldo contratual. A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pela promovida.
Passo agora ao arbitramento do valor devido a títulos de danos morais.
Não há um critério fixo que possa ser utilizado, todavia, acredito que a prudência do magistrado deve ser sempre o principal método para bem quantificá-lo. Na espécie, atentando para o valor da cobrança indevida realizada e o modo pelo qual a dívida foi constituída, sem oportunizar qualquer defesa a(o) autor(a), arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) a indenização da título de danos morais. 3.
Dispositivo: Ante tudo o que foi acima exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato n. 802431982; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n. 802431982 e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (umpor cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício do(a) promovente (evento danoso), consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde o primeiro desconto; d) DEFERIR a compensação entre a quantia fixada a título de indenização e o valor transferido pela ré, o qual será atualizado pelo INPC a partir da transferência. Expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais em benefício do(a) expert. Condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
11/03/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137963995
-
11/03/2025 09:06
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE UCHOA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 05:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 17:26
Juntada de documento de comprovação
-
15/01/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 07:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 07:44
Decorrido prazo de MARIA EUZEBIA DE ALBUQUERQUE LIMA em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/11/2024. Documento: 115326591
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 0204579-72.2023.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: MARIA EUZEBIA DE ALBUQUERQUE LIMA Requerido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos hoje.
Intimem-se as partes para que tomem ciência acerca da nova data agendada para o exame pericial (13/11/2024, às 9h45).
Expedientes necessários.
Acopiara/CE, data da assinatura digital. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115326591
-
06/11/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115326591
-
06/11/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 02:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE UCHOA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE UCHOA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:10
Juntada de documento de comprovação
-
12/10/2024 00:45
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 19:29
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0403/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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03/10/2024 12:10
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 08:20
Mov. [62] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 08:16
Mov. [61] - Documento
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03/10/2024 08:16
Mov. [60] - Documento
-
30/09/2024 08:54
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 14:34
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
12/09/2024 04:58
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01822967-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 11:16
-
21/08/2024 12:41
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0330/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
-
19/08/2024 12:05
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 11:22
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 10:42
Mov. [53] - Documento
-
09/08/2024 11:15
Mov. [52] - Mero expediente | Vistos. Oficie-se a perita para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se e possivel realizar a pericia apenas atraves de analise documental. Expedientes necessarios.
-
31/07/2024 16:47
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
31/07/2024 16:47
Mov. [50] - Decurso de Prazo
-
18/07/2024 20:42
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01817714-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 20:25
-
15/07/2024 21:58
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0275/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
-
12/07/2024 12:11
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2024 08:02
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2024 07:57
Mov. [45] - Documento
-
10/07/2024 11:24
Mov. [44] - Documento
-
10/07/2024 11:10
Mov. [43] - Expedição de Ofício
-
10/07/2024 11:00
Mov. [42] - Documento
-
10/07/2024 10:51
Mov. [41] - Decurso de Prazo
-
11/06/2024 09:43
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
10/06/2024 17:11
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01813849-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 16:40
-
06/06/2024 09:35
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
05/06/2024 20:07
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01813334-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 19:37
-
02/06/2024 21:35
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
31/05/2024 18:57
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01812822-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2024 18:55
-
29/05/2024 22:55
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0203/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
-
28/05/2024 02:26
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2024 15:38
Mov. [32] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 09:54
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
02/04/2024 05:04
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01806848-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2024 14:43
-
22/03/2024 22:39
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0111/2024 Data da Publicacao: 26/03/2024 Numero do Diario: 3272
-
21/03/2024 02:17
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 08:48
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
19/03/2024 20:07
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01805969-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/03/2024 20:06
-
14/03/2024 16:21
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2024 10:22
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
08/03/2024 05:01
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01804856-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/03/2024 15:38
-
07/03/2024 22:47
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0085/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
-
06/03/2024 02:32
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 13:50
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2024 08:21
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
04/03/2024 07:52
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01804401-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/03/2024 07:47
-
20/02/2024 00:11
Mov. [17] - Certidão emitida
-
14/02/2024 18:16
Mov. [16] - Certidão emitida
-
14/02/2024 16:09
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
11/02/2024 10:05
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2024 05:08
Mov. [13] - Conclusão
-
02/02/2024 05:08
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01801925-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 01/02/2024 20:46
-
01/02/2024 10:23
Mov. [11] - Documento
-
01/02/2024 09:16
Mov. [10] - Certidão emitida
-
08/01/2024 14:01
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
05/01/2024 16:02
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01800199-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/01/2024 14:55
-
14/12/2023 08:30
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0497/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
-
12/12/2023 07:36
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2023 14:51
Mov. [5] - Encerrar análise
-
11/12/2023 14:50
Mov. [4] - Certidão emitida
-
11/12/2023 10:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2023 10:59
Mov. [2] - Conclusão
-
10/12/2023 10:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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