TJCE - 0051414-04.2021.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:46
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:24
Decorrido prazo de ELVIS MOITINHO COSTA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:24
Decorrido prazo de ROSIO FRANCISCO DE LIMA em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19445376
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15/04/2025 06:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19445376
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14/04/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19445376
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11/04/2025 20:00
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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08/04/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2025. Documento: 19124904
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19124904
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28/03/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19124904
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28/03/2025 19:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2025 19:20
Pedido de inclusão em pauta
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28/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
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05/03/2025 21:05
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 14:05
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:02
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:02
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0051414-04.2021.8.06.0052 AUTOR: ROSIO FRANCISCO DE LIMA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada ROSIO FRANCISCO DE LIMA em face Banco BMG S.A. Narra o autor, em síntese, que é aposentado, idoso, tendo sido surpreendido pela consignação indevida de empréstimo pelo banco réu em seu benefício previdenciário, com desconto mensal indevido.
Alega que não contratou cartão de crédito com margem consignável com empréstimo referente ao contrato n.° 12717172, com data de inclusão em 27/02/2017, tendo como limite R$1.169,00, e descontos de R$55,00, originário da requerida. Inicial e documentos às págs. 108711156 e seguintes. Em decisão de saneamento, fora invertido o ônus da prova em favor da parte autora (Id. 108709776). A audiência de conciliação e mediação foi frustrada. (Id. 108709809). Na Contestação apresentada (Id. 101042548), a promovida alega, preliminarmente a inépcia da inicial, prejudicial de prescrição e decadência e, no mérito, a regularidade da contratação. Em réplica, a parte autora reitera que não assinou nenhum contrato de cartão com margem consignável com o banco citado.
Aduz, ainda, que a cobrança é abusiva uma vez que o desconto consignado cobre apenas juros e encargos.
Requereu, ainda, perícia grafotécnica, o que foi deferido no Id. 108710387. Intimadas para informar se ainda possuíam provas a produzir, requereu-se a designação de audiência de instrução.
Realizada a audiência de instrução, foi questionado às partes acerca da possibilidade de acordo, obtendo resposta negativa.
Foi realizado o depoimento pessoal do autor, conforme midia em anexo.
Na sequência, dada a palavra às partes sobre o interesse na produção de outras provas, nada requereram.
Após, foram colhidas as alegações finais.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Ausente qualquer pedido pendente, passo à análise das preliminares e prejudiciais ao mérito.
Em contestação, a instituição ré suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, diante da falta de prévio requerimento administrativo e inépcia da petição inicial.
O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade-utilidade que justifica o prosseguimento do feito.
A partir do relato da inicial, constata-se presente, tendo em vista que a parte autora requer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com a condenação da parte ré em indenização por danos morais, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
O fato de não ter formulado requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento desta ação, porque não há nenhuma obrigação nesse sentido.
Relembre-se que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II, da CF) e diante da ausência de indicação de fundamento jurídico-legal pela parte ré, não há guarida na preliminar.
Ressalte-se que são excepcionais os casos em que a jurisprudência pátria reconhece o prévio requerimento como requisito do interesse de agir, a exemplo das ações previdenciárias.
Logo, rejeito a preliminar. Alegou-se, ainda, a inépcia da petição inicial. À luz do entendimento doutrinário, a inépcia é o defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou com a causa de pedir.
No caso dos autos, o réu alega o caráter genérico dos pedidos.
Afasto a preliminar.
O art. 324, §1 do CPC admite que o autor formule pedido genérico quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu, circunstância presente nos autos, uma vez que a parte requerida estava munida de maiores informações acerca dos descontos.
A despeito disso, o valor das parcelas deduzidas e o número de ordem do contrato foram disponibilizados pelo autor. Como prejudicial ao mérito, a parte suscita a prescrição da pretensão, com base no art. artigos 206, §3º, IV do Código Civil, e, ainda, decadência do direito de anular o negócio jurídico, com fundamento no art. 178, II do Código Civil. Não obstante inexistir relação jurídica válida entre as partes, eis que a autora alega não ter firmado qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida, incidem, à espécie, as disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, por encontrar-se, a parte requerente, na condição de consumidor equiparado.
Tal se dá, porque as pessoas expostas à oferta, à publicidade, às práticas comerciais abusivas, às cobranças indevidas de dívidas, além das vítimas de acidentes de consumo, equiparam-se ao consumidor, conforme disposição do art. 29 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. Desse modo, a prescrição, tema principal da irresignação, deve ser analisada à luz do disposto no art. 27 do CDC.
Considere-se, ainda, que o termo inicial é a data do último desconto, por se tratar de prestação de trato sucessivo.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto à alegação de decadência no direito de pedir anulação do negócio jurídico por erro substancial, tem-se que declarações de vontade emanadas em uma relação de consumo possuem regramento próprio pela vulnerabilidade presumida de uma das partes.
Portanto, qualquer defeito na base objetiva do negócio deve ser analisado e perquirido com base na responsabilidade do fornecedor no mercado de consumo.
Assim, se há erro do consumidor por eventual falha de informação, deve-se aplicar as regras relativas ao vício ou ao fato, a depender da magnitude do dano decorrente. Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, na qual a autora requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como compensação financeira por danos morais. A parte autora, em suma, impugna a contratação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob o argumento de que firmou apenas contrato de empréstimo consignado. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo/cartão de crédito, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A parte requerente, por sua vez, é consumidor, à luz do art. 17 do CDC, pois não controverte acerca da contratação com a requerida.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Compulsando os autos, verifica-se que as partes controvertem acerca da regularidade da contratação de cartão com margem consignável, cabimento da devolução em dobro, da indenização por danos morais e eventual compensação dos valores disponibilizados e sacados pelo autor. Com razão o autor.
A parte requerida juntou cópia do contrato denominado "Termo de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento" (108709791), aparentemente subscrito pelo Sr.
ROSIO FRANCISCO DE LIMA, acompanhado dos documentos pessoais da parte autora e comprovante de endereço (Id 108709792 Pág, 2-4), e sem juntar as respectivas faturas. Foi juntado, ainda, comprovante de transferência de R$1.050,00 (mil e cinquenta reais) para conta bancária de titularidade do consumidor, no Id. 108709793. Requerida a perícia grafotécnica em sede de réplica, foi concedida por este juízo (Id.108709823), portanto, vieram aos autos laudo de perícia grafotécnica com resultado conclusivo no Id. 108711125.
Assim foi exposto que: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre a cópia do documento original, fica evidente que a peça questionada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido. Durante a audiência de instrução, realizado o depoimento pessoal, restou demonstrado que o autor não recebeu nenhum cartão magnético em sua residência, que houve reconhecimento de seus documentos pessoais juntados pela parte autora e de sua assinatura. Entretanto, como bem restou claro, a parte autora é pessoa idosa e, sendo vítima de fraude perpetrada por terceiro, não pode ser responsabilizada pela aparência de veracidade de sua assinatura, pois, se ela fosse extremamente dissidente, não teria sido necessária a perícia realizada nestes autos. Assim, deve ser declarada a irregularidade do contrato. Em relação aos danos morais, tem-se que, segundo a doutrina, se traduz na violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanados do princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1, III, da CRFB). É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais. No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o consumidor tem direito à repetição do indébito em dobro quando for cobrado por uma quantia que já pagou e a pagar novamente ao fornecedor. A repetição do indébito é cabível quando a cobrança indevida for contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
A única exceção é quando houver engano justificável do fornecedor, que é aquele que não decorre de dolo ou culpa.
No caso dos autos, verifica-se que a instituição requerida tem responsabilidade pelo fortuito interno que ocorre na sua relação com o consumidor, não se desincumbindo de provar o engano justificável, mas apenas se limitando a contrapor totalmente a pretensão do autor.
Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito em dobro.
Ressalto que do valor devido à parte autora, deverá ser abatido o valor que foi remetido para a conta bancária de titularidade do autor.
Assim, poderia ter coligido prova no sentido de que tais valores não foram creditados e, se foram, houve saque indevido por terceiro, sob pena de enriquecimento ilícito.
Da análise dos autos, em conclusão, constata-se a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que não logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas da contratação em discussão e da inexistência de vício no serviço.
Portanto, ante a irregularidade da contratação, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) Declarar a inexistência do contrato em questão, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar a parte ré a ressarcir à parte autora o valor correspondente aos descontos efetuados em relação ao item "a", em dobro, cujos valores deverão ser corrigidos pelo IPCA, a contar de cada evento danoso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar de cada evento danoso até a data da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando deverá incidir a título de juros de mora à taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, a ser divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil (Res.
CMN nº 5.171, 29/08/2024), nos termos do artigo 398 do Código Civil e do enunciado de Súmula nº 54 do STJ; autorizada a compensação com o valor creditado em favor do autor, conforme acima mencionado. d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com a correção monetária pelo IPCA a partir da publicação desta sentença, nos termos do enunciado de Súmula nº 362 do STJ, bem como acrescido de juros moratórios não capitalizados de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (21/12/2017), até a data da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando deverá incidir a título de juros de mora a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, a ser divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil (Res.
CMN nº 5.171, 29/08/2024). Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na estatística. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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