TJCE - 3000250-29.2023.8.06.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/12/2024 09:35
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:35
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de FRANCISCO MILTON FERREIRA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15518319
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000250-29.2023.8.06.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: JOSE ADRIANO ALENCAR EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000250-29.2023.8.06.0132 RECORRENTE: COMPANHI DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE RECORRIDO: JOSÉ ADRIANO ALENCAR JUÍZO DE ORIGEM: UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NOVA OLINDA/CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DÍVIDA PRETÉRITA QUITADA.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ ADRIANO ALENCAR em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO O CEARÁ - CAGECE, alegando a parte autora, em síntese, foi realizado corte indevido de abastecimento de água de sua residência embora se encontrasse adimplente.
Requereu o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Id: 12849563).
Sobreveio Sentença (Id: 12849606), na qual o juízo sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o pagamento da fatura de abril/2023 e condenar a parte requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da parte autora, devidamente atualizado pelo INPC a partir da data da sentença (súm. 362, STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Recurso Inominado interposto pela parte promovida (Id: 12849614).
Contrarrazões recursais (Id: 12849625) apresentadas pela manutenção da sentença.
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Cinge-se a matéria recursal em analisar o cabimento de indenização por danos morais em razão de suposta falha na prestação do serviço da ora recorrente, decorrente de corte indevido no fornecimento de água na residência da parte autora, consoante narrado na exordial (Id: 12849563).
Ab initio, percebe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo pois a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/1990).
O tema em deslinde submete-se ao art. 14 do CDC que impõe responsabilidade civil objetiva ao fornecedor do serviço, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, o art. 37, §6º da CF preceitua que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Assim, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para fazer nascer o dever de indenizar do fornecedor, ou seja, responderá a promovida pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo a conduta de seus prepostos, quando essas causarem dano ao destinatário de seus produtos ou serviços, salvo se configuradas as causas excludentes anunciadas no art. 14, §3º do CDC, o que não restou comprovado nos autos.
Conforme documento acostado ao Id. 12849590, no dia 22/08/2023, foi realizado o corte do fornecimento de água na residência do autor, sob a justificativa de que a fatura da competência de ABRIL/2023, no valor de R$ 36,35 (trinta e seis reais e trinta e cinco centavos) não fora quitada.
Conforme se pode verificar através do documento acostado ao Id. 12849569, a fatura em questão já se encontrava quitada desde o dia 17/05/2023, não havendo débito que justificasse o corte no fornecimento de água.
Portanto, deve-se concluir que houve falha na prestação do serviço prestado pela demandada.
O fornecimento de água é serviço essencial e sua falha ou ausência pode gerar danos irreparáveis e grandes transtornos, sendo dispensável prova de prejuízo dela originada uma vez que ofende precipuamente o princípio da dignidade humana.
Desta feita, não merece reforma a Sentença, uma vez que reconheceu a responsabilidade da recorrente diante da falha na prestação de serviço decorrente do corte indevido no fornecimento de água, causando ao consumidor sérios transtornos os quais se presumem, ultrapassando, sem sombra de dúvida, a esfera do mero dissabor cotidiano, sendo imperioso que a recorrente responda objetivamente pela ineficiência dos serviços prestados, a teor do art. 186 do Código Civil e artigos 4º caput e 14º do CDC.
Nesse passo, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
No que tange ao quantum devido a título de danos morais, para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do recorrente, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito.
Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes.
Sendo assim, entendo que o valor fixado na origem obedeceu ao critério da razoabilidade e restou dotado de efeito sancionatório como forma de estimular maior zelo na condução da prestação de serviço pela recorrente. É nesse sentido a jurisprudência colacionada abaixo: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO EM DECORRÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14, CDCB).
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM NO IMPORTE DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
VALOR SE ADEQUA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, AO GRAU DA OFENSA, COMPENSA O CONSTRANGIMENTO SOFRIDO E REPRIME PEDAGOGICAMENTE A EMPRESA DEMANDADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30012145320218060015, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/05/2024) Diante do exposto, pode-se concluir que não merece reforma a Sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15518319
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05/11/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518319
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31/10/2024 21:59
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 15:46
Juntada de Petição de memoriais
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 14851317
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14851317
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03/10/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14851317
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02/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:33
Conclusos para decisão
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18/06/2024 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2024 20:17
Declarada incompetência
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17/06/2024 17:41
Conclusos para decisão
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17/06/2024 17:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:25
Recebidos os autos
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17/06/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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