TJCE - 0200206-86.2024.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166344257
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166344257
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166344257
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166344257
-
24/07/2025 12:18
Juntada de ordem de bloqueio
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24/07/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166344257
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24/07/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166344257
-
24/07/2025 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 12:13
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 12:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 18:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/05/2025 05:15
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:15
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149697200
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149697200
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149697200
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149697200
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08/04/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149697200
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08/04/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149697200
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07/04/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 19:42
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:58
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:58
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:58
Decorrido prazo de JOSE AMILTON ARAUJO DOURADO em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132994716
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132994716
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132994716
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132994716
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132994716
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132994716
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132994716
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132994716
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22/01/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132994716
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22/01/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132994716
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22/01/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132994716
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22/01/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132994716
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22/01/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 05:59
Juntada de entregue (ecarta)
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12/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128161491
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128161491
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03/12/2024 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128161491
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03/12/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 21:43
Processo Desarquivado
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03/12/2024 21:43
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 21:43
Juntada de Certidão
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03/12/2024 21:43
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 01:16
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:16
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE AMILTON ARAUJO DOURADO em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 111991456
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06/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim 2ª Vara da Comarca de Camocim Rua 24 de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000, Fone: (85) 3108-1948, Camocim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200206-86.2024.8.06.0053 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material e Indenização por Dano Moral Requerente Maria de Lourdes Felix de Sousa Requerido Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Rurais do Brasil - Conafer SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em Dobro proposta por Maria de Lourdes Felix de Souza em desfavor de CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Rurais do Brasil, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS (NB 125.874.088-2) e percebeu a incidência de descontos nos valores de R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos), nos meses de novembro e dezembro de 2023, e R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), a partir de janeiro de 2024, relativos à "CONTRIBUIÇÃO CONAFER".
Pugnou que não contratou o referido serviço e requereu a suspensão da cobrança indevida, liminarmente, declaração da inexistência de relação entre as partes, além da condenação do demandado ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.
Documentos que acompanham a inicial nos id's. 110306143 a 110306145.
Em despacho no id. 110302761 foi deferida a gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, este será apreciado após o contraditório.
Contestação no id. 110302772, em que a parte ré alega a ausência dos pressupostos necessários para configuração dos danos morais e incidência da restituição em dobro.
Ata de Audiência no id. 110306130, em que tentada a conciliação, as partes não transigiram.
As partes foram intimadas para especificarem se desejam produzir novas provas em Ato Ordinatório, id. 110306136, deixando de se manifestar nesse sentido, entretanto.
A autora foi intimada, também, para apresentar Réplica.
Réplica à contestação, id. 110306139, em que a parte autora elenca a falta de apresentação do contrato e/ou outros documentos pela parte ré e reafirma os pedidos feitos em exordial, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: O presente caso admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2.1.
Da "Contribuição CONAFER": No caso em tela, restou evidenciado que a relação existente entre as partes é de natureza consumerista, devido a autora se encaixar no conceito de consumidora trazido pelo artigo 2o, caput, do Código de Defesa de Consumidor (CDC) e o requerido se amoldar ao conceito de fornecedor cunhado pelo artigo 3º, da supracitada legislação.
Neste cenário, uma vez presente a vulnerabilidade inerente ao consumidor na relação de consumo, tem-se que a inversão do ônus da prova decretada pelo despacho no id. 110302761 deve ser mantida, pois restou comprovada a verossimilhança das alegações autorais, conforme determina o artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
Quanto aos descontos discutidos, verifica-se que a parte autora comprovou a incidência dos descontos ocorridos entre novembro de 2023 a fevereiro de 2024, conforme Histórico de Créditos do INSS no id. 110306144, nos valores de R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos) e R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), relativos à "Contribuição CONAFER".
Enquanto a parte ré, na contestação, não apresentou quaisquer documentações que possam sustentar as suas alegações, visto que não juntou contrato e/ou outros documentos capazes de comprovar que a autora aderiu ao referido serviço ou que anuiu aos descontos efetuados.
Ademais, não apresenta argumentos suficientes e/ou cabíveis para provar a existência da relação jurídica entre as partes, limitando-se a indicar a impossibilidade de restituir os valores em dobro, com base em entendimentos jurisprudenciais.
Portanto, resta-se comprovada a irregularidade da contratação e, em consequência, tal cenário enseja a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC que impõe a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela parte requerente, quais sejam os descontos comprovados no id. 110306144.
Acerca de tal tema, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que basta estar configurada a quebra do exercício da boa-fé objetiva para que surja o dever de restituição em dobro do valor cobrado irregularmente (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Desse modo, a quebra da boa-fé objetiva restou comprovada pelo fato de o requerido cobrar por serviço que sequer fora baseado em contratação válida, haja vista que não apresentaram nenhum elemento de prova capaz de demonstrar a existência do negócio jurídico, assim, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 2.2.
Dos danos morais: O Código Civil consagra, em seus artigos 186 e 927, que são requisitos para a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana: ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano.
Nesse diapasão, considera-se que houve uma ação ilícita do promovido posto que cobrou da parte autora um serviço que esta não havia contratado, assim, evidenciado a ocorrência de dano in re ipsa.
A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pela promovida, assim, faz-se necessário o arbitramento de danos morais, sendo guiada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso em tela, conclui-se pelo arbitramento em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o montante compensatório a título de danos morais, em razão da forma que os descontos foram contraídos e pelo período que ocorreram, tendo a parte autora comprovado a incidência. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, tendo por objeto a "Contribuição CONAFER", concedendo tutela de urgência a fim de cancelar os descontos em 05 (cinco) dias, caso ainda não tenham cessado, haja vista os prejuízos financeiros causados à demandante (perigo na demora), a robustez de seu direito e a reversibilidade dos efeitos da decisão nos moldes do artigo 300, do CPC; b) determinar que o requerido proceda com a restituição em dobro da quantia paga e comprovada pela parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (súmula 43, do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 54, do STJ); e c) condenar o réu a realizar o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais a autora, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do início dos descontos (evento danoso), consoante súmulas 54 e 362, do STJ.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Camocim/CE, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 111991456
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05/11/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111991456
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31/10/2024 19:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 20:50
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 22:06
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/08/2024 19:44
Mov. [25] - Decurso de Prazo
-
10/08/2024 19:41
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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20/05/2024 20:17
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
06/05/2024 12:40
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01803142-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/05/2024 11:31
-
27/04/2024 00:06
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0152/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
-
25/04/2024 02:20
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 15:58
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2024 14:27
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
17/04/2024 14:13
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
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12/04/2024 22:55
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0131/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284
-
11/04/2024 02:27
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2024 14:37
Mov. [14] - Certidão emitida
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10/04/2024 14:32
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 10:49
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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01/04/2024 11:27
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01802076-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/04/2024 10:54
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16/03/2024 09:41
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0092/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
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14/03/2024 15:35
Mov. [9] - Documento
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14/03/2024 11:57
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 10:10
Mov. [7] - Expedição de Carta
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14/03/2024 10:05
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 09:19
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/04/2024 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Realizada
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01/03/2024 08:42
Mov. [4] - Documento
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26/02/2024 14:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 17:20
Mov. [2] - Conclusão
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21/02/2024 17:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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