TJCE - 0200230-17.2024.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 14:24
Alterado o assunto processual
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24/01/2025 02:28
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCIA RAMOS DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 128024803
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02/12/2024 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128024803
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02/12/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 18:12
Juntada de Petição de recurso
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112061889
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06/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim 2ª Vara da Comarca de Camocim Rua 24 de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000, Fone: (88) 3621-1070, Camocim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200230-17.2024.8.06.0053 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente: José Mathias Sobrinho Requerido: Master Prev Clube de Beneficios SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Anulação de Débito c/c Reparação de Danos proposta por José Mathias Sobrinho em desfavor de Master Prev Clube de Benefícios, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS (NB 081.659.851-7) e percebeu descontos no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) relativos a "CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125".
Pugnou que não efetuou a contratação do referido serviço e requereu a suspensão dos descontos, liminarmente, declaração da inexistência da relação jurídica, além da condenação do demandado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.
Documentos que acompanham a inicial nos id's. 110318550 a 110318552.
Em despacho no id. 110318532 foi deferida a gratuidade judiciária e quanto ao pedido de tutela de urgência, este será apreciado após o contraditório.
Em sede de contestação, o requerido apresenta proposta de acordo e no que se refere ao mérito, informa que realizou o cancelamento do contrato, além de alegar que os descontos questionados pela parte autora foram contraídos através de contrato regular e que não apresenta nenhum vício capaz de comprometer sua regularidade, além disso, diante da ausência da prática de ato ilícito pela requerida, não estaria configurado o dever de indenizar por danos morais.
As partes foram intimadas para especificarem se desejam produzir novas provas em Ato Ordinatório no id. 110318538, momento em que o autor foi intimado, também, para apresentar Réplica.
Réplica à contestação, id. 110318543, em que a parte autora elenca a falta de apresentação do contrato e/ou outros documentos pela parte ré e reafirma os pedidos feitos em exordial, além de informar que não possuí provas a produzir.
A parte ré, em Manifestação no id. 110318545, requer habilitação de advogada nos autos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: O presente caso admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2.1 Da "CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125": No caso em tela, restou evidenciado que a relação existente entre as partes é de natureza consumerista, devido o autor se encaixar no conceito de consumidor trazido pelo artigo 2o, caput, do Código de Defesa de Consumidor (CDC) e o requerido se amoldar ao conceito de fornecedor cunhado pelo artigo 3º, da supracitada legislação.
Quanto aos descontos discutidos, verifica-se que a parte autora comprovou as incidências, nos meses de janeiro e fevereiro de 2024, conforme Histórico do INSS no id. 110318552, no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) relativos a "CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125".
Enquanto a parte ré, na contestação, não apresentou quaisquer documentações que possam sustentar as suas alegações, visto que não juntou contrato e/ou outros documentos capazes de comprovar que o autor aderiu ao referido serviço ou que anuiu aos descontos efetuados, não trazendo, assim, elementos de validação da contratação.
Ademais, em contestação no id. 110318535 informa que realizou o cancelamento do contrato, entretanto não fez prova do alegado.
Portanto, resta-se comprovada a irregularidade da contratação e, em consequência, tal cenário enseja a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC que impõe a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela parte requerente.
Acerca de tal tema, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que basta estar configurada a quebra do exercício da boa-fé objetiva para que surja o dever de restituição em dobro do valor cobrado irregularmente (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Desse modo, a quebra da boa-fé objetiva restou comprovada pelo fato de o requerido cobrar por serviço que sequer fora baseado em contratação válida, haja vista que não apresentaram nenhum elemento de prova capaz de demonstrar a existência do negócio jurídico, assim, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 2.2.
Dos danos morais: O Código Civil consagra, em seus artigos 186 e 927, que são requisitos para a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana: ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano.
Nesse diapasão, considera-se que houve uma ação ilícita do promovido posto que cobrou da parte autora um serviço que esta não havia efetuado, assim, evidenciado a ocorrência de dano in re ipsa.
A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pela promovida, assim, faz-se necessário o arbitramento de danos morais, sendo guiada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso em tela, conclui-se pelo arbitramento em R$ 1.000,00 (mil reais) o montante compensatório a título de danos morais, em razão da forma que os descontos foram contraídos e pelo período que ocorreram, tendo a parte autora comprovado dois meses de incidência. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, tendo por objeto a "CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125", concedendo tutela de urgência a fim de cancelar os descontos em 05 (cinco) dias, caso ainda não tenham cessado, haja vista os prejuízos financeiros causados ao demandante (perigo na demora), a robustez de seu direito e a reversibilidade dos efeitos da decisão nos moldes do artigo 300, do CPC; b) determinar que o requerido proceda com a restituição em dobro da quantia paga pela parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (súmula 43, do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 54, do STJ); e c) condenar o réu a realizar o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais ao autor, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do início dos descontos (evento danoso), consoante súmulas 54 e 362, do STJ.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Camocim/CE, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juíz de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112061889
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05/11/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112061889
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31/10/2024 19:35
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 01:27
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 22:09
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/09/2024 10:18
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01806265-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 10:07
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12/07/2024 13:07
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/06/2024 11:16
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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19/06/2024 12:40
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01804324-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/06/2024 11:35
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18/06/2024 23:48
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0219/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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17/06/2024 02:27
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 12:54
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 19:36
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01803894-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/06/2024 19:05
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05/04/2024 11:19
Mov. [4] - Expedição de Carta
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12/03/2024 14:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 13:50
Mov. [2] - Conclusão
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01/03/2024 13:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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