TJCE - 0011470-62.2019.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 22:24
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:00
Determinado o arquivamento
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23/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:46
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:46
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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28/11/2024 01:25
Decorrido prazo de LIGIA GONCALVES DE CASTRO E SILVA em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115419455
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07/11/2024 10:23
Juntada de Petição de ciência
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07/11/2024 00:00
Intimação
Decisão Após expedição de intimação para o representante jurídico da parte requerida acerca da sentença de fls. 264/267, a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal da parte assistida, com fundamento no art. 186, §2º, do Código de Processo Civil, para tomar ciência da sentença, tendo em vista que a ela compete o ato de recorrer. É bem verdade que, havendo requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
No caso concreto, mister levar em consideração que o ato de interpor recurso prescinde de providência ou informação da parte, sendo, em verdade, ato privativo do advogado que é o profissional indicado para fins de aferir a plausibilidade do direito e a utilidade de interpor recurso.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, entendendo dessa forma.
Vejamos. CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
EXTENSÃO DA PRERROGATIVA AO DEFENSOR DATIVO.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ART. 186, § 2º, DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE RAZÃO JURÍDICA PLAUSÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE A DEFENSORIA PÚBLICA E O DEFENSOR DATIVO NA HIPÓTESES.
PROBLEMAS DE COMUNICAÇÃO, DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES E EXCESSO DE CAUSAS, QUE JUSTIFICARAM A EDIÇÃO DA REGRA, QUE SÃO EXPERIMENTADOS POR AMBOS.
INTERPRETAÇÃO LITERAL E RESTRITIVA QUE ACARRETARIA NOTÓRIO PREJUÍZO AO ASSISTIDO QUE A LEI PRETENDEU TUTELAR, COM VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
EXTENSÃO DA PRERROGATIVA AO DEFENSOR DATIVO PLENAMENTE JUSTIFICÁVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA.
EXIGÊNCIA DE QUE HAJA PROVIDÊNCIA A SER POR ELA REALIZADA OU INFORMAÇÃO A SER POR ELA PRESTADA.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER CONTRA A SENTENÇA PARCIALMENTE DESFAVORÁVEL AO ASSISTIDO.
DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO ASSISTIDO.
MANDATO COM PODERES GERAIS DA CLÁUSULA AD JUDICIA.
AUTORIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS NECESSÁRIOS À DEFESA DO ASSISTIDO, INCLUSIVE RECORRER. 1- O propósito recursal é definir se é admissível a extensão da prerrogativa conferida à Defensoria Pública, de requerer a intimação pessoal da parte na hipótese do art. 186, § 2º, do CPC/15, também ao defensor dativo nomeado em virtude de convênio celebrado entre a OAB e a Defensoria e se, na hipótese, estão presentes os pressupostos para o deferimento da intimação pessoal da parte assistida. 2- A interpretação literal das regras contidas do art. 186, caput, § 2º e § 3º, do CPC/15, autorizaria a conclusão de apenas a prerrogativa de cômputo em dobro dos prazos prevista no caput seria extensível ao defensor dativo, mas não a prerrogativa de requerer a intimação pessoal da parte assistida quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. 3- Esse conjunto de regras, todavia, deve ser interpretado de modo sistemático e à luz de sua finalidade, a fim de se averiguar se há razão jurídica plausível para que se trate a Defensoria Pública e o defensor dativo de maneira anti-isonômica. 4- Dado que o defensor dativo atua em locais em que não há Defensoria Pública instalada, cumprindo o quase altruísta papel de garantir efetivo e amplo acesso à justiça aqueles mais necessitados, é correto afirmar que as mesmas dificuldades de comunicação e de obtenção de informações, dados e documentos, experimentadas pela Defensoria Pública e que justificaram a criação do art. 186, § 2º, do CPC/15, são igualmente frequentes em relação ao defensor dativo. 5- É igualmente razoável concluir que a altíssima demanda recebida pela Defensoria Pública, que pressiona a instituição a tratar de muito mais causas do que efetivamente teria capacidade de receber, também se verifica quanto ao defensor dativo, especialmente porque se trata de profissional remunerado de maneira módica e que, em virtude disso, naturalmente precisa assumir uma quantidade significativa de causas para que obtenha uma remuneração digna e compatível. 6- A interpretação literal e restritiva da regra em exame, a fim de excluir do seu âmbito de incidência o defensor dativo, prejudicará justamente o assistido necessitado que a regra pretendeu tutelar, ceifando a possibilidade de, pessoalmente intimado, cumprir determinações e fornecer subsídios, em homenagem ao acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual deve ser admitida a extensão da prerrogativa conferida à Defensoria Pública no art. 186, § 2º, do CPC/15, também ao defensor dativo nomeado em virtude de convênio celebrado entre a OAB e a Defensoria. 7- Segundo o art. 186, § 2º, do CPC/15, a intimação pessoal da parte assistida pressupõe uma providência que apenas por ela possa ser realizada ou uma informação que somente por ela possa ser prestada, como, por exemplo, indicar as testemunhas a serem arroladas, exibir documento por força de ordem judicial, cumprir a sentença (art. 513, § 2º, II, do CPC/15) e ser cientificado do requerimento, pelo exequente, de adjudicação do bem penhorado (art. 876, § 1º, II, do CPC/15). 8- O ato de recorrer da sentença que for desfavorável ao assistido, contudo, não está no rol de providências ou de informações que dependam de providência ou de informação que somente possa ser realizada ou prestada pela parte, pois o mandato outorgado ao defensor dativo lhe confere os poderes gerais da cláusula ad judicia, que permitem ao defensor não apenas ajuizar a ação, mas também praticar todos os atos processuais necessários à defesa dos interesses do assistido, inclusive recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis. 9- Na hipótese, ademais, há procuração outorgada pela assistida com poderes expressos para recorrer e que foi utilizada pelo defensor dativo, inclusive, para, em nome dela, impetrar o mandado de segurança e para interpor recurso ordinário do acórdão que denegou a ordem, o que demonstra a desnecessidade da prévia intimação pessoal da assistida para que fosse impugnada a sentença de parcial procedência da ação de divórcio cumulada com guarda e alimentos. 10- Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido. (STJ - RMS: 64894 SP 2020/0278373-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021) (grifo nosso) Sendo assim, não se vislumbra que a necessidade da intimação pessoal da requerente para, somente então, a Defensoria Pública ter condições processuais de interpor a insurgência que julgasse cabível, uma vez que se trata de questão apenas jurídica.
Trago à colação jurisprudência pátria sobre o assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ARTIGO 966, INCISO V, DO CPC/2015.
PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA VONTADE DE RECORRER.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO 186, §2º DO CPC.
ATO PROCESSUAL QUE INDEPENDE DE INFORMAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO RESCISÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. 1.
Cuida-se de ação rescisória intentada com fulcro no artigo 966, inc.
V, do CPC/2015, por meio da qual se pretende rescindir decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, na Ação Ordinária ajuizada pelo ora requerente, através da qual fora indeferido pedido da Defensoria Pública Estadual, que tinha por viso a intimação pessoal do autor acerca da sentença, para que manifestasse ou não o intuito de recorrer. 2.
Quanto à adequação da presente via para fins de suscitar nulidade dos atos posteriores à sentença, notadamente no que se refere à certidão de trânsito em julgado, poder-se-ia pensar que dita nulidade somente poderia ser suscitada através da ação anulatória.
Contudo, como é cediço, a citação e a intimação traduzem-se em requisito de validade do processo e eventual ferimento a esse postulado é passível de exame a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma ou mesmo provocação da parte, aplicando-se o princípio da fungibilidade, se for o caso.
Portanto, mostra-se cabível a presente via processual à espécie. 3.
Observa-se que a decisão que se pretende rescindir indeferiu pleito que visava a intimação pessoal do autor acerca da sentença proferida, como requisito para interposição de eventual recurso. 4.
No caso concreto, mister levar em consideração que o ato de interpor recurso prescinde de providência ou informação da parte, como bem entendeu o juízo singular, sendo, em verdade, ato privativo do advogado, que é o profissional indicado para fins de aferir a plausibilidade do direito e a utilidade de interpor recurso. 5.
Sendo assim, não se vislumbra a necessidade da intimação pessoal do requerente para, somente então, a Defensoria Pública ter condições processuais de interpor a insurgência que julgasse cabível, uma vez que se trata de questão apenas jurídica. 6.
O que se percebe é o inconformismo do autor com a decisão imutável, contra a qual, de bom alvitre salientar, não houve a interposição de nenhum recurso.
Contudo, não se mostra cabível a utilização da presente via como sucedâneo recursal. 7.
Dessarte, nenhuma mácula se verifica na coisa julgada, capaz de autorizar o iudicium rescindens com base no artigo 966, V, do CPC/2015, impondo-se, desse modo, a improcedência da pretensão inaugural. 8.
Ação Rescisória que se julga improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em julgar improcedente a pretensão autoral, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJCE - Ação Rescisória - 0626817-15.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Seção de Direito Público, data do julgamento: 31/08/2021, data da publicação: 31/08/2021) Frise-se que o art. 1.003 do Código de Processo Civil estabelece que o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. Assim, no presente caso, entendo ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora acerca da sentença, uma vez que sua Defensora já foi cientificada da sentença, o que já determina a fluência do prazo recursal, razão pela qual INDEFIRO o pedido de intimação pessoal.
Certifique a Secretaria de Vara eventual trânsito em julgado da sentença de fls. 264/267.
Intimem-se.
Expedientes Necessários. -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115419455
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06/11/2024 09:49
Juntada de Certidão (outras)
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06/11/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115419455
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06/11/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2024 06:41
Mov. [173] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 16:03
Mov. [172] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 13:40
Mov. [171] - Concluso para Despacho
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14/10/2024 10:05
Mov. [170] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01836081-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2024 09:31
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11/10/2024 20:18
Mov. [169] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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10/10/2024 02:33
Mov. [168] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 15:17
Mov. [167] - Certidão emitida
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07/10/2024 12:48
Mov. [166] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 20:43
Mov. [165] - Petição juntada ao processo
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24/09/2024 20:43
Mov. [164] - Certidão emitida
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24/09/2024 20:42
Mov. [163] - Carta Precatória/Rogatória
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22/08/2024 11:24
Mov. [162] - Concluso para Despacho
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22/08/2024 01:50
Mov. [161] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01829702-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 01:26
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05/08/2024 12:56
Mov. [160] - Expedição de Ato Ordinatório | Visto em Inspecao Anual. Feito em ordem. Aguarde-se a devolucao da carta precatoria. Exp. Nec.
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18/07/2024 13:44
Mov. [159] - Certidão emitida
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18/07/2024 13:35
Mov. [158] - Documento
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11/06/2024 10:23
Mov. [157] - Expedição de Carta Precatória
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07/06/2024 15:20
Mov. [156] - Certidão emitida
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04/06/2024 11:51
Mov. [155] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho de fl. 240 por meio de oficial de justica. Exp. Nec..
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14/05/2024 17:22
Mov. [154] - Concluso para Despacho
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14/05/2024 17:21
Mov. [153] - Certidão emitida
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14/05/2024 17:21
Mov. [152] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/04/2024 10:08
Mov. [151] - Certidão emitida
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19/04/2024 14:10
Mov. [150] - Expedição de Carta
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18/04/2024 20:25
Mov. [149] - Certidão emitida
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17/04/2024 10:09
Mov. [148] - Mero expediente | Intime-se pessoalmente a parte autora para que manifeste, no prazo de cinco dias, seu interesse no prosseguimento do feito, conforme estabelecido no artigo 485, 1 do Codigo de Processo Civil, sob pena de extincao. Expediente
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15/04/2024 09:17
Mov. [147] - Concluso para Despacho
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15/04/2024 09:17
Mov. [146] - Decurso de Prazo
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22/03/2024 02:15
Mov. [145] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0093/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
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19/03/2024 02:44
Mov. [144] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 20:37
Mov. [143] - Certidão emitida
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15/03/2024 11:47
Mov. [142] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que manifeste, no prazo de cinco dias, seu interesse no prosseguimento do feito, conforme estabelecido no artigo 485, 1 do Codigo de Processo Civil, sob pena de extinca
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15/03/2024 10:54
Mov. [141] - Concluso para Despacho
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08/03/2024 12:23
Mov. [140] - Decurso de Prazo
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17/02/2024 05:42
Mov. [139] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0049/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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12/02/2024 02:43
Mov. [138] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0049/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a certidao do oficial de justica de fls. 228. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Li
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09/02/2024 20:23
Mov. [137] - Certidão emitida
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09/02/2024 16:15
Mov. [136] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a certidao do oficial de justica de fls. 228. Expedientes Necessarios.
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18/01/2024 21:18
Mov. [135] - Concluso para Despacho
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18/01/2024 21:15
Mov. [134] - Encerrar documento - restrição
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23/12/2023 15:41
Mov. [133] - Certidão emitida
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23/12/2023 15:41
Mov. [132] - Documento
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30/11/2023 18:01
Mov. [131] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2023/023823-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/12/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Esquilo Mourao Lima
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30/11/2023 17:32
Mov. [130] - Certidão emitida
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17/10/2023 14:33
Mov. [129] - Mero expediente | Cumpra-se a intimacao de fl. 219 por meio de mandado. Expedientes Necessarios. Maracanau, 16 de outubro de 2023.
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22/08/2023 15:15
Mov. [128] - Concluso para Despacho
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22/08/2023 15:15
Mov. [127] - Certidão emitida
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22/08/2023 15:13
Mov. [126] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/08/2023 15:13
Mov. [125] - Certidão emitida
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22/08/2023 15:12
Mov. [124] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/08/2023 14:53
Mov. [123] - Certidão emitida
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28/07/2023 10:51
Mov. [122] - Expedição de Carta
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28/07/2023 10:48
Mov. [121] - Expedição de Carta
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25/07/2023 17:22
Mov. [120] - Certidão emitida
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03/07/2023 16:59
Mov. [119] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2023 11:35
Mov. [118] - Concluso para Despacho
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04/05/2023 11:41
Mov. [117] - Documento
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04/05/2023 11:40
Mov. [116] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2023 09:29
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01812426-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/04/2023 09:12
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26/04/2023 19:41
Mov. [114] - Encerrar documento - restrição
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26/04/2023 09:48
Mov. [113] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2023 09:31
Mov. [112] - Concluso para Despacho
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12/04/2023 16:30
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01810713-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 12/04/2023 15:59
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31/03/2023 17:33
Mov. [110] - Certidão emitida
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31/03/2023 17:32
Mov. [109] - Documento
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27/02/2023 18:55
Mov. [108] - Encerrar documento - restrição
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27/02/2023 18:55
Mov. [107] - Encerrar documento - restrição
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14/02/2023 13:29
Mov. [106] - Certidão emitida
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14/02/2023 13:28
Mov. [105] - Documento
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13/02/2023 15:12
Mov. [104] - Certidão emitida
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13/02/2023 15:12
Mov. [103] - Documento
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02/02/2023 08:56
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0029/2023 Data da Publicacao: 02/02/2023 Numero do Diario: 3008
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01/02/2023 17:10
Mov. [101] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2023/001423-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 31/03/2023 Local: Oficial de justica - MARIANA SAMPAIO MARQUES
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01/02/2023 17:10
Mov. [100] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2023/001419-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/02/2023 Local: Oficial de justica - Larissa Barbosa Dantas
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01/02/2023 17:10
Mov. [99] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2023/001416-9 Situacao: Parcialmente cumprido em 14/02/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Esquilo Mourao Lima
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31/01/2023 22:50
Mov. [98] - Certidão emitida
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31/01/2023 12:20
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2023 09:05
Mov. [96] - Certidão emitida
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19/01/2023 11:57
Mov. [95] - Audiência Designada | Instrucao Data: 26/04/2023 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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16/12/2022 11:37
Mov. [94] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2022 09:58
Mov. [93] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2022 09:32
Mov. [92] - Concluso para Despacho
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09/02/2022 16:59
Mov. [91] - Concluso para Despacho
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09/02/2022 16:59
Mov. [90] - Encerrar análise
-
09/02/2022 16:58
Mov. [89] - Encerrar documento - restrição
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09/02/2022 16:58
Mov. [88] - Encerrar documento - restrição
-
09/02/2022 16:57
Mov. [87] - Encerrar documento - restrição
-
09/02/2022 16:57
Mov. [86] - Encerrar documento - restrição
-
09/02/2022 16:57
Mov. [85] - Encerrar documento - restrição
-
09/02/2022 16:57
Mov. [84] - Encerrar documento - restrição
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08/02/2022 11:51
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01802897-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2022 11:27
-
27/01/2022 09:55
Mov. [82] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2022 09:55
Mov. [81] - Documento
-
24/01/2022 17:51
Mov. [80] - Certidão emitida
-
24/01/2022 17:51
Mov. [79] - Documento
-
24/01/2022 17:21
Mov. [78] - Certidão emitida
-
24/01/2022 17:21
Mov. [77] - Documento
-
24/01/2022 17:13
Mov. [76] - Documento
-
24/01/2022 13:01
Mov. [75] - Certidão emitida
-
24/01/2022 13:01
Mov. [74] - Documento
-
24/01/2022 12:54
Mov. [73] - Certidão emitida
-
24/01/2022 12:54
Mov. [72] - Documento
-
20/01/2022 15:21
Mov. [71] - Certidão emitida
-
20/01/2022 15:20
Mov. [70] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/01/2022 09:49
Mov. [69] - Certidão emitida
-
10/01/2022 09:49
Mov. [68] - Documento
-
10/01/2022 09:44
Mov. [67] - Certidão emitida
-
10/01/2022 09:44
Mov. [66] - Documento
-
14/12/2021 22:11
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0584/2021 Data da Publicacao: 15/12/2021 Numero do Diario: 2754
-
14/12/2021 18:53
Mov. [64] - Certidão emitida
-
13/12/2021 15:06
Mov. [63] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2021/021256-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/01/2022 Local: Oficial de justica - Roberto Almeida Galindo
-
13/12/2021 15:06
Mov. [62] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2021/021255-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/01/2022 Local: Oficial de justica - Roberto Almeida Galindo
-
13/12/2021 15:06
Mov. [61] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2021/021254-2 Situacao: Parcialmente cumprido em 24/01/2022 Local: Oficial de justica - Fernanda Karlla Rodrigues Celestino
-
13/12/2021 14:14
Mov. [60] - Expedição de Carta
-
13/12/2021 09:37
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2021 09:33
Mov. [58] - Certidão emitida
-
13/12/2021 09:31
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2021 22:11
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0560/2021 Data da Publicacao: 09/12/2021 Numero do Diario: 2750
-
06/12/2021 02:04
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2021 01:04
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0552/2021 Data da Publicacao: 06/12/2021 Numero do Diario: 2748
-
03/12/2021 15:04
Mov. [53] - Certidão emitida
-
03/12/2021 15:02
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2021 16:38
Mov. [51] - Certidão emitida
-
02/12/2021 16:18
Mov. [50] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2021/020631-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/01/2022 Local: Oficial de justica - Roberto Almeida Galindo
-
02/12/2021 16:18
Mov. [49] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2021/020633-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/01/2022 Local: Oficial de justica - Roberto Almeida Galindo
-
02/12/2021 16:17
Mov. [48] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2021/020632-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/01/2022 Local: Oficial de justica - Fernanda Karlla Rodrigues Celestino
-
02/12/2021 15:34
Mov. [47] - Expedição de Carta
-
02/12/2021 02:24
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2021 18:08
Mov. [45] - Certidão emitida
-
29/11/2021 14:40
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2021 10:17
Mov. [43] - Audiência Designada | Instrucao Data: 25/01/2022 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
04/10/2021 19:01
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2021 14:24
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
12/08/2021 14:24
Mov. [40] - Decurso de Prazo
-
10/06/2021 17:39
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
10/06/2021 10:05
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WMAR.21.00314989-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2021 09:42
-
10/06/2021 03:13
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0181/2021 Data da Publicacao: 10/06/2021 Numero do Diario: 2627
-
08/06/2021 02:13
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0181/2021 Teor do ato: Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. Exp. Necessarios. Advogados(s): Ligia Goncalv
-
07/06/2021 21:40
Mov. [35] - Certidão emitida
-
04/06/2021 11:29
Mov. [34] - Mero expediente | Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. Exp. Necessarios.
-
04/02/2021 15:46
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
04/02/2021 10:03
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WMAR.21.00302983-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/02/2021 09:59
-
04/02/2021 07:15
Mov. [31] - Certidão emitida
-
22/01/2021 16:34
Mov. [30] - Certidão emitida
-
22/01/2021 10:55
Mov. [29] - Certidão emitida
-
21/01/2021 17:06
Mov. [28] - Mero expediente | Habilite-se a patrona indicada as fls. 123, excluindo-se o anterior. Empos, intime-se a parte embargante, por meio da defensoria publica, para se manifestar sobre a impugnacao aos embargos. Exp. Necessarios.
-
07/08/2020 16:10
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0365/2020 Data da Disponibilizacao: 06/08/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432 Pagina: 3014/3018
-
30/07/2020 16:00
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
29/07/2020 22:55
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WMAR.20.00319652-6 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 29/07/2020 22:51
-
28/07/2020 20:57
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0365/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a impugnacao dos embargos de fls. 127/130. Expedientes Necessarios. Advogados(s):
-
22/07/2020 17:38
Mov. [23] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a impugnacao dos embargos de fls. 127/130. Expedientes Necessarios.
-
21/07/2020 10:29
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
21/07/2020 06:28
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WMAR.20.00318786-1 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 21/07/2020 05:58
-
07/04/2020 23:22
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 18/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/03/2020 06:00
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0121/2020 Data da Publicacao: 11/03/2020 Numero do Diario: 2335
-
09/03/2020 12:38
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0121/2020 Teor do ato: Intime-se o autor para que se manifeste, no prazo de quinze dias, quanto aos embargos monitorios e aos documentos apresentados as fls. 97/120. Exp. Nec. Advogados(s):
-
09/03/2020 11:15
Mov. [17] - Mero expediente | Intime-se o autor para que se manifeste, no prazo de quinze dias, quanto aos embargos monitorios e aos documentos apresentados as fls. 97/120. Exp. Nec.
-
03/03/2020 18:15
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WMAR.20.00306725-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/03/2020 16:26
-
16/12/2019 13:54
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
-
14/11/2019 17:33
Mov. [14] - Certidão emitida
-
14/11/2019 17:33
Mov. [13] - Documento
-
29/10/2019 11:26
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
24/10/2019 21:46
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WMAR.19.00142833-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2019 21:29
-
09/10/2019 12:43
Mov. [10] - Certidão emitida
-
04/10/2019 15:58
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2019/019944-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/11/2019 Local: Oficial de justica - Joao Marcilio Nascimento de Menezes
-
03/10/2019 10:17
Mov. [8] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2019 16:02
Mov. [7] - Conclusão
-
24/09/2019 06:53
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMAR.19.00138197-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/09/2019 00:46
-
11/09/2019 09:17
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0198/2019 Data da Disponibilizacao: 06/09/2019 Data da Publicacao: 09/09/2019 Numero do Diario: 2219 Pagina: 704/
-
05/09/2019 10:40
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2019 10:57
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2019 20:36
Mov. [2] - Conclusão
-
28/08/2019 20:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Distribuicao por dependencia, conforme Art. 286, CPC. Em razao da existencia do processo de N 0022062-39.2017.8.06.0117, extinto sem resolucao de merito. Processo atual e o mesmo tipo de acao, e partes; so
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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