TJCE - 3033036-97.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 21:50
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:47
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124782617
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19/11/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/11/2024 21:11
Extinto o processo por desistência
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08/11/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 08:45
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 09:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/11/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3033036-97.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: CERTA SERVICOS EMPRESARIAIS E REPRESENTACOES EIRELI POLO PASSIVO: IMPETRADO: ESTADO DO CEARA, PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MS impetrado contra o Pregoeiro do Estado do Ceará por Certa Serviços Empresariais Ltda. Insurge-se a impetrante, em suma contra a decisão que a desclassificou do Pregão Eletrônico nº. 20240001 (SETUR/CE), por supostamente não cumprir a cota prevista no art. 93 da Lei 8.213/91 (cota para PCD). A impetrante alega que não há no edital do certame exigência de que a empresa interessada atenda à cota prevista no mencionado dispositivo legal, sendo suficiente a declaração de que cumpre com a reserva de vagas para o atendimento da cota previsa em lei. Por isto, pugna para ordem para retornar ao certame. Após distribuição, vieram-me os autos em conclusão. É o breve relatório. Dispõe o art. 63, IV, da Lei 14.133/21, de forma clara a mais não poder, que será exigida do licitante apenas a declaração de cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitado da previdência social previstas em lei. Ocorre que nos autos não há prova de que referida declaração tenha sido formalmente apresentada. A decisão administrativa atacada, ademais, menciona a existência de certidão do Ministério do Trabalho e Emprego dando conta do descumprimento da cota em destaque pela impetrante. Não vislumbro, de outra parte, risco de ineficácia da decisão final, se a segurança vier a ser concedida. Por tais razões, REJEITO, ao menos por ora, o pleito de liminar inicialmente formulado. Ciência à impetrante. Notifique-se autoridade impetrada. Ciência à PGE. Após o prazo para informações, com ou sem manifestação, vista ao MP, por dez dias. No final, conclusos para sentença. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 5 de novembro de 2024 EMILIO DE MEDEIROS VIANA Juiz de Direito - respondendo -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115393807
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05/11/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115393807
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05/11/2024 18:14
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 15:48
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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