TJCE - 3033107-02.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ARTHUR DANTAS DE ARAUJO em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155285272
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155285272
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27/05/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155285272
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27/05/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 20:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
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29/04/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/04/2025 23:59.
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18/03/2025 08:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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18/03/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:13
Processo Reativado
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07/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:42
Conclusos para decisão
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07/03/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:34
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 04:45
Decorrido prazo de ARTHUR DANTAS DE ARAUJO em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133513282
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133513282
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02/02/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133513282
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02/02/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 02:25
Decorrido prazo de ARTHUR DANTAS DE ARAUJO em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 13:36
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115293691
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06/11/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3033107-02.2024.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: GABRIEL PEIXOTO DOURADO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, inclusive liminarmente, a imediata suspensão dos recolhimentos efetuados em seus vencimentos a título de "Fortaleza Saúde-IPM", aduzindo que é servidor público municipal e que vem sendo compelido ao recolhimento compulsório da citada verba.
Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa (R$ 2.784,20) não excede àquele da alçada dos juizados fazendários, tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado; b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária; e f) há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
Acerca do pedido liminar, defiro-o.
No caso em exame, é imperioso ressaltar que a contribuição ao plano de assistência médica IPM-Saúde, cujo desconto é efetivado nos vencimentos da parte autora, não se reveste do atributo da compulsoriedade a caracterizar exação de natureza tributária, consoante os requisitos prescritos taxativamente no art. 3º do CTN. É importante anotar que inexiste no texto constitucional qualquer norma que autorize a instituição de plano de saúde específico para o servidor público, nem tampouco para a instituição de contribuição compulsória para o custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público, facultando aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de contribuição para o custeio do regime previdenciário de seus servidores, a teor do art. 149, § 1º, da CRFB/1988.
Confira-se o aresto oriundo do STF, convergente da tese ora exposta: EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA.
ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPULSORIEDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.
II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.
III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866) Com efeito, o IPM-SAÚDE evidencia prestação pecuniária de caráter facultativo, como se infere do art. 5º, § 5º, da Lei 8.409/1999, assim redigido: Art. 5º.
A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuintes dos órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observadas as seguintes alíquotas: § 5º.
A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo.
Dessa forma, presentes os requisitos autorizadores, concedo a medida de tutela de urgência requestada, para o fim de determinar que o requerido, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO (IPM), providencie a imediata suspensão dos recolhimentos efetuados a título de custeio da verba intitulada "Fortaleza Saúde-IPM" nos vencimentos da parte requerente, até ulterior decisão deste juízo. 2.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 3.
Intimem-se as partes desta decisão, intimando a parte requerida para que cumpra a presente decisão no prazo de até 15 dias. 4.
Oferecida contestação na qual inserida preliminar(es), ou junto da qual trazidos documentos, ouça-se a parte autora, em 15 dias. 5.
Não sendo o caso, autos ao representante ministerial, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento.
Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115293691
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05/11/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115293691
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05/11/2024 18:17
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:45
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 19:58
Conclusos para decisão
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31/10/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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