TJCE - 3000759-69.2024.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 07:44
Juntada de Certidão
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12/03/2025 07:43
Juntada de Certidão
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12/03/2025 07:43
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 01:39
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ANGELO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 15:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENAFORTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:58
Decorrido prazo de HENRIQUE PAULO FRANCISCO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 05:19
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ANGELO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132068342
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14/01/2025 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 07:14
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 07:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132068342
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13/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000759-69.2024.8.06.0052 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PENAFORTE IMPETRADO: MUNICIPIO DE PENAFORTE, RAFAEL FERREIRA ANGELO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) SENTENÇA Recebidos hoje.
Trata-se de Ação de Mandado de Segurança, ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Penaforte/CE, em face de ato do à época Prefeito Municipal Rafael Ferreira Ângelo.
Determinação de juntada de documentos pelo impetrante (Id 115365566).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da tutela de urgência (Id 128207076).
Decisão indeferindo a liminar pleiteada (ID 129770621).
Informações do Município de Penaforte/CE (Id 130974869).
Manifestação do MP pela intimação pessoal da Autoridade Coatora (ID 131659326).
O impetrante apresentou manifestação no ID 131706185 pela extinção do feito pela perda do objeto, uma vez que o repasse da contribuição sindical havia sido realizada.
Eis o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, cumpre mencionar que as sentenças proferidas sem análise do mérito representam uma exceção à regra geral de julgamento dos processos pela ordem cronológica de conclusão para sentença, conforme estabelece o art. 12, IV, §2º do CPC, in verbis: Art. 12.
Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão: (...) §2º Estão excluídos da regra do caput: (...) IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; Desta forma, não há óbice para o julgamento da presente demanda judicial.
Então passamos para análise do caso.
O caso dos autos se trata de extinção pela desistência, uma vez que apesar da impetrante afirmar que houve o repasse dos valores, não juntou nenhum documento comprobatório.
A desistência pode ser homologada até a sentença de mérito, sem a necessidade de concordância da parte requerida.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que colaciono a seguir: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO ANTES DO TÉRMINO DO JULGAMENTO.
RE 669.367.
TEMA 530 DE REPERCUSSÃO GERAL.
MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO APRECIADO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF.
AUSÊNCIA DE BURLA À AUTORIDADE DE DECISÃO DA CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O mandado de segurança admite desistência a qualquer tempo antes do término do julgamento, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (RE 669.367, Tema 530 de Repercussão Geral). 2.
O recurso extraordinário interposto pela parte impetrante não teve o mérito analisado, uma vez que incidente o óbice da Súmula 279 do STF, que veda o reexame de matéria fática em sede extraordinária, não havendo se falar em burla à autoridade de decisão desta Corte com a desistência da ação mandamental. 3.
Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1319398 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022) (grifo) PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
POSSIBILIDADE.
OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. 2.
No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a anuência da parte ex adversa. 3.
Desistência homologada.
Processo extinto sem resolução do mérito. (STJ - DESIS no REsp: 1992024 SC 2022/0078409-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024). (grifo) Dispõe o art. 200, parágrafo único, e art. 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. (...) Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Isso posto, considerando a vontade da parte pugnando pela extinção da Ação, HOMOLOGO, por sentença a desistência, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art.200, parágrafo único, do CPC.
Em consequência, DECLARO EXTINTA a Ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do mesmo Diploma legal.
Sem custas.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se (DJEN - 15 dias para o impetrante e 30 dias para a Autoridade Coatora (mandado).
Após o trânsito em julgado, efetue-se baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente os autos.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
10/01/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132068342
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09/01/2025 16:31
Extinto o processo por desistência
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08/01/2025 13:43
Conclusos para decisão
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07/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 19:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 05:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 05:48
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 06:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129770621
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12/12/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 12:27
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115365566
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3000759-69.2024.8.06.0052 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PENAFORTE IMPETRADO: MUNICIPIO DE PENAFORTE, RAFAEL FERREIRA ANGELO DESPACHO Recebidos hoje.
Trata-se de Mandado de segurança com pedido liminar, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Penaforte/CE, em face de ato do Prefeito municipal de Penaforte/CE.
Aduz, em síntese, que a referida Autoridade Coatora teria descontado da folha de pagamento dos funcionários públicos a contribuição sindical devida ao Sindicato no mês de Setembro/2024, contudo, não teria realizado o repasse dos valores à entidade impetrante.
Dos autos, verifica-se que o impetrante não juntou aos autos o comprovante de autorização por parte dos sindicalizados acerca do pagamento da referida contribuição sindical, bem como, a folha de pagamento que se encontra no ID 115312192, é referente a competência de agosto de 2024, o que não comprova a ocorrência dos descontos por parte do Município, já que o ato teria ocorrido na competência de setembro.
Assim, determino a intimação do impetrante, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o comprovante de autorização dos descontos à título de contribuição sindical pelos servidores públicos, bem como, junte a folha de pagamento da competência de setembro de 2024.
Após, com ou sem a juntada dos documentos, abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido liminar em 05 (cinco) dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para Decisão.
Exp.
Nec.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115365566
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06/11/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115365566
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05/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
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04/11/2024 23:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/11/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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