TJCE - 0201899-88.2024.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025. Documento: 155887574
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155887574
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23/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155887574
-
23/05/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/05/2025. Documento: 154580674
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15/05/2025 05:52
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINEIDE DE OLIVEIRA ESTEVAO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154580674
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14/05/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154580674
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14/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 152922490
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06/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152922490
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05/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152922490
-
05/05/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:22
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025. Documento: 137588316
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05/03/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137588316
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02/03/2025 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137588316
-
28/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134418078
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134418078
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04/02/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134418078
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04/02/2025 10:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 10:13
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2024 17:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/12/2024 08:45
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:45
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINEIDE DE OLIVEIRA ESTEVAO em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/11/2024. Documento: 124883403
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15/11/2024 02:11
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124883403
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14/11/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124883403
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14/11/2024 13:09
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/11/2024. Documento: 115402224
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0201899-88.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FRANCINEIDE DE OLIVEIRA ESTEVAO REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, que denuncia suposto vício de consentimento na composição do(s) negócio(s) jurídico(s) questionado(s).
Pugnando pela improcedência da ação, a instituição trouxe aos autos o contrato assunto dos autos, mas a regularidade/validade/autenticidade da manifestação de vontade nele aposta restou controvertida pela parte autora.
Instadas para dilação probatória, apenas a parte autora manifestou interesse, tendo postulado pela realização de perícia técnica no instrumento contratual.
A prova pericial, no entanto, não foi requerida pela instituição financeira.
Pois bem.
O ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC).
Assim, a parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou.
Dessa maneira, vê-se que a própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373 do CPC, imputando o ônus a quem produziu o documento se houver impugnação de sua autenticidade. É de se concluir que aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária/associação arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo consumidor, o que abrange a produção da perícia grafotécnica.
A matéria, inclusive, já foi deliberada pelo STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos, culminando na fixação da seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720)." Assim sendo, INDEFIRO o requerimento formulado pela parte autora, haja vista tratar-se de ônus incumbido à parte adversa.
Faça-se conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
JOSE RONALD CAVALCANTE SOARES JUNIOR Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital **** -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115402224
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05/11/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115402224
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05/11/2024 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 18:40
Conclusos para decisão
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11/10/2024 22:27
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 16:01
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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10/10/2024 16:01
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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10/10/2024 09:01
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01819229-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2024 08:41
-
09/10/2024 10:27
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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24/09/2024 18:22
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01818242-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 18:18
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18/09/2024 20:20
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
-
17/09/2024 02:25
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 17:19
Mov. [16] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 16:51
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/08/2024 14:26
Mov. [14] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR869828337YJ Situacao : Cumprido Modelo : CV - INTERIOR - Carta de Citacao - AR-Maos proprias Destinatario : Acolher - Associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pe
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23/08/2024 14:25
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/08/2024 10:50
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01815973-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/08/2024 10:43
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03/08/2024 11:54
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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03/08/2024 11:53
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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01/08/2024 06:36
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 02:36
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 15:46
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 12:32
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01813951-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/07/2024 12:11
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21/06/2024 10:14
Mov. [5] - Documento
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20/06/2024 18:21
Mov. [4] - Expedição de Carta
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13/06/2024 19:28
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 10:40
Mov. [2] - Conclusão
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11/06/2024 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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