TJCE - 3000141-36.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2023 01:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:36
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 01/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 09:08
Juntada de Certidão
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30/05/2023 09:08
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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19/05/2023 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo n° 3000141-36.2023.8.06.0222 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, proposta por ROSSANA SABOIA DA COSTA, em face de AMERICAN AIRLINES INC., e GOL LINHAS AÉREAS S/A Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ROSSANA SABOIA DA COSTA e a promovida, AMERICAN AIRLINES INC., apresentaram composição amigável, conforme se observa na minuta de acordo de Id 57202341, na qual esta se obrigou a pagar aquela a quantia de R$ 2.500,00, a título de danos morais, através de depósito em conta bancária de titularidade do advogado da autora, Dr.
FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO, OAB/CE 35.593 e, requereram a homologação da avença e a extinção do processo por força do pactuado.
Nesse contexto, colaciono o teor do § 3º do art. 844 do Código Civil: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (…) § 3º Se entre um dos vendedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Assim, nos termos do dispositivo citado, havendo acordo entre o credor e um dos devedores solidários, a transação também extingue a dívida em relação aos demais co-devedores.
Nesse sentindo, é pacífica a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO – APARELHO TELEFÔNICO ADQUIRIDO COM DEFEITO – PRETENSÃO DEDUZIDA EM FACE DA LOJA VAREJISTA E DA FABRICANTE – DEVEDORAS SOLIDÁRIAS – TRANSAÇÃO ENTRE A AUTORA E UMA DAS CORRÉS – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
Considerando que a relação jurídica tratada nos autos é de consumo, se aplica o artigo 7º, parágrafo único do CDC, segundo o qual: tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Em se tratando de responsabilidade solidária, o acordo entre o autor e a fabricante, abrangendo o pedido de danos morais, aproveita à loja varejista, contra quem o processo não deve prosseguir, pois não há lide, posto que o direito do Autor foi integralmente satisfeito com a transação. (TJMG – Apelação Cível 1.0016.15.014041-2/001, Relator (a): Des. (a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2019, publicação da súmula em 15/02/2019) EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO REALIZADO COM UMA DAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS – EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA – PERDA DO OBJETO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA.
No caso, há perda superveniente do objeto e do interesse de agir, não sendo, após o acordo realizado com uma das devedoras solidárias, oponível a dívida em face da co-devedora.
Inteligência do art. 844, § 3º do CPC. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.11.060368-5/001, Relator (a): Des. (a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da súmula em 21/07/2014) Sendo a ação decorrente de fato único, e sendo determinado dano um evento indenizável uma única vez, se a autora já foi ressarcida pelos danos que narrou na inicial, por um dos demandados, em razão da responsabilidade solidária integral, não cabe o prosseguimento do feito para fins de nova indenização pelos co-obrigados do remanescente, sob pena de ocorrer bis in idem.
Honrada a obrigação por um dos co-obrigados solidários, quitada estará a obrigação frente ao credor.
Destarte, ocorrendo a extinção da obrigação reparatória, em função do acordo celebrado com a ré AMERICAN AIRLINES INC., é de se reconhecer a perda superveniente do objeto da ação e, via de consequência, a falta de interesse processual da autora com relação a outra devedora solidária, GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Diante do exposto, homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram as partes, ROSSANA SABOIA DA COSTA e AMERICAN AIRLINES INC., e julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC.
Suscito, de ofício, preliminar de falta de interesse processual, em razão da perda superveniente de objeto, julgando extinto o feito com relação a promovida, GOL LINHAS AÉREAS S/A, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
16/05/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 13:02
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/05/2023 13:02
Homologada a Transação
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15/05/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000141-36.2023.8.06.0222 R.H.
Diante da informação contida no termo de audiência de Id 58572598, decido: 1.
Intime-se a para autora, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se o Dr.
Alfredo Zucca Neto, OAB/SP 154.694, tem poderes para firmar acordos em nome da demandada, AMERICAN AIRLINES INC., a fim de possibilitar a homologação do acordo inserido no Id 57202341.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2023 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 16:22
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 11:16
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/05/2023 09:29
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
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04/05/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2023 01:47
Decorrido prazo de ROSSANA SABOIA DA COSTA em 08/03/2023 23:59.
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08/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 19:41
Recebida a emenda à inicial
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22/02/2023 20:28
Conclusos para decisão
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10/02/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000141-36.2023.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Anexar imagem legível do comprovante de residência da autora.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 13:22
Conclusos para despacho
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08/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:11
Audiência Conciliação designada para 05/05/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/02/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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