TJCE - 0201004-30.2024.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 15:47
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 15:47
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025. Documento: 134486569
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134486569
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04/02/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134486569
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31/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição inicial
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16/01/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 10:26
Juntada de despacho
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19/12/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 12:38
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 12:38
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/12/2024. Documento: 129414320
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129414320
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09/12/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129414320
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09/12/2024 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/12/2024 18:14
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/12/2024. Documento: 127238656
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127238656
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28/11/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127238656
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28/11/2024 10:34
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:12
Decorrido prazo de SANTINA LOURENCO PEREIRA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/11/2024. Documento: 115404039
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0201004-30.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTINA LOURENCO PEREIRA REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A atividade processual, notadamente a probatória, é atribuída, em linha de princípio, às partes, cabendo ao juiz, se for o caso, apenas uma atividade complementar, em especial em casos de vulnerabilidade (econômica ou técnica). É preciso reconhecer às partes o papel que lhes cabe desempenhar, valorizando-se a autonomia privada no processo.
Não se quer um processo em que o juiz seja mero fiscal da observância das regras do embate, mas também não se quer um processo em que se negligencie o papel das partes.
Todavia, é necessário asseverar que o ato de provar não pode ser encarado isoladamente, mas sim a partir de uma visão ampla, estando diretamente relacionado à própria tarefa de concretização de outros direitos fundamentais, sendo notória sua contribuição para a tarefa de garantir às partes o acesso a um sistema jurídico igualitário e efetivo e, por consequência, a uma resolução efetiva da sua respectiva contenda.
Cuida-se do princípio de eficácia jurídica da prova legal.
A prova produzida, se produzida, deve ser eficaz, do contrário será inútil.
Pois bem.
Instado(a)(s) a(s) parte(s) para manifestar(em) eventual interesse na dilação probatória, a parte requerida solicitou que sejam requisitadas informações à(s) instituição(ões) bancária(s) indicada(s), o que não merece ser acolhido.
O cerne da demanda cinge-se a determinar a (i)regularidade da constituição do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), titularizado(s) por pessoa(s) jurídica(s) do ramo financeiro/comercial/associação, que adota(m) como regra a oferta e concepção formal dos seus serviços, com vistas a salvaguardar a idoneidade das suas transações, já que podem implicar na consignação de descontos financeiros em benefícios previdenciários/assistenciais e/ou conta bancárias. É de se concluir, portanto, que a parte que advoga pela regularidade da contratação impugnada deve ter sob sua guarda, no mínimo, a documentação correspondente, além de dispor de meios hábeis a comprovar sua autenticidade nas hipóteses em que ela for questionada pela parte adversa (STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061 - Info 720). Mesmo entendimento se aplica ao requerimento voltado à requisição de dados bancários da(s) instituição(ões) indicadas, isso porque se houve dispensação de quantia em dinheiro em favor da parte autora, deve a parte requerida dispor da sua comprovação documentação, cabendo à parte adversa, nessa hipótese, a prova em contrário (arts. 435 e 437 do CPC), considerando que não se trata de prova diabólica (já que a contraprova seria basicamente anexar o extrato de conta da sua titularidade).
Ademais, eventual requisição de informações/documentos a entidades bancárias só se justifica quando a informação pretendida só possa ser prestada mediante determinação judicial, o que não é o caso. À parte, e não ao Juízo, incumbe promover as diligências necessárias à obtenção das provas indispensáveis à defesa de seus interesses.
Isso posto, INDEFIRO o(s) requerimento(s) formulado(s).
Não houve solicitações em prol da realização de perícia técnica. Faça-se conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital 9781 -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115404039
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05/11/2024 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115404039
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05/11/2024 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2024 03:56
Conclusos para despacho
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12/10/2024 04:54
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 12:21
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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07/10/2024 10:57
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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02/10/2024 15:30
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01818772-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 15:22
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05/09/2024 08:27
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
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03/09/2024 02:38
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 14:14
Mov. [21] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 12:37
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/08/2024 17:49
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01815651-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/08/2024 17:30
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26/07/2024 22:18
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 15/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
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24/07/2024 03:07
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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24/07/2024 03:06
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 06:37
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0246/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, na forma dos arts. 351 e 437 do CPC. Cumpra-se. BANCO BMG S/A
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22/07/2024 02:35
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0245/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, na forma dos arts. 351 e 437 do CPC. Cumpra-se. Advogados(s): Antonia Bianca Morais Torres (OAB 42286/CE)
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22/07/2024 00:37
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório | Manifeste-se a parte autora, na forma dos arts. 351 e 437 do CPC. Cumpra-se.
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05/07/2024 14:42
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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05/07/2024 14:41
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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05/07/2024 14:41
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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05/07/2024 14:39
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório | Nao houve intimacao da parte autora para emenda. Ao cartorio judicial para expedicao da intimacao. Com a resposta, seja cumprido o despacho de fls. 40.
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04/07/2024 18:23
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01812187-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/07/2024 17:59
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27/06/2024 12:45
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 12:44
Mov. [6] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
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03/06/2024 01:39
Mov. [5] - Certidão emitida
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23/05/2024 16:51
Mov. [4] - Certidão emitida
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16/05/2024 18:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 13:11
Mov. [2] - Conclusão
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08/04/2024 13:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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