TJCE - 3031935-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/08/2025. Documento: 170642822
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170642822
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3031935-25.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: VANESSA MAYANE VIDAL DE FREITAS, VANESSA GOMES RIOS, TEREZA CRISTINA OLIVEIRA GOMES, TARCIANA ALMEIDA SARAIVA VASCONCELOS, SANDRA MARIA GOMES MAIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/08/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170642822
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26/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 20:46
Conclusos para despacho
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08/08/2025 05:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 11:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 18:17
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 18:16
Processo Reativado
-
09/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:03
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 01:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:54
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:54
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 134665978
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 134665978
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3031935-25.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: VANESSA MAYANE VIDAL DE FREITAS, VANESSA GOMES RIOS, TEREZA CRISTINA OLIVEIRA GOMES, TARCIANA ALMEIDA SARAIVA VASCONCELOS, SANDRA MARIA GOMES MAIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA promovida pela(s) parte(s) requerente(s), em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública envolvendo as partes em epígrafe, objetivando declarar por sentença o direito da parte autora em receber auxílio dedicação integral durante todo o período em que se afastou do cargo/emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no artigo 45, I a IX da Lei 6.794, de 27 de dezembro de 1990, condenando em obrigação de pagar o referido auxílio, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos de gozo de férias e demais afastamentos, parcelas vencidas e vincendas, estas a serem liquidadas posteriormente, até a implantação definitiva da obrigação legal por parte do município requerido, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, com a devida apresentação de contestação, réplica, e manifestação ministerial, pugnando pela procedência da ação.
DECIDO.
Inicialmente destaca-se a verificação de litispendência com o processo nº 3017809-04.2023.8.06.0001, cuja parte autora também integra o polo passivo da presente Ação.
Instada a se manifestar, a Coautora TARCIANA ALMEIDA SARAIVA apresentou pedido de desistência por faltar-lhe interesse processual.
Desta feita, julgo o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face de TARCIANA ALMEIDA SARAIVA, nos termos do art. 485, V, do CPC.
A matéria versada nos presentes autos é unicamente de direito, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência, além do acervo documental já carreado. É caso, pois, de aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, passando-se ao julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, importa esclarecer que aludida verba remuneratória (auxílio-refeição), posteriormente substituído pelo "AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL", para os servidores do Núcleo de Atividades Específicas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, instituído pela Lei Complementar nº 169/14, conforme destaca-se: Art. 82.
Fica criado o Auxílio de Dedicação Integral, no valor de R$ 10,00 (dez) reais, reservado aos servidores do Núcleo de Atividades Especificas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que trabalhem em mais de um turno por dia, destinado à alimentação dos mesmos nos dias de efetiva atividade.
Art. 83.
O Auxílio de Dedicação Integral possui natureza indenizatória, não sendo incorporável à remuneração para nenhum fim, bem como não podendo servir de base de cálculo para concessão de quaisquer outras vantagens ou para fins previdenciários.
Art. 84.
O servidor beneficiário do Auxílio de Dedicação Integral não fará jus à percepção de Auxílio-Refeição, por constituírem se benefícios inacumuláveis.
Salienta-se que a matéria versada nos autos vem sendo corriqueiramente enfrentada na praxe deste Juízo Fazendário, manifestando-se, em todas estas oportunidades, pela improcedência do pedido, tendo em vista o entendimento até então vertente no sentido de entender pela natureza indenizatória do Auxílio de Dedicação Integral, fazendo jus o servidor quando em efetiva atividade, em mais de um turno por dia, conforme dicção legal acima referida.
Não obstante tal fato, reanalisando a matéria em apreço, este Juízo acabou convencido do entendimento majoritário hodiernamente disseminado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem como a Egrégia Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, na medida que vem entendendo pela concessão de determinados adicionais também em períodos de afastamentos legais previstos no Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (art. 45), aplicáveis aos profissionais do magistério municipal, nos termos dos arts. 97 e 98 da Lei nº 5.895/94 do Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza.
Por conseguinte, em análise do aludido art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, o qual a parte autora afirma ter sido violado pelo caput do artigo 82 da Lei Complementar 169/2014, em um possível conflito aparente das normas, dispõe o seguinte, senão vejamos: TÍTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I Do Tempo de Serviço.
Art. 44. (...) Art. 45.
Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos; III - luto, até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madastra, padastro, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra.
IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o serviço militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença; a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio.
Analisando-se detidamente a norma referida, no caso do Auxílio Dedicação Integral, este magistrado está convencido de que deva ser realizada uma interpretação sistemática do art. 82 da Lei Complementar nº 169/14 com o acima transcrito art. 45 constante no Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), ou seja, quando o legislador faz uso da expressão "dias de efetiva atividade", devem ser considerados aqueles dias, nos quais os servidores do magistério "trabalhem em mais de um turno por dia"; bem como aquele período no qual ocorreu algum dos afastamentos determinados na norma estatutária dos servidores do Município de Fortaleza (art. 45).
Observa-se, portanto, que o Auxílio em análise é devido aos servidores da Educação do Município de Fortaleza que, efetivamente, encontram-se no exercício das atividades de seu cargo, não havendo menção quanto ao não cabimento em períodos de férias, licenças, dentre outros afastamentos.
Por conseguinte, quando analisado o art. 45 do Estatuto dos Servidores, aplicável ao caso em tela, temos que, indubitavelmente, devem ser considerados como de efetivo exercício os afastamentos contidos em seus incisos, taxativamente expressos; na medida que se torna devido o pagamento das parcelas referentes ao Auxílio Dedicação Integral nestes períodos supratranscritos.
Dessume-se, portanto, que tal interpretação das normas em análise, encontra guarida no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual analisou situação análoga, no âmbito da Lei no 8.112/9090 (Estatuto dos Servidores Federais), no sentido de compreender que seu art. 102, similar ao art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, analisado nestes autos, confere aos servidores públicos o direito ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças, conforme destaca-se, in verbis: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIOALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças.
Precedente. 2.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 276991 BA 2012/0273399-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2013).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
LICENÇAS.
AFASTAMENTOS.
DESCONTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O acórdão recorrido consignou que "o IBAMA contestou o feito alegando a falta de interesse processual, uma vez que a Administração não efetua qualquer desconto do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento considerados, legalmente, como de efetivo exercício, a teor do art. 102, da Lei nº 8.112/90, tais como férias, licença para capacitação, entre outros, situação corroborada pela informação oriunda do Ofício nº 165/2012" (fl. 241, e-STJ) e que "o sindicato não demonstrou, sequer por amostragem, a prefalada ilegalidade relativamente a um ou alguns dos substituídos, de forma a comprovar o alegado desconto do auxílio-alimentação nas hipóteses referidas" (fl. 242, e-STJ) 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que Administração, no caso o Ibama, efetua desconto do auxílio-alimentação durante as férias, licença-prêmio por assiduidade e afastamentos para estudo/aperfeiçoamento -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Ademais, a Administração Pública está atuando em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Jutiça, no sentido de que o auxílio-alimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, incluindo as férias e licenças, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/1090. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015).
Oportuno destacar que a Egrégia 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará vem igualmente alterando seu entendimento, coadunando-se com a tese autoral, no sentido de conceder o auxílio reivindicado.
A seguir, segue trecho de decisão proferida, nos autos do processo no 3017506- 87.2023.8.06.0001, o qual transcrevo: No caso do auxílio de dedicação integral, o Art. 82 da LC Municipal nº 169/2014 deve ser lido em conjugação com o Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), de modo que a expressão "dias de efetiva atividade" deve ser tomada não apenas como aqueles dias úteis em que houve o efetivo labor em dois turnos, mas, também, como aqueles em que se deu um dos afastamentos previstos na norma estatutária, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo, mesma interpretação que o Superior Tribunal de Justiça deu ao caso dos servidores públicos federais, por força do Art. 102 da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), dispositivo similar ao Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza: (...) Assim sendo, a pretensão autoral de percepção do auxílio de dedicação integral no período de férias e licenças previstas no Art. 45 do Estatuto dos Servidores merece prosperar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, declarando o direito da parte autora de receber o auxílio dedicação integral durante todo o período em que se afastaram do cargo em razão de gozo de férias e demais afastamentos previstos no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, porquanto considerados, nos termos da lei, tempo de efetivo exercício; condenando, ademais, o ente municipal na obrigação de pagar à parte autora a referida verba, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas, e as vincendas, exceto aquelas fulminadas pela prescrição quinquenal, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença.
Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida (conforme julgamento do STF nos Embargos de Declaração no RE 870.947 ED / SE), até novembro/2021, passando a incidir a Taxa SELIC acumulada mensalmente a partir de dezembro/2021, uma única vez para atualização monetária e juros, considerando o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021 Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
05/03/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134665978
-
05/03/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/01/2025 23:59.
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08/01/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:16
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:44
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2024. Documento: 115358518
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3031935-25.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: VANESSA MAYANE VIDAL DE FREITAS, VANESSA GOMES RIOS, TEREZA CRISTINA OLIVEIRA GOMES, TARCIANA ALMEIDA SARAIVA VASCONCELOS, SANDRA MARIA GOMES MAIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115358518
-
05/11/2024 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115358518
-
05/11/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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