TJCE - 3031805-35.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
02/09/2025 10:39
Juntada de Certidão
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02/09/2025 10:39
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
30/08/2025 01:11
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25954380
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06/08/2025 10:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25954380
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06/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3031805-35.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDAS: JULIETA DE OLIVEIRA FRANÇA E OUTRAS DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
PROFESSORAS.
AUXÍLIO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL.
PERCEPÇÃO DURANTE FÉRIAS E AFASTAMENTOS LEGAIS.
ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990.
CONJUGAÇÃO COM A LC Nº 169/2014.
NATUREZA INDENIZATÓRIA E CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO AFASTAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza contra sentença que reconheceu o direito de servidoras públicas ao recebimento do Auxílio de Dedicação Integral durante os afastamentos legais previstos no art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, incluindo férias e licenças. II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em saber se é devido o pagamento do Auxílio de Dedicação Integral durante os afastamentos legais elencados no art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza. III.
Razões de decidir 3.
O Auxílio Dedicação Integral possui natureza indenizatória e destina-se a ressarcir despesas com alimentação dos servidores do Núcleo de Atividades Especificas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que laboram em mais de um turno diário, nos dias de efetiva atividade, conforme previsão expressa da LC Municipal nº 169/2014. 4.
Os arts. 82 a 84 da Lei Complementar Municipal nº 169/2014, que dispõem sobre o Auxílio de Dedicação Integral, devem ser interpretados sistematicamente com o art. 45 da Lei Municipal nº 5.794/1990, o qual impõe o seu pagamento também durante os afastamentos ali previstos, considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. 5.
Jurisprudência do STJ admite a extensão de verbas de natureza propter laborem a afastamentos legais (STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS) e há precedentes das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Ceará sobre adicionais com fundamento similar. 6.
A inexistência de norma legal vedando expressamente o pagamento nesses períodos impede interpretação restritiva da norma regulamentadora, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida. Tese de julgamento: 1.
O Auxílio de Dedicação Integral é devido durante os afastamentos considerados como de efetivo exercício pelo art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, desde que preenchidos os requisitos legais para sua concessão. 2.
A restrição ao pagamento da verba somente pode ocorrer mediante previsão legal expressa. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 6.794/1990, art. 45; Lei Complementar Municipal nº 169/2014, arts. 82 a 84. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.08.2015, DJe 04.09.2015. STJ, AgRg no REsp 1.211.687/RJ, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 08.10.2013, DJe 18.10.2013. TJCE, RI nº 0206647-84.2020.8.06.0001, Relª.
Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal, j. 27.08.2022. TJCE, RI nº 0152301-23.2019.8.06.0001, Rel.
André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, j. 12.09.2020. TJCE, RI nº 30328030320248060001, Relator(a): Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/05/2025. TJCE, RI nº 30298359720248060001, Relator(a): André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/04/2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Julieta de Oliveira França, Sandra Maria Dantas Candido, Gabriela Bernardo Fernandes, Silva Helena Barros de Morais e Myrthes Olivia Pearce Maia, professoras, em desfavor do Município de Fortaleza, objetivando a condenação do requerido ao pagamento do Auxílio de Dedicação Integral durante os períodos de afastamentos legais previstos no art. 45 da Lei Municipal 6.794/90 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza). Manifestação do Parquet pela procedência da demanda (Id. 19572400). Sobreveio sentença de procedência do pleito (Id. 19572401), exarada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Inconformado, o Município de Fortaleza interpôs recurso inominado (Id. 19572406), sustentando a natureza indenizatória do referido auxílio, de modo que seria incabível o seu pagamento nos dias em que as servidoras não estivessem efetivamente trabalhando.
Pugna, assim, pela reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados inteiramente improcedentes. Contrarrazões apresentadas (Id. 19572410). Decido. Conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade (Id. 20509477). Inicialmente, registro que o Auxílio Dedicação Integral foi criado em substituição ao auxílio-alimentação, adstrito aos servidores do Núcleo de Atividades Especificas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza. O Auxílio de Dedicação Integral destina-se a ressarcir os servidores públicos das despesas com alimentação durante a jornada de trabalho, tendo previsão legal nos artigos 82, 83 e 84 da Lei Complementar Municipal nº 169/2014, abaixo transcritos: Art. 82.
Fica criado o Auxílio de Dedicação Integral, no valor de R$ 10,00 (dez) reais, reservado aos servidores do Núcleo de Atividades Especificas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que trabalhem em mais de um turno por dia, destinado à alimentação dos mesmos nos dias de efetiva atividade. Art. 83.
O Auxílio de Dedicação Integral possui natureza indenizatória, não sendo incorporável à remuneração para nenhum fim, bem como não podendo servir de base de cálculo para concessão de quaisquer outras vantagens ou para fins previdenciários. Art. 84.
O servidor beneficiário do Auxílio de Dedicação Integral não fará jus à percepção de Auxílio-Refeição, por constituírem se benefícios inacumuláveis. Da leitura dos dispositivos acima, percebe-se que esse auxílio se instituiu como verba indenizatória, de natureza transitória, com a finalidade de ressarcir os(as) servidores(as) da Educação de Fortaleza, que trabalhem em mais de um turno por dia, nos dias de efetiva atividade. Há de se ponderar, contudo, a previsão do art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), que apresenta os afastamentos considerados como de efetivo exercício: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos; III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra; IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio. Esse dispositivo está inserido no Capítulo I do Título IV do Estatuto, intitulado "Do tempo de serviço".
Trata-se, portanto, de norma que garante aos(às) servidores(as) municipais o direito de contar, como tempo de serviço efetivo, os afastamentos previstos nesses incisos (dentre eles, férias e licenças). Assim, no caso do Auxílio de Dedicação Integral, a expressão "dias de efetiva atividade" deve ser interpretada considerando também os dias de afastamentos previstos na norma estatutária, os quais correspondem a tempo de serviço efetivo, mesma interpretação que o Superior Tribunal de Justiça deu ao caso dos servidores públicos federais, por força do Art. 102 da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), dispositivo similar ao Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
LICENÇAS.
AFASTAMENTOS.
DESCONTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O acórdão recorrido consignou que "o IBAMA contestou o feito alegando a falta de interesse processual, uma vez que a Administração não efetua qualquer desconto do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento considerados, legalmente, como de efetivo exercício, a teor do art. 102, da Lei nº 8.112/90, tais como férias, licença para capacitação, entre outros, situação corroborada pela informação oriunda do Ofício nº 165/2012" (fl. 241, e-STJ) e que "o sindicato não demonstrou, sequer por amostragem, a prefalada ilegalidade relativamente a um ou alguns dos substituídos, de forma a comprovar o alegado desconto do auxílio-alimentação nas hipóteses referidas" (fl. 242, e-STJ) 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que Administração, no caso o Ibama, efetua desconto do auxílio-alimentação durante as férias, licença-prêmio por assiduidade e afastamentos para estudo/ aperfeiçoamento -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Ademais, a Administração Pública está atuando em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o auxílioalimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, incluindo as férias e licenças, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/1990. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS.
ART. 102 DA LEI 8.112/90.
PAGAMENTO DEVIDO.
RESERVA DE PLENÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças. 2. "Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, incabível exigir a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República" (AgRg REsp 1.158.662/PR, MIN.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, 12/4/10). 3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.211.687/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013). Importante consignar, ainda, que o caso não é de observância da Súmula nº 55 do STF, uma vez que essa somente deve ser aplicada em análise da remuneração de servidores inativos, conforme bem exposto por essa Suprema Corte: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 55.
ADERÊNCIA ESTRITA.
AUSÊNCIA.
RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta por suposta violação do enunciado da Súmula Vinculante 55.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve violação à Súmula Vinculante 55.
III.
Razões de decidir 3.
A Súmula Vinculante 55 trata da remuneração de servidores inativos, todavia, no caso concreto, o servidor está em atividade. 4.
Não há aderência estrita entre a Súmula Vinculante 55 e o ato impugnado, o que, em regra, obsta a procedência da reclamação. 5.
A intenção do agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional. lV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, RCL 65.880 AGR/DF, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 17/10/2024. (STF; Rcl-AgR 73.493; SC; Primeira Turma; Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso; Julg. 31/03/2025; DJE 04/04/2025) Demais disso, deve-se rememorar que, em relação a outra verba de caráter propter laborem, qual seja, o adicional noturno, esta Turma Recursal já reconheceu o direito à percepção nos períodos de afastamentos legais, previstos no mencionado art. 45, como demonstro abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO DO ADICIONAL AOS QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHAREM A ATIVIDADE EM HORÁRIO NOTURNO.
INCIDÊNCIA SOBRE OS AFASTAMENTOS LEGAIS.
ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA E NÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LC nº 218/16.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (TJ/CE, RI nº 0206647-84.2020.8.06.0001, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 27/08/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO.
SERVIDOR QUE LABORA EM HORÁRIO NOTURNO.
DESCONTOS DO BENEFÍCIO DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS.
FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO SERVIDOR.
VEDAÇÃO A REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PAGAMENTO DEVIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTE DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. (TJ/CE, RI nº 0152301-23.2019.8.06.0001, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 12/09/2020). Colaciono, ainda, o entendimento deste colegiado acerca do auxílio-alimentação que, no caso dos servidores municipais da Educação, restou substituído pelo Auxílio de Dedicação Integral: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO PREVISTO NO DECRETO Nº 13.958/2017 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
POSSIBILIDADE.
RECEBIMENTO DA VERBA NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NA FORMA DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO RETIRAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30328030320248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/05/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PELO ART. 45 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO AFASTAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO A TEOR DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990.
SENTENÇA MANTIDA.
RATIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30298359720248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/04/2025). Ante o exposto, voto por conhecer do presente recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de 1º grau. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
05/08/2025 11:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25954380
-
31/07/2025 23:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/07/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
30/06/2025 21:13
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 15:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 08:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 20509477
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 20509477
-
25/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3031805-35.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDAS: JULIETA DE OLIVEIRA FRANÇA, SANDRA MARIA DANTAS CÂNDIDO, GABRIELA BERNARDO FERNANDES, SÍLVIA HELENA BARROS DE MORAIS, MYRTHES OLIVIA PEARCE MAIA DESPACHO O recurso interposto pelo Município de Fortaleza é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 17/12/2024 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7520833) e a peça recursal protocolada no dia 17/12/2024 (Id. 19572406), antes do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95.
Dispensado o preparo, pois a parte recorrente é pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
O pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Dê-se vista ao Ministério Público. Informem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se há oposição ao julgamento deste feito em plenário virtual.
Não havendo objeção, o processo será incluído em pauta de sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
24/06/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20509477
-
24/06/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/06/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/06/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 00:55
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:57
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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