TJCE - 3003097-56.2024.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 22:25
Conclusos para despacho
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11/06/2025 04:26
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025. Documento: 155094194
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155094194
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16/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155094194
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16/05/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/04/2025 01:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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11/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:27
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:55
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:07
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 12:31
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 06:30
Decorrido prazo de MARIA ANI SONALLY DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130560892
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10/01/2025 04:30
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130560892
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19/12/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130560892
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16/12/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/12/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA ANI SONALLY DE LIMA em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 10:44
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/11/2024 23:59.
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17/11/2024 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115351854
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3003097-56.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Processos Associados: [] AUTOR: MARIA ENEDINA PEIXOTO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto hoje.
Inicialmente, defiro a gratuidade da Justiça, em face do que estabelecem os artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
PROCESSE-SE COM PRIORIDADE (ESTATUTO DO IDOSO).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA apresentada por MARIA ENEDINA PEIXOTO, em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL, onde requereu, liminarmente, que o réu seja compelido a SUSPENDER a cobrança de parcelas incidentes em seu benefício previdenciário, eis que afirma jamais ter autorizado a realização de referidos descontos.
Alega a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário realizados pelo promovido, e sem que tenha, em qualquer momento, contratado ou autorizado a realização de referidos descontos. Afirma que jamais usufruiu de qualquer benefício em decorrência de referidas cobranças, eis que nunca firmou qualquer contrato com a ré. Alega que seu problema não foi solucionado administrativamente, e que os descontos realizados pelo promovido comprometem sua subsistência.
Por tal motivo, requereu a concessão de tutela de urgência, nos termos acima delimitados.
Ressalte-se que a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova.
Instruiu o pedido com diversos documentos.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Exposta de forma sucinta a lide, passo à análise do pedido liminar.
Inicialmente, para um sopesamento correto do juízo de análise acerca dos requisitos para deferimento da tutela, há que se verificar, de antemão, se é o caso de inversão do ônus da prova, conforme reclamado pela parte autora, havendo, em sendo o caso para deferimento desse reclame, que ser verossímil a alegação ou a parte hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
A hipossuficiência é manifesta, haja vista a flagrante desproporção entre a condição econômica da parte promovente frente a parte promovida, visto ser esta última empresa de elevado porte, dentre as maiores do país, sendo, além disso, responsável pela guarda dos documentos dos contratos que são firmados com o mesmo, como os que dariam suporte aos descontos levados a efeito nos pagamentos do benefício da parte promovente, além de terem acesso direto aos registros das contratações feitas nos sistemas informatizados.
Por isso, e por se tratar de relação tipicamente consumerista, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte requerente, o que faço com esteio no art.6º, inciso VIII, do CPC.
No que pertine ao pleito antecipatório, consoante estabelece o art.300 do novo CPC, para seus acolhimento, necessária a presença nos autos de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O art. 6°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" Dessa forma, é dever anexo do fornecedor informar de maneira adequada e permanente sobre o produto ou o serviço ofertado, assim como sobre todos os aspectos do contrato.
Com isso, assegura-se ao consumidor escolha consciente que lhe permitirá atingir as expectativas criadas quando da celebração do negócio.
Analisando-se o conjunto probatório trazido ao feito, em análise inicial e provisória, típica dos juízos precários, possível se concluir pela existência de elementos que autorizam o deferimento do pedido liminar.
O documento de ID: 115221114- fls. 06/12 indica a existência dos descontos impugnados na inicial, bem como os valores descontados.
Tais circunstâncias, aliadas ao deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, autorizam o deferimento provisório do pedido autoral.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo evidencia-se pela possibilidade de prejuízo econômico ao requerente e a sua respectiva qualidade de vida em virtude de descontos que poderão vir a ser demonstrados ilegítimos.
De se ressaltar que se trata de pessoa hipossuficiente e beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Desta forma, não é razoável a esse julgador permitir que o requerente aguarde que todas as instâncias em termos de processo judicial sejam esgotadas, até que tudo se ultime e porventura venha a ter como procedente a resposta ao seu reclame.
Acrescento que, para apreciação do pleito antecipatório, em hipótese como a dos presentes autos, deve o magistrado colocar na balança, de um lado, os eventuais prejuízos que poderão advir de sua concessão e, de outro, os correlatos de sua denegação.
Destaco, outrossim, que o deferimento da tutela pretendida de modo algum causará prejuízo ao réu, pois, se restar provado nos autos que as alegações da promovente são infundadas, as parcelas poderão ser cobradas novamente.
Diante do exposto, com esteio nos regramentos legais trazidos nesta decisão, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o demandado CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL SUSPENDA imediatamente a efetivação dos descontos incidentes no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em benefício do requerente, limitada, inicialmente, ao valor de R$ 10.000,00, o que faço com esteio nos artigos 300 e 536, ambos do novo CPC.
Fica, desde já, igualmente estabelecida multa correspondente a 20%(vinte por cento) do valor da causa para o servidor, funcionário ou terceiro que obstacularizar a efetivação do provimento jurisdicional determinado nesta decisão.
Determino sejam as partes intimadas desta decisão e CITADO IMEDIATAMENTE O PROMOVIDO para oferecer contestação, no prazo legal.
ADVIRTA-SE o réu de que, acompanhada de sua peça contestatória, deverá apresentar CÓPIA DO CONTRATO/TERMO DE FILIAÇAO FIRMADO COM A PROMOVENTE, apto a legitimar os descontos impugnados na inicial, sob pena de incidência do art. 400 do CPC, além de julgamento antecipado da lide, eis que deferido o pedido de inversão do ônus da prova em benefício da promovente.
Fica facultada a possibilidade de conciliação posterior, desde que ambas as partes manifestem interesse nesse sentido, nada impedindo a apresentação de proposta de acordo por escrito, nestes autos, ou extrajudicialmente. Expedientes necessários.
Crato, 5 de novembro de 2024.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115351854
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05/11/2024 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115351854
-
05/11/2024 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 12:02
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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