TJCE - 0200514-52.2023.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:52
Juntada de Certidão
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12/06/2025 07:52
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ANA FLAVIA SILVA CAVALCANTE em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 150262897
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 150262897
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 0200514-52.2023.8.06.0120 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promessa de Compra e Venda, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE DIMAS OSTERNO AGUIAR REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS manejada por JOSÉ DIMAS OSTERNO AGUIAR, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, objetivando dar baixa na penhora do imóvel, matrícula n.º 997, do livro 2-C, registrado no cartório de Registro de Imóveis da cidade de Marco-CE.
Em petição inicial de ID 111198973, a parte autora aduz que é proprietário do imóvel objeto desta ação, mas que o vendeu por meio de instrumento de Escritura Pública de compra e venda, não tendo realizado a transferência de titularidade na matrícula por estar averbada a penhora.
Afirma que, foi realizado acordo para quitação da dívida e os valores foram pagos ao banco acionado em agosto de 2021, no total da dívida, cujo valor, após negociação entre as partes, ficou em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme processo de n.º 0001622- 09.2000.8.06.0120 que transitou em julgado em 01.12.2021, tendo, ainda assim o requerido não procedido com o cancelamento da penhora.
Alega ainda que, tentou junto ao banco resolver a situação, todavia este afirmou que o pedido deveria ser por meio de ação judicial.
Logo, ingressou com o processo de n.º 3000161-76.2022.8.06.0120, o qual também foi arquivado, uma vez que as partes celebraram acordo conforme ID 64898679 (sentença homologatória), que transitou em julgado em 27 de julho de 2023, não tendo, porém, mais uma vez o requerido cumprido com o acordo.
Com a inicial ID. 111198973, vieram os documentos ID. 111198974, 111199675 a 111198985.
Despacho ID. 111198945, determinando a emenda à inicial.
Emenda à inicial ID. 111198952, comprovando a hipossuficiência da parte autora.
Despacho ID. 111198957, deferindo a justiça gratuita e determinando a citação para audiência de conciliação.
Termo de audiência ID. 111198967, com conciliação infrutífera, em razão da ausência do promovido.
Decisão ID. 112080352, decretando à revelia do requerido, tendo em vista que mesmo citado (Id 111198965), não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência agendada. Petição ID 115656807 da parte promovente, requerendo o julgamento antecipado. É o que importa relatar.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O art. 355, inciso II do CPC autoriza o julgamento antecipado da lide nas hipóteses de decretação de revelia, quando a parte autora não tem mais interesse em produção de outras provas, senão vejamos: Art. 355 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Logo, mesmo tendo sido a parte requerida citada, regularmente, via Portal. (ID. 111198965) nada manifestou.
Destarte, temos como principal corolário dessa inércia que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 377 do Código de Processo Civil). Todavia, compreende-se que na revelia há a minimização do ônus do autor em ter de provar os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que a desídia do réu fez nascer, para aquele, a presunção de que os fatos descritos estão conforme a realidade, mas o juiz sempre deverá verificar, se a prova já formada induz ao reconhecimento integral do pleito requestado.
Desse modo, dada à revelia incidente e não se tratando de direito indisponível, promove-se ao julgamento antecipado da lide.
Trata-se de demanda em que a parte autora objetiva a baixa na penhora do imóvel matrícula n.º 997 no livro 2-C, registrado no cartório de Registro de Imóveis da cidade de Marco-CE.
Verifico que a relação entre as partes é de consumo, haja vista bem delineados o destinatário final do serviço e o fornecedor habitual e profissional do serviço.
Quanto a matéria versada nos autos, esta é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n.º 297, STJ), dessa forma, em atenção vulnerabilidade da parte autora na relação entre as partes e sobretudo na produção de provas, inverto o ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, recai sobre o Banco promovido a prova dos fatos elencados na contestação e aqueles capazes de ensejar a improcedência da ação, além do ônus de comprovar a regularidade do contrato em comento. DO MÉRITO Inicialmente, quanto à revelia da parte requerida, ainda que evidente a ocorrência desta, deve-se considerar que seus efeitos se presumem de maneira relativa, de forma que a procedência dos pedidos depende da constatação da veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art. 344, CPC).
Assim, a análise do feito será atenta à narrativa e às provas contida nos autos.
Nesse espeque, o Código de Processo Civil atribui à parte autora o dever de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I) - regra da distribuição estática do ônus da prova.
Ou seja, cabe a parte autora a prova da matéria fática que traz em sua petição inicial, pois que esta servirá como origem da relação jurídica deduzida em juízo.
Dito isto, ao analisar os autos, observo que não há divergência entre as partes acerca da quitação da dívida objeto da penhora, tendo em vista já possuir acordo homologado judicialmente para isto, existindo de fato o direito sobre o seu patrimônio.
Cumpre destacar, que o imóvel objeto desta ação já fora objeto de ações anteriormente diversas, mas com a mesma finalidade, e que o réu não se desincumbiu de cumprir o acordado, como ocorreu na última ação de nº 3000161-76.2022.8.06.0120, que foi homologado por sentença o acordo de baixa da hipoteca que grava o imóvel.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão da parte requerente, pois em situações como a dos autos, o dano moral é inre ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.
Isto porque, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-lo pelos danos sofridos pela parte promovente, pois se trata de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Diante disso, entendo razoável a pretensão indenizatória da parte autora, motivo pelo qual determino que seja pago o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Referida quantia, deverá ser corrigida desde a data do arbitramento, conforme enunciado 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros moratórios desde a data do evento danoso, na linha do artigo 398 do Código Civil e do enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHENDO os pedidos iniciais formulados pelos requerentes, nos seguintes termos: I) DETERMINAR que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, adote os procedimentos legais e necessários para o fim de dar baixa na penhora constante do imóvel matrícula n.º 997 no livro 2-C registrado no cartório de Registro de Imóveis da cidade de Marco-CE, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). II) CONDENAR a empresa demandada ao pagamento em favor da demandante, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data de publicação desta sentença (Tema 905 do STJ e Súmula 362 do STJ), com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Por fim, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor total da condenação, conforme mandam os artigos 82, §2º, 85 do Código de Processo Civil.
Os honorários advocatícios deverão ser atualizados monetariamente a partir do ajuizamento da ação (súmula 14 do STJ) e sobre os quais deverão incidir juros moratórios legais de 1% ao mês, calculados a partir do trânsito em julgado da decisão (art. 85, §16, CPC).
Expedientes necessários.
Marco-CE, data da assinatura eletrônica. Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito -
19/05/2025 14:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150262897
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19/05/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 14:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 112080352
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARCO 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62560-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200514-52.2023.8.06.0120 ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda, Práticas Abusivas] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DIMAS OSTERNO AGUIAR REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc, O requerido não compareceu em audiência agendada para 03/09/2024 (Id 111198967), tampouco apresentou peça defensiva até o presente momento, embora tenha sido devidamente citado por portal (Id 111198965).
Por essa razão, com fulcro no art. 335, inciso I, c/c art. 334, do CPC, decreto a revelia da parte promovida.
Especifique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, de forma justificada, quais as provas que pretendem produzir para o deslinde do feito, indicando a natureza/espécie da prova desejada e os fatos que desejam provar para cada espécie de prova pleiteada.
Esclareço que, não havendo manifestação ou requerimentos justificados, o processo será julgado no estado em que se encontrar. Intimem-se. Marco/CE, data registrada no sistema. MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 112080352
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06/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112080352
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25/10/2024 15:30
Decretada a revelia
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21/10/2024 13:43
Conclusos para despacho
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19/10/2024 02:56
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/09/2024 14:40
Mov. [24] - Certidão emitida
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09/09/2024 00:13
Mov. [23] - Certidão emitida
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04/09/2024 09:41
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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03/09/2024 13:36
Mov. [21] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
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03/09/2024 13:34
Mov. [20] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a)
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03/09/2024 13:34
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 01:22
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
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29/08/2024 12:31
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 09:54
Mov. [16] - Certidão emitida
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18/07/2024 11:48
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 11:45
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 03/09/2024 as 13:20h na sala da Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios. Marco/CE, 18 de julho
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18/07/2024 11:42
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/09/2024 Hora 13:20 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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11/07/2024 18:12
Mov. [12] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
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02/02/2024 15:11
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2024 13:46
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WMCO.24.01800141-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2024 13:33
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26/09/2023 13:48
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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26/09/2023 11:29
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMCO.23.01803465-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 11:00
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13/09/2023 22:42
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2023 Data da Publicacao: 14/09/2023 Numero do Diario: 3157
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12/09/2023 02:09
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2023 16:37
Mov. [5] - Certidão emitida
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11/09/2023 16:24
Mov. [4] - Certidão emitida
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04/09/2023 14:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2023 16:40
Mov. [2] - Conclusão
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01/09/2023 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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