TJCE - 0002975-78.2019.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:51
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:14
Decorrido prazo de VICTOR CARLOS MADEIRO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:14
Decorrido prazo de KATIA FERNANDA TAVARES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:14
Decorrido prazo de JENILSON RODRIGUES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:14
Decorrido prazo de EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:14
Decorrido prazo de MONIQUE MENDES DE MELO CARVALHO em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24807604
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24807604
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOS DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N.º 0002975-78.2019.8.06.0133 RECORRENTE: ROBÉRIO CANDEIA LUCIANO RECORRIDA: TÊMIS LOPES BEZERRA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS /CE RELATOR: FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO PROCEDENTE NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA.
PLEITO PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIA DOS DANOS MATERIAIS.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
PEDIDO PARA COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS À RECORRIDA.
CABIMENTO.
COMPENSAÇÃO AUTORIZADA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Robério Candeia Luciano, objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Russas/CE, nos autos da ação de reparação por dos materiais e morais, contra si ajuizada por Têmis Lopes Bezerra.
Insurge-se o recorrente em face da Sentença (ID 19891970) que julgou a demanda nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar os promovidos, de forma solidária, ao pagamento de R$ 7.275,58 (sete mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), devendo referida importância ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da data da ocorrência do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ." Nas razões do Recurso Inominado, de ID 19891971, a parte recorrente argumenta que na sentença de origem não considerou adequadamente os valores já pagos pelo recorrido, resultando em um montante superior ao prejuízo efetivamente sofrido, ensejando o enriquecimento sem causa da parte recorrida, pois no presente caso, os valores já quitados não foram descontados, devendo os danos materiais refletir estritamente o prejuízo comprovado, evitando assim benefício indevido ao recorrido.
Assim, busca a reforma da sentença para correção no valor indenizatório a título de danos materiais.
A recorrida apresentou Contrarrazões no ID (19891979 nas quais rebateu os argumentos da recorrente e pugnou pela manutenção do decisum ora combatido. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (considerando a gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Antes da análise meritória, passo a apreciar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pelo recorrido, em sede de contrarrazões.
I.
Violação ao princípio da dialeticidade.
Rejeitada. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente expõe seu inconformismo, declinando os fundamentos jurídicos pelos quais entende ser cabível a reforma do decisum. Ainda, segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao princípio da dialeticidade nos casos de reprise dos argumentos anteriormente expendidos.
Deve ser conhecido o recurso se as razões recursais apresentadas são suficientes para combater os fundamentos da sentença. Ante o exposto, rejeito a preliminar.
MÉRITO O propósito recursal é aferir se o valor arbitrado a título de indenização por danos materiais está em consonância com as provas e representa o valor efetivamente despendido para o conserto do veículo danificado em acidente de trânsito, De acordo com a conjuntura fática delineada pelo juízo de origem, a recorrida sofreu avarias no seu veículo em decorrência de abalroamento causado por automóvel de propriedade do recorrente, conduzido por preposto deste na ocasião do acidente, restando configurado o cometimento do ato ilícito e sua consequente responsabilidade, sendo incontroverso seu dever de compensar.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.
Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Dito isso, observo que a promovente junto com sua exordial, Nota Fiscal n.º 139728 (ID 19891659), no valor de R$ 5.839,16 (cinco e oitocentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos) relativa à franquia de peças e a Nota Fiscal n.º 58134 (ID 19891660), relativa á franquia de mão de obra, no valor de R$ 1.436,42 (mil e quatrocentos e trinta reais e quarenta e dois centavos), que totalizam o montante R$7.275,58 (sete mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), o que evidencia que a parte autora logrou êxito na comprovação dos danos materiais sofridos.
De outro lado, sem nenhuma prova, a parte promovida, ora recorrente alega que a promovente "realizou o pagamento da franquia do Seguro do Veículo no valor de R$1.436,42 (mil quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos), conforme nota fiscal juntada pelo mesmo aos autos", desconsiderando os gastos decorrentes da franquia de peças utilizadas para o conserto do veículo sinistrado.
Portanto, tal argumento não merece ser acolhido em razão da falta de comprovação das alegações trazidas aos autos.
Em relação à dedução de valores desembolsados a favor da recorrida, de fato, assiste razão ao recorrente.
No contexto fático, compôs a lide, no polo passivo da lide, a empresa Hidrotintas, que celebrou acordo com a promovente no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo excluída da demanda, persistindo o saldo remanescente dos danos materiais e morais aos demais acionados na demanda, consoante Termo de Audiência colacionado no ID 19891761.
Desse modo, uma vez constatada a existência de pagamento de valor sob o mesmo título, como no caso, deve ser deferida a dedução, sob pena não apenas de enriquecimento ilícito por parte da promovente, o contrário representaria ofensa a este princípio geral de direito.
Nesse sentido, assenta a jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE em julgamentos de casos de compensação, para fins de vedação ao enriquecimento ilícito, vejamos: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTORA ANALFABETA.
CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO.
VICIADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC).
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO (ARTIGO 42, §Ú, CDC) .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 36 DEDUÇÕES DE R$ 195,55.
CONDENAÇÃO ORA ARBITRADA EM R$ 5.000,00.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
COMPENSAÇÃO AUTORIZADA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0008891-03.201.8.06.0100, Relator.: Antônio Alves de Araújo, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Data de Publicação: 11/05/2021) - Destaque nosso.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÉRITO.
PARTE AUTORA DESCONHECE A CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO EM JUÍZO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
FRAUDE PRESUMIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, DO CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA DOBRADA.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA.
QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
COMPENSAÇÃO DO VALOR.
NECESSIDADE.
VEDAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0050142-31.2020.8.06.0077, Relator.: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 14/12/2021, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Data de Publicação: 15/12/2021) - Destaque nosso.
A dedução de valores já pagos sob o mesmo título deve ser autorizada pelo juiz, até mesmo de ofício, uma vez que decorre do princípio do non bis in idem e evita o enriquecimento sem causa da parte.
Sendo assim, reforma a sentença de origem para deduzir do valor indenizatório por danos materiais deferido na origem, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), restando o valor da condenação da parte recorrente em R$ 4.275,58 (quatro mil, e duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), devendo esta importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da data da ocorrência do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, para autorizar a dedução do valor indenizatório por danos materiais deferido na origem, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), restando o valor da condenação da parte recorrente em solidariedade com o 2.º promovido, Jenilson Rodrigues, o importe de R$ 4.275,58 (quatro mil, e duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), devendo esta importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da data da ocorrência do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ.
Sem condenação em custas e honorários, visto que o recorrente logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
08/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24807604
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07/07/2025 14:23
Conhecido o recurso de ROBERIO CANDEIA LUCIANO - CPF: *53.***.*07-28 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/06/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/06/2025 09:21
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20415076
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20415076
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22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 18/06/2025, finalizando em 25/06/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial, no dia 24/06/2025.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
21/05/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20415076
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20/05/2025 15:18
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
28/04/2025 14:57
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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