TJCE - 0200547-73.2024.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/08/2025 07:46
Juntada de Certidão
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14/08/2025 07:46
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ETELVINA MOREIRA DE ALCANTARA em 13/08/2025 23:59.
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10/08/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 24923484
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 24923484
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200547-73.2024.8.06.0066 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A, ETELVINA MOREIRA DE ALCANTARA APELADO: ETELVINA MOREIRA DE ALCANTARA, BANCO BRADESCO S/A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Etelvina Moreira de Alcântara e Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de contrato financeiro c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
Questões em discussão: 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência; (ii) analisar a alegada inépcia da inicial; (iii) definir a legalidade e a existência do contrato supostamente firmado entre a parte autora e a instituição financeira e a repetição dos valores descontados (iv) reavaliar a existência de danos morais indenizáveis e o valor arbitrado.
III.
Razões de decidir: 3.
Aplica-se à hipótese a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, contada a partir do último desconto indevido, considerando tratar-se de relação de consumo e obrigação de trato sucessivo, afastando-se as alegações de prescrição trienal e decadência. 4.
A alegação de inépcia da inicial resta preclusa, pois não foi suscitada oportunamente na contestação, conforme o art. 337, IV, do CPC. 5.
A ausência de apresentação do instrumento contratual pelo banco impede a comprovação da existência de negócio jurídico válido, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 6.
A indenização por danos morais foi corretamente fixada, mas seu valor foi majorado de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a jurisprudência da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE.7.
A restituição dos valores foi mantida de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme tese firmada no EAREsp 676.608/RS. 8.
Admite-se a compensação de valores eventualmente creditados à autora pelo banco, desde que comprovada a transferência, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença.
IV.
Dispositivo e tese: 9.
Recurso da parte promovida conhecido e desprovido, e recurso da parte autora conhecido e provido, para reformar a sentença de origem, majorando a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (quatro mil reais) conforme requerido na apelação da autora, com juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Tese de julgamento: 1. "Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto indevido." 2. "A ausência de comprovação da contratação do serviço bancário implica responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos." 3. "Configura-se o dano moral in re ipsa nas hipóteses de cobrança indevida baseada em contrato inexistente." 4. "A restituição em dobro é devida para valores cobrados após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos firmada no EAREsp 676.608/RS." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, VIII, 14, § 3º, e 27; CC, arts. 178 e 206, §3º, V; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 337, IV, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 08.03.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJCE, ApCív 0201320-35.2022.8.06.0084, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 21.05.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos para NEGAR PROVIMENTO à apelação movida pela instituição financeira promovida e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, nos termos do voto do Relator Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Tratam-se de Recursos Apelatórios recíprocos interpostos por Etelvina Moreira de Alcântara e Banco Bradesco S/A, adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro (ID 16939179), que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Pagamento de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela primeira recorrente, nos seguintes termos conclusivos: "Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; C) Condenar ao pagamento da quantia no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, contada da data desta sentença (súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes desde o evento danoso (súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Inconformados, ambas as partes interpuseram recursos conforme a seguir demonstrado. A promovente, em sede recursal (ID 16939184), pleiteou a majoração do montante fixado a título de indenização por danos morais para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Por sua vez o Banco apelante, em suas razões recursais (ID 16939186), afirma, preliminarmente, a inocorrência da prescrição trienal e decadência, bem como a inépcia da inicial, no mérito, alega a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, e consequentemente a ausência de danos materiais e morais indenizáveis, bem como requer a compensação dos valores transferidos para a autora.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização por danos morais e danos materiais.
Contrarrazões da parte autora (ID 16939189), requerendo o desprovimento do recurso da instituição financeira.
Contrarrazões da instituição financeira (ID 16939346), pugnando pelo desprovimento do recurso da autora.
Manifestação da douta Procuradoria de Justiça (ID 20266256), opinando pelo conhecimento dos recursos, dando parcial provimento do recurso da autora e desprovimento do recurso do Banco. É o relatório.
VOTO Prejudiciais de mérito - prescrição e decadência Em sede de apelação recursal, a instituição financeira aduz que o prazo prescricional da pretensão de cobranças indevidas de valores referentes a serviços não contratados seria de 3 anos, a contar do fato/evento/ato alegado como ofensivo (art. 206, § 3º, V, do CC).
Por sua vez, aduz que o prazo decadencial seria de 4 anos para requerer a anulação do negócio jurídico a contar da celebração, conforme art. 178 do Código Civil.
Pois bem.
Nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Sobre a prescrição, o art. 27 do CDC dispõe que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
O contrato firmado entre as partes é de trato sucessivo, caracterizado pela renovação da obrigação em prestações singulares sucessivas, em períodos consecutivos, no qual os valores são descontados mensalmente do benefício da parte autora.
Sendo assim, considerando o prazo de 5 anos contados a partir do dano, a prescrição alegada não tem como prazo inicial o primeiro desconto, mas sim o último desconto realizado na conta da apelada/autora.
In casu, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor referem-se a um contrato de cartão de crédito consignado com data de inclusão em 2020, sem qualquer notícia de seu cancelamento até a data de propositura da ação, em maio de 2024.
Logo, conclui-se que o direito da parte autora em pleitear a inexistência desse negócio jurídico é tempestivo, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional estabelecido no art. 27, caput, do CDC, qual seja, de 5 (cinco) anos, contados a partir do último desconto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 do CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) No tocante à alegação de decadência do direito da parte autora/apelante, em razão da não observância do prazo estabelecido pelo artigo 178 do Código Civil, entendo que o apelo não prospera, pelas mesmas razões já expostas.
A relação jurídica discutida nos autos possui natureza de trato sucessivo, de modo que o vício alegado se renova mês a mês, afastando, assim, a incidência do prazo decadencial.
Portanto, rejeitam-se as prejudiciais de mérito alegadas.
Preliminar De Inépcia Da Inicial Alega a instituição financeira que a petição inicial é inepta, por não conter todos os documentos necessários para a propositura da ação. Ocorre que, conforme dispõe o art. 337, IV, do Código de Processo Civil, o momento processual correto para arguir inépcia da inicial é a contestação.
Todavia, não houve qualquer insurgência do promovido quanto a inépcia da inicial anteriormente a apelação, razão pela qual entendo que a alegação de inépcia da inicial foi atingida pela preclusão.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
ART. 496, § 3º, III, DO CPC.
VALOR ECONÔMICO INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA DISPENSADA.
NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO(ART. 37, § 2º, CF/88).
NULIDADE DECRETADA.
DIREITO AO FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E 13º SALÁRIO PELO PERÍODO LABORADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 916 E 551).
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA.
CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO A SER CORRIGIDA.
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.Não está sujeita a reexame necessário a sentença proferida contra Município, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, inc.
III, do CPC), por constituir exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto verificada a ocorrência de preclusão temporal, pois o momento adequado de suscitá-la é na contestação, nos termos do art. 337, inc.
IV, do CPC. 3.Nos termos do art. 37, inc.
IX, da Constituição Federal de 1988, as hipóteses de contratação por prazo determinado, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, deverão ser estabelecidas através de lei, a cargo de cada ente político da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sem que, por óbvio, contrarie os princípios norteadores do referido dispositivo constitucional. 4.Na hipótese, inexistindo qualquer prova no sentido de que as sucessivas contratações por tempo determinado, celebrada entre as partes, tiveram por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, tampouco restou especificado o excepcional interesse público que originou essas contratações, conforme autorizado no art. 37, IX, da CF/88, resta caracterizado seu desvirtuamento, e, por conseguinte, correto o reconhecimento da nulidade. 5.Em observância ao caráter vinculante do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916) e RE nº 1.066.677 (Tema 551), tem-se que a autora faz jus aos depósitos do FGTS, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, relativos ao período efetivamente laborado e não adimplido. 6.O marco inicial para contagem do juros de mora recairá desde a data da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. 7.A correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento de cada prestação a ser corrigida, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ (REsp 1196882/MG). 8.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 9.Remessa necessária não conhecida.
Apelação admitida mas desprovida.
Sentença retificada de ofício.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame necessário, admitindo, porém, o recurso apelatório, mas para desprovê-lo, e, de ofício, reformar a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0004724-03.2013.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, recolhidos pela instituição financeira conforme comprovante (ID 16939188), e dispensados à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso, e passo a analisá-lo.
Mérito O cerne da controvérsia consiste em avaliar a legalidade e a existência do contrato supostamente firmado entre a parte autora e a instituição financeira recorrente, a fim de, com base nesse exame, verificar a viabilidade da pretensão indenizatória.
Inicialmente, destaca-se que sendo a relação estabelecida entre as partes de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, deve-se facilitar sua defesa, com a inversão do ônus da prova, nos termos previstos pelo CDC: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ressalta-se, ainda, que a Súmula nº 479 do STJ estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.".
Nesse sentido, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, para que a instituição financeira consiga se eximir da responsabilidade de indenizar o consumidor, deve comprovar que a solicitação do serviço bancário realmente adveio deste, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços. Nos termos da legislação atinente, em especial, o art. 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 14.431/22, regulamentado pela Instrução Normativa do INSS nº 28/2008 e alterações posteriores, é possível a consignação por instituições financeiras de descontos em folha, mediante autorização expressa, por escrito ou por meio eletrônico, do titular do benefício, para pagamento de empréstimos pessoal, cartão de crédito e também cartão de benefício, contraídos pelos beneficiários da Previdência Social (art. 3º, alterado pela IN nº 39/2009).
No caso em análise, constata-se que a autora comprovou, por meio dos extratos anexados à inicial, a ocorrência de descontos em sua conta bancária realizados pela instituição financeira demandada, correspondentes à tarifa de anuidade de cartão de crédito, cuja contratação do referido cartão ela alega não ter solicitado. Embora o banco apelante tenha sustentado que não cometeu qualquer ato ilícito ou abusivo que ensejasse responsabilidade, não foi capaz de comprovar a veracidade de suas alegações, uma vez que não apresentou o instrumento contratual que autorizaria ou formalizaria o negócio jurídico ora discutido. Portanto, mostra-se correta a sentença de primeiro grau ao reconhecer a inexistência do negócio jurídico questionado, uma vez que o réu não cumpriu o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
Danos morais É amplamente reconhecido que a indenização tem caráter pedagógico, com a finalidade de desencorajar a repetição de atos ilícitos, funcionando como uma medida preventiva contra novas infrações.
O valor da indenização deve ser fixado de maneira equilibrada, levando-se em conta a gravidade do ilícito, a capacidade do ofensor e o impacto sobre a vítima. Dessa forma, a reparação não pode ser excessivamente onerosa para o infrator, a ponto de se tornar uma sanção desproporcional, nem tão irrisória que não compense adequadamente o sofrimento e os danos causados à parte ofendida.
O Princípio da razoabilidade deve ser observado, de modo que a indenização cumpra sua função punitiva e pedagógica, sem perder sua função compensatória para o prejudicado. No presente caso, a instituição financeira, na qualidade de fornecedora do serviço, não conseguiu comprovar a existência de uma relação jurídica válida e regular com a parte autora. Dessa forma, configurou-se falha na prestação do serviço, o que gerou o direito à indenização por danos morais na modalidade "in re ipsa".
Essa modalidade de dano moral dispensa a comprovação efetiva de prejuízo, uma vez que o próprio ato ilícito, neste caso, o erro ou falha na relação contratual, gera a presunção do abalo moral.
A presunção do dano é automática, uma vez que situações como a descrita neste processo, em que há falha no serviço prestado, geram, por si só, o sofrimento e a lesão aos direitos da vítima, sem necessidade de prova adicional de impacto psicológico ou emocional.
Quantum indenizatório No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor fixado na sentença, de R$ 3.000,00 (dois mil reais), é insuficiente, considerando a extensão dos danos morais causados à parte autora. Deste modo, estabeleço o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a compensação pelos danos morais sofridos, valor este que se alinha aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, garantindo uma reparação justa e condizente com o prejuízo experimentado pela vítima. Além disso, este valor está em conformidade com os parâmetros geralmente adotados pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, da qual faço parte, como também se ajusta à jurisprudência consolidada sobre a matéria. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, considerando que a indenização se refere a danos morais decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, em razão da inexistência de um contrato válido entre as partes, deve-se fixar a data do arbitramento como termo inicial para a correção monetária, conforme disposto na Súmula 362 do STJ. Já os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme estabelece a Súmula 54 do STJ, mantendo a sentença combatida nesse ponto. Segue entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
DESCONTO AUTOMÁTICO DAS PARCELAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITOS DESCONTADOS APÓS 30/03/2021.
PRECEDENTE DO STJ NOS ERESP Nº 1.413.542/RS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES ADIANTADOS PELO BANCO RÉU, COM A INDENIZAÇÃO A SER PAGA À AUTORA.
VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
Tratam-se de Recursos de Apelação recíprocos, interpostas pelo Banco Santander (Brasil) S/A e Francisca Martiniano da Silva ambos contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
II.
O juízo a quo declarou nulo o contrato e condenou a instituição financeira a pagar à parte promovente R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, bem como determinou que a promovida restituísse em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora.
III.
Vislumbro que em seu recurso a instituição financeira não traz qualquer fundamento para infirmar a conclusão a que chegou o magistrado a quo acerca da irregularidade da contratação, de modo que, reputo como irrelevante se tratar de contrato de refinanciamento, quando a questão central diz respeito à irregularidade constatada pelo julgador a quo em sua sentença.
Assim, não tendo sido objeto do recurso qualquer razão acerca da regularidade do contrato, inviável a reanálise desta questão nesta instância recursal, visto que o apelo devolve ao judiciário somente a matéria efetivamente impugnada pelas partes em seus recursos, do brocardo latim: tantum devolutum quantum appellatum.
Tal intelecção é o que se extrai do art. 1.013 do CPC/15 IV.
A recorrente não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no §3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício do promovente implica na nulidade do pacto impugnado.
V.
Quanto à indenização por danos morais, no caso em comento, o dano moral que aflige a parte autora reveste-se como hipótese de dano in re ipsa.
Na hipótese, em se tratando de manifesta relação de consumo, a teor do que prevê o art. 14 do CDC, a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados aos seus consumidores é objetiva, que por assim dizer, prescinde da comprovação de dolo ou culpa na prática do ato ilícito, bastando pra tanto que exista um nexo causal entre a conduta alegadamente danosa e o efetivo dano suportado pelo ofendido.
VI.
O valor a ser arbitrado à título de indenização pelos danos morais suportados devem considerar sobretudo o constrangimento sofrido pelo promovente, pessoa humilde, que suportou por diversos meses o desconto no valor ínfimo de sua aposentadoria, prejudicando sobremaneira o seu sustento e de sua família.
Além disso, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo, de modo a evitar futuros desvios, revestindo-se de caráter educativo.
VII.
O d.
Juízo a quo ao apreciar a questio condenou a instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos morais na cifra de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se encontra em dissonância com os parâmetros aplicados por esta 4ª Câmara de Direito Privado em casos congêneres.
VIII.
Desta feita, caracterizado o dano e o dever de indenizar da parte apelante, e diante dos precedentes acima citados, provejo o recurso autoral para majorar a condenação em danos morais imposta em sentença para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês na forma da súmula 54 do STJ e corrigido monetariamente pelo IPCA consoante súmula 362 do STJ.
IX.
Consoante o precedente firmado nos autos do EREsp: 1.413.542/RS, cujos efeitos foram modulados pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, é necessária a restituição em dobro dos indébitos descontados do benefício previdenciário da autora após a data de 30/03/2021 e de forma simples os descontos anteriores.
X.
Por derradeiro, inobstante o reconhecimento da irregularidade da contratação do cartão de crédito consignado no caso vertente, inescusável considerar que a promovida fez prova da disponibilização de numerário na conta da promovente, assim, em apreço ao primado da vedação ao locupletamento ilícito, determino a compensação entre eventuais valores repassados pelo apelante à autora, decorrentes da contratação anulada, com a indenização a ser paga em decorrência desta ação, em sede de liquidação e cumprimento de sentença.
XI.
Recursos conhecidos.
Provido o recurso autoral.
Desprovido o recurso do réu.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos de apelação, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso autoral e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 27 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200074-24.2023.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2024, data da publicação: 27/08/2024) APELAÇÕES RECÍPROCAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE RÉ NÃO COMPROVOU REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
EXTRATO BANCÁRIO COLACIONADO PELA AUTORA QUE DEMONSTRA RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
COMPENSAÇÃO MANTIDA.
DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00, PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da contratação de empréstimo consignado em beneficio previdenciário, com a referida instituição financeira. 2.
Embora a instituição financeira tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar a existência do negocio jurídico. 3.
Extrato bancário apresentado pela autora que demonstra a incidência do contrato de empréstimo consignado, sob a rubrica º 3973370, possivelmente fraudulento, bem como, deposito do valor na sua conta em 18/07/2022.
Nesse sentido, acertada a decisão do Juízo neste ponto que determinou que o valor recebido pela Autora referente à suposta contratação seja objeto de compensação, sob pena de enriquecimento ilícito, devendo ser apurado com maior precisão em sede de liquidação de sentença. 4.
Relativamente ao dano material, inobstante a ausência de documentação que demonstre a claramente a ocorrência dos descontos nos proventos de aposentadoria da consumidora, observo que não haveria como se comprovar efetivamente a ocorrência dos descontos quando do protocolo da ação, já que, logicamente, naquele momento os descontos ainda não tinham começado a incidir.
Sendo assim, entendo que deve ser mantida a indenização em danos materiais, com valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 5.
Na hipótese dos autos, a conduta da parte promovida ao atribuir ao consumidor o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, auferindo lucro por meio da cobrança de juros, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, situação agravada por terem os descontos se dado sobre os benefícios previdenciários da autora, o que não deixa dúvida acerca da incidência de danos morais, que nestes casos são presumidos, ou seja, operam-se pela simples prova do fato (in re ipsa). 6.
No tocante ao quantum indenizatório, o arbitramento no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se mais adequado ao caso, sendo este valor proporcional ao dano sofrido e suficiente para desestimular a repetição do ilícito, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, estando em linha com a construção jurisprudencial deste Tribunal, que tem adotado, via de regra, tal patamar como o montante básico em casos como o dos presentes autos.
Precedentes. 7.
Recurso da parte autora acolhido nesse ponto, para majorar o valor da indenização extrapatrimonial para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 8.
Recurso da instituição financeira CONHECIDO e DESPROVIDO.
Recurso da autora, CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação de n° 0201320-35.2022.8.06.0084, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer de ambos os recursos, para negar provimento ao recurso do réu, e dar parcial provimento ao recurso da autora.
Fortaleza, data constante no sistema JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0201320-35.2022.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 21/05/2024).
Da Repetição do Indébito No tocante à devolução dos valores cobrados ao consumidor, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça é de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende da demonstração de má-fé por parte do fornecedor que os cobrou indevidamente (EAREsp 676.608/RS) Entretanto, a Corte Cidadã estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (artigo 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
EAREsp nº 676608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021). No presente caso, observa-se que os descontos ocorreram antes da publicação do acórdão pertinente ao julgamento mencionado, perdurando até após a propositura da ação, o que justifica a aplicação do entendimento consolidado na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, é acertada a decisão que estabeleceu a repetição do indébito de forma simples até 30/03/2021 e em dobro para os descontos realizados após essa data, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS.
Da compensação de valores Ressalte-se que a compensação dos valores somente deverá ocorrer, desde que comprovada a realização da transferência dos valores ao autor em sede de cumprimento de sentença, haja vista que o contrato foi anulado e as partes retornaram ao status quo antes, não merecendo reforma a sentença vergastada nesse quesito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte promovida/Banco Bradesco S/A e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora/apelante, reformando-se a sentença para majorar a condenação por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), mantendo-se a decisão nos demais pontos inalterada. Além disso, MAJORO os honorários advocatícios fixados na sentença para 15%(quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no Art. 85, §11 do CPC. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
21/07/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/07/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24923484
-
03/07/2025 20:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/07/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 10:21
Conhecido o recurso de ETELVINA MOREIRA DE ALCANTARA - CPF: *40.***.*37-87 (APELANTE) e provido
-
02/07/2025 10:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 24344972
-
19/06/2025 05:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 05:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 24344972
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200547-73.2024.8.06.0066 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
18/06/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24344972
-
18/06/2025 21:30
Pedido de inclusão em pauta
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18/06/2025 21:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 21:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/06/2025 23:40
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 23:40
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 12:59
Conclusos para decisão
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11/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:29
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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