TJCE - 3000701-46.2024.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:56
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:53
Decorrido prazo de LUENY LUCAS SILVA em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/11/2024. Documento: 88712236
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória, impetrado por LUENY LUCAS SILVA contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUATU, objetivando, em síntese, a nomeação e posse para o Cargo de Guarda Municipal, em razão de sua aprovação do Concurso Público realizado pelo Município de Iguatu, Edital n° 01/2021. Aduz a parte impetrante que o Edital previa o provimento de 20 (vinte) cargos para cadastro de reserva, sendo que a parte autora restou aprovada inicialmente na 74ª colocação da Lista de Classificáveis em 11ª posição da classificação entre as candidatas do sexo feminino.
Aduz que decreto nº 083, de 27 de outubro de 2023, convocou 40 (quarenta) candidatos para ocuparem os cargos de guarda civil municipal.
Sendo 39 do gênero masculino e apenas 1 do gênero feminino.
Sustenta que tal decreto afronta a Lei Municipal nº 2.974/2022, que institui o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores efetivos da Guarda Civil Municipal de Iguatu/CE, que em seu art. 43, §1º estabelece que deve ser reservado ao sexo feminino na proporção de 20% (vinte por cento), as vagas da 3ª classe (início de carreira). Decisão de ID 81046252 indeferiu o pedido de tutela provisória.
Notificada (Id 84407963), a autoridade coatora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id 85151274). O Ministério Público, em parecer de ID 86094130, opinou pela denegação da segurança do pleito autoral. Em manifestação de ID 86591902, a autoridade coatora apresentou manifestação, aduzindo, em suma, que a parte autora restou aprovada fora do número de vagas.
Assevera que não há nenhuma prova pré-constituída do direito alegado pela parte impetrante.
Acrescenta que a Lei Municipal nº2.751/2019, regula a promoção do cargo e não ao ingresso.
Afirma que não foram disponibilizadas vagas para provimento imediato no Concurso Público em apreço, para o cargo de Guarda Civil Municipal, havendo a previsão de 20 (vinte) vagas para cadastro de reserva.
Por fim, conclui que a parte impetrante está nos classificáveis, especificamente na 74° posição, inexistindo direito subjetivo à nomeação. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O Mandado de Segurança está disciplinado pela Lei 12.016/2009, que dispõe em seu artigo 1º: "Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". O mandado de segurança consubstancia-se em instrumento jurídico destinado a proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. Direito líquido e certo, na definição sempre lembrada de Hely Lopes Meirelles seria: "(...) o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Em outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (...)". (Mandado de Segurança, Hely Lopes Meirelles, 23ª edição, pág. 36, ed.
Malheiros, São Paulo: 2001). Em outras palavras, direito líquido e certo é o comprovado de plano, que apresente todos os seus requisitos para reconhecimento e exercício no momento da impetração.
E comprovação de plano significa a desnecessidade de instrução probatória, pois todas as provas devem ser desde logo apresentadas, ou seja, serem pré-constituídas. Quando a lei alude ao direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente em todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício da impetração.
Em última análise direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo para fins de segurança... (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública e Mandado de Injunção, Habeas Data, p. 12/13). Portanto, para a concessão da ordem mandamental é imprescindível que o direito seja comprovado de imediato, sem a necessidade de dilação probatória, que não é própria do rito célere do mandamus. Do caso concreto O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional que declare a preterição da parte impetrante, com a sua consequente nomeação e posse para o Cargo de Guarda Municipal Civil, em razão de sua aprovação na lista de classificáveis do Concurso Público realizado pelo Município de Iguatu, Edital n° 01/2021. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que a Administração Pública resta obrigada a nomear os aprovados em concurso público, dentro do limite de vagas previsto no edital, no prazo de validade do certame. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso.
A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos, quando existentes candidatos aprovados em concurso público, deve ser motivada, e essa motivação é suscetível de apreciação pelo poder judiciário. Contudo, em regra, o surgimento de novas vagas, ou até mesmo a abertura de novo certame que visa preencher vagas para o mesmo cargo, durante a validade do certame anterior, não gera direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital, possuindo, assim, a Administração Pública discricionariedade para prover as vagas da maneira que lhe prover. A respeito do tema, o colendo Supremo Tribunal Federal delineou os critérios nos quais extirpa-se a discricionariedade da Administração no tocante à convocação de aprovados em concurso público, a saber: "i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.". EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10- 2011.3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) No caso dos autos, o Concurso Público realizado pelo Município de Iguatu, Edital n° 01/2021, previa provimento de 20 (vinte) cargos para cadastro de reserva de guarda municipal, sendo a parte impetrante aprovada na 74ª (septuagésima quarta) colocação dos classificáveis, portanto, fora do número de vagas previstas em edital. Assim, resta evidenciado que o pleito autoral não deve prosperar, posto que a parte autora restou aprovada fora do número de vagas previstas em edital.
Ademais, não há nos autos comprovação que a parte autora foi preterida, quanto ao surgimento das novas vagas, em que se deu a convocação de outros candidatos, durante a validade do certame. Ademais, quanto à alegação de afronta a Lei Municipal nº 2.974/2022, que institui o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores efetivos da Guarda Civil Municipal de Iguatu/CE, que em seu art. 43, §1º estabelece que deve ser reservado ao sexo feminino na proporção de 20% (vinte por cento), as vagas da 3ª classe (início de carreira), in verbis: Art. 43.
As vagas ofertadas no processo de promoção atenderão ao seguinte disposto: I - 50% das vagas para promoção por antiguidade; II - 50% das vagas para promoção por merecimento; § 1º Deverá ser respeitado sempre a reserva de vagas ao sexo feminino na proporção de 20% das vagas de cada classe. § 2º Na divisão da quantidade de vagas, deve-se dar prioridade as vagas para promoção por antiguidade, respeitando a reserva de vagas. (grifamos) Conforme disposto no art. 43 do presente regulamento, as vagas ofertadas no processo de promoção são destinadas exclusivamente ao avanço na carreira dos servidores, obedecendo à distribuição de 50% para promoção por antiguidade e 50% para promoção por merecimento, respeitando-se a reserva de 20% das vagas para o sexo feminino em cada classe, conforme os parágrafos primeiro e segundo.
Nesse sentido, é evidente que as impetrantes não possuem direito às vagas em questão, uma vez que estas são alocadas para a promoção interna de carreira e não para o provimento de novos cargos via concurso público, reafirmando a natureza distinta dos processos de promoção e provimento inicial de cargos. No caso em apreço, diversamente do que sustenta a parte impetrante, esta não possui direito subjetivo à nomeação, pelos seguintes motivos: a) não foi aprovada dentro do número de vagas, tendo ficado na lista de classificáveis; b) não ficou demonstrada que houve surgimento de novas vagas além daquelas expressamente previstas no edital; c) a Lei nº2.974/22 dispõe acerca da promoção interna de carreira e não para provimento. E suma, a Lei Municipal 2.974/2022, nos artigos 11 a 14, que trata do provimento de cargos efetivos, não estabelece em nenhum momento uma reserva de vagas para o sexo feminino.
O artigo 43 da lei em questão aborda o processo de promoção, não regulando a reserva de vagas em concursos públicos do Município de Iguatu.
Além disso, em 2024, o STF decidiu, por maioria, que a lei estadual da Bahia que limitava a participação de mulheres em concursos públicos para o Corpo de Bombeiros a 30% das vagas era inconstitucional.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.
RESERVA DE VAGAS PARA MULHERES.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 5º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES DO PLENÁRIO. A reserva de vagas para mulheres em concurso público para o Corpo de Bombeiros Militar, quando fixada em percentual rígido e abstrato, sem a demonstração de que tal medida é necessária para corrigir os efeitos de uma desigualdade estrutural, viola o princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, VIII, da Constituição Federal. Precedentes do Plenário: RE 1.075.488-BA, RE 1.042.570-CE, RE 1.037.732-RJ. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (Recurso Extraordinário 1.081.342-BA; Ministro Relator: André Mendonça; Data do Julgamento: 07 de junho de 2024; Órgão Julgador: Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal; Decisão: Maioria (6 votos a 5); Vencidos: Ministros Cármen Lúcia, Rosa Weber, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin). Outrossim, novas convocações para preenchimento de vagas, surgidas na vigência do concurso, dependerá da conveniência e oportunidade da Administração Pública e observância da Lei de Responsabilidade Fiscal. Destarte, observa-se que inexiste direito líquido e certo a ser protegido, haja vista que a mera expectativa de direito à nomeação da candidata aprovada em concurso público fora do número de vagas pode se transformar em direito subjetivo tão somente se surgirem novas vagas ou se for aberto novo concurso, dentro do prazo de validade do anterior, e, simultaneamente, ocorrer a preterição, de forma imotivada ou arbitrária, do candidato, o que não se verifica no presente caso. Posto isso, ausente qualquer violação ao direito líquido e certo da impetrante, bem como diante da falta de preterição, de rigor a denegação da ordem. 3.
Dispositivo Ante o exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, ficando a exigibilidade suspensa, observado o que consta do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil (justiça gratuita em relação a custas). Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 88712236
-
06/11/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88712236
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06/11/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 10:27
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 10:18
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 15/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 81046252
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 81046252
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 81046252
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 81046252
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20/03/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81046252
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20/03/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81046252
-
13/03/2024 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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