TJCE - 0201703-24.2024.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:28
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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25/07/2025 11:18
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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15/07/2025 01:45
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO OZI DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23064318
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23064318
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0201703-24.2024.8.06.0090 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ICÓ APELANTE: FRANCISCO OZI DE SOUSA APELADA: APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que deixou de reconhecer o dano moral decorrente de descontos mensais indevidos em conta bancária utilizada exclusivamente para recebimento de proventos do INSS, entre os meses de julho de 2023 e setembro de 2024. 2.
Os descontos, no total de R$ 454,58, não foram objeto de contratação válida e atingiram consumidor idoso e hipossuficiente, cuja única fonte de renda é um salário mínimo.
A promovida não apresentou prova da relação jurídica.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se (i) a cobrança por serviços não contratados, com descontos em conta de benefício previdenciário, configura dano moral indenizável; e (ii) qual o montante adequado à reparação por dano moral diante das circunstâncias do caso concreto.
III - RAZÕES DE DECIDIR 4.
A responsabilidade da promovida é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo indevida qualquer cobrança sem comprovação de contratação válida. 5.
Os descontos reiterados impactaram significativamente a subsistência da parte autora, idosa e hipossuficiente, caracterizando violação à sua dignidade e ensejando reparação por danos morais. 6.
A jurisprudência do STJ admite a utilização do método bifásico para fixação do valor da indenização, considerando a extensão do dano e a função pedagógica da sanção. 7.
Diante da ausência de prova de contratação e da comprovação dos prejuízos, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, valor condizente com precedentes análogos do TJCE.
IV - DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em parte, apenas para condenar a promovida/apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ), e com juros de mora de 1% (um por cento), desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Ozi de Sousa, objurgando sentença (ID 20095643), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, que nos autos da Ação em epígrafe, movida pelo então recorrente em desfavor da APDAP PREV - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da contratação discutida nos autos e o débito correspondente; b) condenar o requerido a devolver, EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844", com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte promovida a pagar as custas.
Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, defende, quanto ao mérito, a reforma parcial da sentença, para fins de condenação da promovida ao pagamento de danos morais.
Argumenta que os transtornos são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, devendo a promovida/recorrida ser responsabilizada por tal ação.
Afirma que sobrevive com uma renda mensal de apenas R$ 841,30 (oitocentos e quarenta e um reais e trinta centavos), conforme histórico de crédito anexo aos autos (Id. 108273146) e que os descontos comprometiam parcela considerável da sua renda mensal.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar o decisum vergastado, no sentido de condenar a recorrida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Contrarrazões colacionadas (ID 20095648). É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo à sua apreciação, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil.
Considerando que não houve interposição de recurso pela promovida, cinge-se a controvérsia recursal em verificar somente se descontos indevidos em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário do autor apelante, decorrentes de serviços não contratados, são aptos, ou não, a gerar danos morais, passíveis de indenização.
Inexistindo impugnação quanto ao ponto, não remanescem dúvidas quanto ao fato de os débitos serem indevidos, razão pela qual a demandada deve responder objetivamente pela reparação de danos causados ao requerente, com base no art. 14 do CDC.
No que concerne ao dano moral, para que seja configurado, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade ou em seu sentimento de dignidade.
Conforme ensina Yussef Said Cahali, dano moral é: [...]"tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-se gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado [...]." (in Dano Moral, 2ª ed., ed.
Revista dos Tribunais, 1998, p.20) Na presente lide, restou caracterizada a conduta ilícita da requerida em realizar cobrança sem qualquer comprovação de válida contratação, acarretando prejuízo ao consumidor.
Dessa maneira, uma vez que não demonstrado a regularidade da transação, bem como comprovados os débitos indevidos dos valores em benefício previdenciário da parte autora, configura-se o dano moral, impondo-se à demandada a condenação de indenizar moralmente o autor.
No caso em apreço, a parte autora, pessoa idosa e beneficiária de apenas um salário mínimo (conforme ID 20095517), sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário no período de 07/2023 a 09/2024, no valor mensal de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), totalizando R$ 454,58 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
Considerando sua renda mensal, tais descontos representam um impacto financeiro expressivo.
Deveras, estão preenchidos todos os requisitos necessários para responsabilização da requerida, quais sejam: a) o ato ilícito, consistente no desconto indevido e repetido na conta do autor; b) o dano moral, em razão do abalo sofrido pelo demandante, ao constatar a dedução de valores expressivos e injustificados em seu patrimônio; c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito da demandada, também não haveria o dano.
O quantum a ser fixado para a indenização por danos morais competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito.
Dessa forma, quando nos deparamos com casos como o presente, a fixação da indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição do ato ilícito, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, mostram-se oportunas as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: "A reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar, ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências da lesão. [...] Quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretio doloris, mas apenas que se lhe propicie uma forma de atenuar, de modo razoável, as consequências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante.
Dessa forma, resta claro que a natureza jurídica da reparação do dano moral é sancionadora (como consequência de um ilícito civil), mas não se materializa através de uma "pena civil", e sim por meio de uma compensação material ao lesado, sem prejuízo, obviamente, das outras funções acessórias da reparação civil." (in Novo Curso de Direito Civil, Vol.
III, 9ª ed., Saraiva, p. 119)." Na tentativa de orientar o magistrado em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico].
Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes.
E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP).
Frente a essas premissas, revela-se necessária a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta Eg.
Corte para situações análogas, bem como por atender às particularidades do caso concreto.
Seguem precedentes deste Colegiado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 43, DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Neuba Alves de Melo Santos contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, ajuizada em desfavor de CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, bem como repetição de indébito e indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se o quantum arbitrado pelo Juízo de origem deve ser majorado; e (ii) se o termo inicial da correção monetária sobre o dano material deve ser a partir da citação ou do evento danoso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/apelante em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a celebração do instrumento contratual com a entidade/apelada. 4.
Atento ao cotejo dos fatores: ¿nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária¿, e ainda, levando em consideração o valor descontado, arbitro a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, frente ao quadro fático delineado nos autos, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 43, firmou a tese de que ¿Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.¿ (SÚMULA 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074).
Dessa forma, observo que o Magistrado a quo não agiu com acerto ao determinar a correção monetária a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, pelo que deve ser corrigida a incidência da correção monetária a partir do evento danoso, consoante Súmula 43, do STJ.
IV.
DISPOSITIVOS E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: ¿1.
A fixação da indenização por danos morais deve considerar a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, evitando enriquecimento sem causa. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 43, firmou a tese de que ¿Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.¿¿ Jurisprudência relevanta citada: TJCE, Apelação Cível - 0200984-32.2023.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Camara, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0204531-16.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024; TJCE, Apelação Cível - 0201200-45.2023.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 2 de abril de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0201083-98.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO NÃO PROVIDO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE MARÇO 30/03/2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em, tão somente, verificar a possibilidade de majoração do quantum indenizatório arbitrado por danos morais, bem como se a devolução das parcelas descontadas, deve ocorrer em dobro. 2.
Cumpre observar que o juízo de primeiro grau arbitrou na sentença a indenização por danos morais o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Nesse contexto, vale destacar que da análise probatória, verifica-se ser incontroverso a ocorrência de dano moral, diante da falha na prestação do serviço da demandada, na medida em que o apelado não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular celebração do contrato de empréstimo impugnado, não se desincumbindo a contento do ônus probante que lhe cabia, sendo imprescindível sua reparação. 4.
Logo, quanto à indenização referente aos danos morais, o julgador deve levar em consideração certos critérios para sua fixação, quais sejam: a gravidade do fato e suas consequências para a vítima; a intensidade do dolo ou da culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
Neste passo, a fixação do quantum indenizatório deve igualmente ser feita de maneira a evitar o enriquecimento ilícito, no entanto, não pode o valor ser irrisório. 5.
Nesse ínterim, considero que, in casu, o quantum fixado pelo magistrado a quo deve ser mantido, uma vez que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), está em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual mantenho o montante fixado de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6.
Comprovada a supressão indevida de valores no benefício da demandante/apelada, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição deve ser de forma simples em relação aos descontos ocorrido até o dia 30/03/2021, e em dobro, a partir desta data. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito,dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0201777-79.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) No que se refere aos consectários legais, tratando-se de indenização por responsabilidade civil extracontratual, diante da inexistência de vínculo contratual válido, a correção monetária dos danos morais deverá incidir com base no IPCA, a partir da data do arbitramento, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ.
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
Contudo, diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicada a taxa Selic como índice de juros moratórios, com a devida dedução da variação do IPCA correspondente ao mesmo período.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO, DANDO-LHE PROVIMENTO, reformando em parte a sentença apenas para condenar a promovida/apelada ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ), e com juros de mora de 1% (um por cento), desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
18/06/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23064318
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11/06/2025 16:21
Conhecido o recurso de FRANCISCO OZI DE SOUSA - CPF: *42.***.*49-39 (APELANTE) e provido
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11/06/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2025. Documento: 21327805
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 21327805
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03/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21327805
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30/05/2025 14:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 13:24
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:29
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:29
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000337-15.2025.8.06.0164 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: ULISSES DE OLIVEIRA MOREIRA REU: FRANCISCO JOSE FORTE PESSOA O direito à gratuidade de justiça se verifica no caso de efetiva insuficiência de recursos para pagamento das custas e demais despesas processuais (art. 98, caput, do CPC) como forma de concretização do acesso à jurisdição aos hipossuficientes (art. 5º, XXXV, da CRFB/88).
Embora a alegação de insuficiência da pessoa física goze de presunção relativa de veracidade, o benefício da gratuidade poderá ser negado caso haja elementos nos autos que demonstrem a capacidade financeira da parte nos moldes do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, sendo necessária sua demonstração cabal por meio de prova idônea (TJ-SP - AI: 20839539020218260000 SP 2083953-90.2021.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 27/06/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2021).
Na espécie, embora o benefício da gratuidade tenha sido requerido por pessoa física, há sinais de riqueza diante da natureza da demanda e do valor da causa envolvido.
Ademais, ante a natureza da demanda, a causa de pedir formulada e o disposto nos arts. 322 e 324 do CPC, verifica-se que se deixou de formular expressamente o pedido de rescisão do contrato discutido, prejudicial à reintegração de posse pleiteada. Isso posto, intime-se o autor para completar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a (i) formular expressamente o pedido de rescisão do contrato discutido e (ii) recolher as custas devidas ou demonstrar cabalmente, mediante prova idônea, a alegada condição de insuficiência de recursos na forma do art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do art. 321 do CPC.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
11/03/2025 00:00
Intimação
0201703-24.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Seguro] AUTOR: FRANCISCO OZI DE SOUSA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por Francisco Ozi de Sousa contra APDAP PREV - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, partes já qualificadas na exordial. A requerente alegou que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
Em dado momento se deparou com descontos indevidos realizados pelo réu, no valor mensal de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), sob a rubrica "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844", afirmando a parte autora não ter solicitado ou autorizado a realização desse desconto. No mérito, requereu a condenação da parte promovida e que seja declarada a ilegalidade das cobranças impugnadas, que foram realizadas em seu benefício previdenciário, para determinar a devolução em dobro de todos os valores cobrados indevidamente, nos termos art. 42, parágrafo único do CDC e jurisprudência do STJ, além de condená-lo ainda ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Decisão de ID 108273137 concedendo o benefício da justiça gratuita, determinando a inversão do ônus da prova e a citação do requerido para apresentar contestação. Requerido apresentou contestação no ID 115307134 requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Autora apresentou réplica à contestação no ID 128020538, reiterando a procedência dos pedidos autorais. Decisão de ID 133001590 anunciando o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nulidades nem vícios processuais insanáveis, passo ao exame do mérito. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte da requerida, haja vista que esta efetuou descontos na sua aposentadoria por negócio jurídico que aquele alega não ter contratado. Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. No presente caso, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Não acostou nenhum documento relacionado a adesão da parte autora ao seu quadro de associados. Percebo que não há nos autos qualquer documento nesse sentido, seja autorizando ou solicitando descontos a título de contribuição associativa.
No mesmo sentido, cito precedentes jurisprudenciais: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso concreto, a parte autora insurge-se contra a cobrança de filiação sindical, no valor mensal de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), posteriormente aumentada para R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), que alega nunca ter solicitado.
Por tais razões, requereu danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Instado a se manifestar, considerando a revelia decretada, o Sindicato promovido deixou de apresentar prova de que a parte autora tenha solicitado a sua sindicalização, deixando de se desincumbir do ônus de prova que lhe pertence (art. 373, II, do CPC/15). 3.
Quanto ao dano moral, para que o mesmo se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade. 4.
Em situação similar, tratando-se do mesmo Sindicato, quando a parte apenas comprovou o desconto de uma única parcela, este Colegiado decidiu pela inexistência do dano moral, haja vista o ínfimo valor comprovando, entendendo-se como mero aborrecimento (Apelação Cível - 0200019-32.2024.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024). (...) ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200269-23.2023.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO.
ANÁLISE DE REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FAVOR DA CONAFER EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO JUNTADA DE FICHA DE INSCRIÇÃO. (...) 1.
O cerne da matéria recursal reside na análise da existência de responsabilidade civil pelos danos morais alegados pela apelante que decorreram dos descontos efetuados em seu benefício a título de ¿CONTRIBUIÇÃO CONAFER¿. 2.
Na hipótese dos autos, percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de contrato firmado (ficha de inscrição ou autorização de desconto) subscrito pela autora, bem como descontos irregulares no seu benefício previdenciário. (…) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0200446-45.2024.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) Dessa forma, não foi demonstrado pelo requerido elemento essencial à validade da contratação, qual seja, a manifestação de vontade da contratante com a devida observância legal, sendo ilegal a cobrança. Sendo assim, a parte autora formula pretensão de repetição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). Logo, comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da parte autora, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Atento às condições processuais, tem-se que a parte requerida em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar a dedução questionada; portanto, em regra, autoriza-se a incidência de parcelas em dobro aos descontos indevidos eventualmente realizados após 30/03/2021. No caso dos autos, os descontos se iniciaram no mês de julho de 2023, o que autoriza a restituição em dobro. No que se refere aos danos morais, o Código Civil estabelece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê- lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nesse sentido, para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. In casu, em que pese ter ocorrido desconto indevido, verifico que houve descontos mensais ínfimos no benefício previdenciário da parte promovente, em valores de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos) por mês, conforme IDs 108273146 e 108273147, que não são capazes de comprometer sua subsistência. Nesse contexto, entende-se que o fato não atingiu a esfera da dignidade humana e, portanto, não está configurado o dano moral.
Desta forma, entendo que não houve abalo extrapatrimonial à parte autora passível de indenização, tendo em vista a ausência de provas do dano suportado. Nesse sentido, cito precedentes do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO RECURSAL CONCERNENTE À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NUMERÁRIO DESCONTADO QUE AFIGURA-SE ÍNFIMO.
INSUFICIENTE PARA ENSEJAR DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposta em face da sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a inexistência de contratação de seguro e condenar o promovido a devolver o valor descontado indevidamente, mas não reconheceu o dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se é cabível a reforma da sentença em relação à condenação por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
O dano moral não se configura no caso concreto, pois não houve lesão a direitos da personalidade da parte requerente.
O valor descontado, de R$ 37,40, é ínfimo e não comprometeu a subsistência do consumidor, sendo considerado um mero aborrecimento.
Esta conclusão está em consonância com o entendimento desta Câmara, que considera que descontos de valores irrisórios não configuram dano moral indenizável. 4.
Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em 10% do valor da causa, conforme o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil ( CPC), foi adequada e em consonância com os critérios legais, como o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado.
IV.
Dispositivo 5.
Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos em que fundamentado.
V.
Dispositivos legais citados Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) VI.
Jurisprudência relevante citada (TJCE ¿ Apelação Cível 0050861-62.2021.8.06.0114 ¿ Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 14/08/2024, data de publicação 14/08/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0201559-52.2023.8.06.0133 ¿ Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/11/2024, data de publicação 13/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0200206-83.2022.8.06.0109 ¿ Rel.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 06/11/2024, data de publicação 07/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0001087-27.2019.8.06.0084 ¿ Rel.
Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 29/05/2024, data de publicação 29/05/2024); ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02012927420228060114 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024)(grifou-se) Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da contratação discutida nos autos e o débito correspondente; b) condenar o requerido a devolver, EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844", com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte promovida a pagar as custas.
Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação. Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento executivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz Assinado eletronicamente -
07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo: 0201703-24.2024.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Seguro] AUTOR: FRANCISCO OZI DE SOUSA RÉU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a(s) parte(es) interessada(as) para tomar(em) conhecimento da contestação(ões) apresentada(s) e, caso queira(m), apresente a manifestação que entender(em) pertinente.
Cumpra-se.
Icó/CE, 6 de novembro de 2024. EDENILSON ANGELIM MENEZES Auxiliar Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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