TJCE - 3000534-41.2023.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:31
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENEDITO em 10/04/2025 23:59.
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28/02/2025 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:17
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO CORREIA DE SOUSA em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:57
Juntada de Petição de ciência
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17752854
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17752854
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000534-41.2023.8.06.0163 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: ANTONIO FRANCISCO CORREIA DE SOUSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO BENEDITO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000534-41.2023.8.06.0163 [Indenização Trabalhista] REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Recorrente: ANTONIO FRANCISCO CORREIA DE SOUSA Recorrido: MUNICIPIO DE SAO BENEDITO Ementa: Remessa oficial de sentença ilíquida.
Ação ordinária de obrigação de cobrança.
Estimativa do valor global da condenação inferior ao valor de alçada.
Reexame não conhecido. I.
Caso em exame 1.
Remessa oficial que transfere ao tribunal o reexame sentença de procedência proferida em desfavor da fazenda pública municipal. II.
Questão em discussão 2.
Analisar se a condenação imposta à fazenda pública, ainda que ilíquida, mas presumivelmente inferior ao valor de alçada, deve ser remetida oficialmente para reexame necessário. III.
Razões de decidir 3.
O valor da condenação está muito aquém ao equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, o que, per si, afasta o duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. IV.
Dispositivo: 4.
Remessa oficial não conhecida. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, inciso III. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer da remessa oficial, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se remessa oficial que transfere a este tribunal o reexame de sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito no âmbito de ação ordinária de cobrança. Petição inicial: narra o promovente que foi contratado pelo ente requerido em 02/07/2014,para exercer a função de agente de cidadania, tendo o seu contrato passado por sucessivas prorrogações e findado no ano de 2020.Acrescenta que durante o período trabalhado não recebeu décimo terceiro e férias com adicional de 1/3,verbas que pleiteia em juízo. Contestação: argui prejudicial de prescrição quinquenal, e, no mérito, alega que as contratações foram temporárias, e que, em face disso, o autor não teria direito a receber as verbas reclamadas na inicial, requerendo a improcedência da ação. Sentença: o juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito condenou o ente público a pagar ao autor as parcelas relativas ao décimo terceiro salário e férias simples, acrescidas do respectivo adicional de 1/3,correspondentes ao período compreendido entre 12/05/2018 e 31/12/2020. Sentença submetida a reexame. Ausência de interposição de recurso. Parecer ministerial opinando pelo não conhecimento da remessa oficial. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Analisando os autos do processo, noto que a sentença foi equivocadamente remetida a este tribunal, quando desnecessário o reexame.
Explico. No mérito, a sentença de parcial procedência condenou o ente público pagamento das parcelas relativas ao décimo terceiro salário e férias simples, acrescidas do respectivo adicional de 1/3,correspondentes ao período compreendido entre 12/05/2018 e 31/12/2020.
A reclamação incide sobre uma remuneração que no patamar mais elevado alcançou o valor de R$ 1.950,24 (um mil, novecentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos). Partindo desta premissa, notamos sem muito esforço que o valor da condenação está muito aquém a 100 (cem) salários-mínimos, equivalente a R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil, e duzentos reais) na data de prolação da sentença, o que, per si, afasta o duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015; in verbis: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Desta forma, sendo possível estimar que o valor global da condenação não ultrapassa o valor de alçada, mesmo sendo ilíquida a sentença, não obrigatório será o duplo grau de jurisdição.
Aliás, o valor atribuído a causa é de apenas R$ 28.632,45 (vinte e oito mil reais e seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), inviabilizando o reexame necessário.
Vejamos precedentes desta c.
Câmara de Direito Público: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º,III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NÃO DEMONSTRADO.
NULIDADE DOS CONTRATOS.
CONFIGURADA.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS.
TEMAS 191 (RE N° 596.478) E 916 (RE Nº 765320/MG) DO STF.
ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
NÃO COMPROVADO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação / Remessa Necessária- 0004787-35.2015.8.06.0089, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/06/2022, data da publicação: 14/06/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, I, DO CPC.
DISPENSA DA REMESSA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO.
GARANTIA ASSEGURADA PELA CF/1988 E POR LEGISLAÇÃO FEDERAL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL.
IMPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO.
I.
Nos casos em que a condenação ou o proveito econômico visivelmente não alcança o limite mínimo para submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a dispensa do reexame, ainda que se trate de quantia ilíquida.
II.
A atividade desenvolvida pelos Agentes Comunitários de Saúde se dá no âmbito do SUS e seu disciplinamento é extraído diretamente da CF/1988, estando os gestores locais autorizados a realizar admissão por meio de processo seletivo público.
A Carta Magna, inclusive, remeteu para lei federal o estabelecimento do regime jurídico aplicável, sendo assegurados o piso salarial profissional e a assistência financeira complementar da União para auxiliar as despesas dos demais entes federados com a manutenção do sistema.
III.
O direito vindicado na inicial não depende de qualquer regulamentação adicional, devendo, portanto, o Município de Guaraciaba do Norte adotar as medidas administrativas para assegurar a implementação dos mecanismos relativos à assistência financeira complementar custeada pela União, a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 12.994/2014, incluindo o pagamento das respectivas diferenças.
Precedentes do STJ e do TJCE.
IV.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelações conhecidas, para dar provimento ao recurso da autora e negar provimento ao apelo do Município de Guaraciaba do Norte.
Sentença reformada, a fim de julgar procedente o pleito autoral. (Apelação / Remessa Necessária- 0016235-15.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/04/2021, data da publicação: 12/04/2021) Isso posto, deixo de conhecer da remessa oficial, e, por inexistir pedido remanescente ante a ausência de interposição de recurso voluntário, hei por bem manter a sentença em seus termos. Deixo de majorar a verba honorária, por inexistir fixação de honorários no caso de remessa necessária uma vez que não há trabalho adicional dos advogados das partes.
Inaplicável, portanto, o § 11º do art. 85 do CPC/2015 nos casos de julgamento, pelo tribunal, em função do cumprimento do art. 496.
A sucumbência recursal é restrita aos casos de recurso voluntário de qualquer das partes, não incidindo, pois, na espécie. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
10/02/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17752854
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10/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 07:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 18:21
Sentença confirmada
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04/02/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17429834
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23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17429834
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22/01/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17429834
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22/01/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 09:54
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:18
Juntada de Petição de parecer do mp
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16/12/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:09
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:09
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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