TJCE - 3000255-62.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 00:00 Publicado Despacho em 19/08/2025. Documento: 169001282 
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                                            18/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 169001282 
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                                            17/08/2025 13:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169001282 
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                                            17/08/2025 13:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2025 14:06 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2025 14:05 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2025 12:48 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2025 06:26 Decorrido prazo de VILA PITAGUARY em 21/07/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 11:41 Expedição de Carta precatória. 
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                                            14/07/2025 00:00 Publicado Despacho em 14/07/2025. Documento: 164631047 
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                                            11/07/2025 16:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/07/2025 04:11 Decorrido prazo de VILA PITAGUARY em 10/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164631047 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000255-62.2024.8.06.0117 EXEQUENTE: VILA PITAGUARY EXECUTADO: ANTONIO RAFAEL COSTA DESPACHO Rh., A parte exequente para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de novai intimação. Efetivada a diligência, expeça-se mandado, (carta precatória), de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito, no endereço indicado no ID 163048601.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital
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                                            10/07/2025 23:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164631047 
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                                            10/07/2025 23:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2025 14:04 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2025 00:00 Publicado Despacho em 03/07/2025. Documento: 162633250 
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                                            02/07/2025 23:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162633250 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000255-62.2024.8.06.0117 EXEQUENTE: VILA PITAGUARY EXECUTADO: ANTONIO RAFAEL COSTA DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 162591673, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital
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                                            01/07/2025 21:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162633250 
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                                            01/07/2025 21:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2025 13:34 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2025 11:35 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            30/06/2025 11:35 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/06/2025 10:21 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/06/2025 13:14 Expedição de Mandado. 
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                                            25/04/2025 02:29 Decorrido prazo de VILA PITAGUARY em 24/04/2025 23:59. 
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                                            14/04/2025 00:00 Publicado Despacho em 14/04/2025. Documento: 150126627 
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                                            11/04/2025 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150126627 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000255-62.2024.8.06.0117 EXEQUENTE: VILA PITAGUARY EXECUTADO: ANTONIO RAFAEL COSTA DESPACHO Rh., A parte exequente para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de novai intimação. Efetivada a diligência, expeça-se mandado, (carta precatória), de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito, no endereço indicado no ID 145077065.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital
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                                            10/04/2025 21:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150126627 
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                                            10/04/2025 21:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2025 11:22 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2025 00:00 Publicado Despacho em 04/04/2025. Documento: 144580825 
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                                            03/04/2025 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144580825 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000255-62.2024.8.06.0117 EXEQUENTE: VILA PITAGUARY EXECUTADO: ANTONIO RAFAEL COSTA DESPACHO Rh., Nos Juizados Especiais, diferentemente do procedimento ordinário, os embargos à execução não são um direito irrestrito do executado, mas uma faculdade condicionada ao cumprimento de requisitos específicos previstos na legislação especial.
 
 O artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95 exige a segurança integral do juízo como condição para o oferecimento de embargos, sendo esse regramento reforçado pelo Enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES)." Essa exigência decorre da própria natureza célere e desburocratizada que orienta os Juizados Especiais, os quais são regidos pelos princípios da informalidade, simplicidade, economia processual e eficiência.
 
 Tais princípios, contudo, não podem ser desvirtuados para justificar manobras protelatórias que contrariem o direito do credor à satisfação imediata de seu crédito.
 
 Ao condicionar a admissibilidade dos embargos à segurança integral do juízo, evita-se que o procedimento seja utilizado de forma abusiva, em afronta ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
 
 Do ponto de vista prático, a exigência do depósito integral protege a efetividade do processo executivo, garantindo que, caso os embargos sejam rejeitados, os valores estejam disponíveis para imediata satisfação do exequente, evitando atrasos desnecessários e perpetuação de litígios.
 
 Por outro lado, a ausência de tal requisito acarretaria riscos processuais, como o levantamento prematuro de valores sem a devida garantia, o que poderia gerar insegurança jurídica, dificultando eventual reversão em sede recursal.
 
 Isto posto, intime-se à parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover diligências visando à localização de bens do(a) executado(a), sob pena de extinção do feito até o montante adimplido, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, e do saldo remanescente, conforme disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
 
 Ressalte-se, por fim, que não será admitido o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores oriundos de pagamentos ou bloqueios via SISBAJUD de forma parcial, antes da respectiva sentença.
 
 Expedientes necessários.
 
 Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital
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                                            02/04/2025 12:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144580825 
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                                            02/04/2025 12:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2025 16:25 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 16:25 Juntada de documento de comprovação 
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                                            25/02/2025 09:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2025 19:30 Conclusos para despacho 
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                                            19/11/2024 06:36 Decorrido prazo de VILA PITAGUARY em 18/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 16:26 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            11/11/2024 11:53 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2024 00:00 Publicado Despacho em 08/11/2024. Documento: 115370498 
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                                            07/11/2024 18:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000255-62.2024.8.06.0117 EXEQUENTE: VILA PITAGUARY EXECUTADO: ANTONIO RAFAEL COSTA DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 104223732, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital
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                                            07/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115370498 
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                                            06/11/2024 11:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115370498 
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                                            06/11/2024 11:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/10/2024 09:01 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2024 20:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/09/2024 20:09 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/09/2024 14:50 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2024 13:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2024 11:29 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2024 11:29 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2024 00:04 Decorrido prazo de VILA PITAGUARY em 21/03/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 09:01 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/06/2024 16:09 Expedição de Mandado. 
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                                            27/06/2024 09:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2024 12:54 Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta) 
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                                            08/05/2024 10:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/05/2024 12:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2024 10:05 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2024 17:13 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            06/03/2024 00:00 Publicado Despacho em 06/03/2024. Documento: 80471681 
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                                            05/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80471681 
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                                            04/03/2024 14:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80471681 
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                                            04/03/2024 14:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/01/2024 08:57 Conclusos para despacho 
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                                            25/01/2024 12:06 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            25/01/2024 09:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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