TJCE - 3000560-95.2024.8.06.0133
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:06
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:06
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:47
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA DIAS em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2024. Documento: 128095603
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05/12/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:46
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA DIAS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128095603
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04/12/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128095603
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03/12/2024 17:12
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:40
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA DIAS em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:44
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/11/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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12/11/2024 16:51
Juntada de Certidão de narrativa/andamento
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11/11/2024 08:10
Recebidos os autos
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11/11/2024 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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11/11/2024 04:44
Confirmada a citação eletrônica
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 109604723
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08/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Recebo a petição inicial, por encontrar-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Defiro o pedido de justiça gratuita para fins recursais.
Considerando ser a inversão do ônus da prova uma regra de instrução, inverto o ônus probatório por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC.
Lado outro, quanto à tutela antecipada requestada, reservo-me a apreciá-la após a formação do contraditório, quando munido de suficientes elementos de convicção.
Desta feita, cite-se o(a) reclamado(a) via PORTAL ou por meio de CARTA COM AR, por si ou por seu representante legal, de todo o teor da inicial e deste despacho, para se fazer comparecer a audiência de conciliação por videoconferência a ser realizada pela CEJUSC, VIA TEAMS, advertindo-o(a) que o seu não comparecimento injustificado à sessão resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo, nos termos do art.20 da Lei 9.099/95. REGISTRE-SE que, na impossibilidade de citação/intimação por Portal ou CARTA (A.R.) ficam os serventuários/servidores autorizados a citarem e intimarem por número de telefone fornecido nos autos.
Cientifique o(a) reclamado(a) de que não havendo conciliação entre as partes, com a finalidade de agilizar a marcha processual e efetivar a celeridade do rito do juizado especial, mas sem que isso cause prejuízo às partes, em especial ao direito do contraditório e ampla defesa, deverá o mesmo apresentar contestação e documentos durante a audiência.
Intime-se o(a) reclamante, quanto à audiência designada, advertindo-o que: a) a sua ausência injustificada poderá resultar em extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art.51, I da LJE, e que sua extinção independerá de previa intimação, consoante §1º, do referido artigo; b) que se o reclamado não for localizado no endereço fornecido nos autos para sua citação, deverá apresentar o endereço correto, no prazo de dez dias a contar da data da audiência de conciliação frustrada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito; c) Em sendo apresentada no ato da audiência de conciliação a contestação, deverá apresentar réplica, oral ou por escrito, no momento da sessão ou, ainda, renunciar expressamente ao direito de resposta no momento da audiência.
Outrossim, determino a(o) Conciliador(a) que ao fim da audiência de conciliação, em sendo esta inexitosa e em tendo sido apresentada contestação, indague das partes, por seus advogados, se desejam a produção de outras provas além das já produzidas nos autos e que não estejam preclusas, especificando-as, ou se possuem interesse no julgamento antecipado da lide. Os servidores do NUPACI ficam autorizados a assinarem todos os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. Nova Russas, data de validação no sistema.
SÉRGIO DA NÓBREGA FARIAS Juiz de Direito -
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 109604723
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07/11/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109604723
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07/11/2024 08:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:51
Conclusos para decisão
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16/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 16:30, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
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16/10/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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