TJCE - 3033567-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:21
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 138962035
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138962035
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17/03/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138962035
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14/03/2025 21:59
Indeferida a petição inicial
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15/01/2025 18:10
Conclusos para despacho
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13/12/2024 18:59
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124822260
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19/11/2024 06:32
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124822260
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18/11/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124822260
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14/11/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115418231
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza- CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3033567-86.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Padronizado] AUTOR: FRANCISCO MANSUETO FERNANDES REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCISCO MANSUETO FERNANDES em face do INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC.
Ao analisar os autos verifica-se que foi arbitrado o valor da causa em R$1.000,00 ( hum mil reais) inferior a 60 salários-mínimos à época do ingresso da ação em Novembro de 2024, portanto ensejando o declínio de competência para os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
O valor dado à causa é inferior ao da alçada dos juizados fazendários instalados no foro que, por tal motivo, são absolutamente competentes para processar e julgar a demanda.
Sendo assim, considerando que a aferição dos critérios definidores de competência do juizado especial da fazenda pública deve ocorrer com base na legislação infraconstitucional, eis que a matéria não possui estatura constitucional, entendo, salvo melhor juízo, que se deve observar os parâmetros definidos no art. 2º da Lei n.º 12.153/09.
Ademais, analisando a pretensão autoral, verifica-se que não há excludente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme as situações elencadas nos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, não se podendo olvidar que se trata de incompetência absoluta.
Importante salientar, por fim, que, na presente causa, se encontram reunidos todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial fazendário: i) valor da causa aquém do patamar legal; ii) qualidade das partes litigantes; iii) matéria não incluída no rol das exceções da competência; e iv) instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante do exposto, DECLINO da competência, em prol de uma das unidades do juizado especial fazendário.
Ciência à parte autora. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115418231
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06/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 11:21
Alterado o assunto processual
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06/11/2024 11:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/11/2024 11:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/11/2024 11:20
Alterado o assunto processual
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06/11/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115418231
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06/11/2024 09:34
Declarada incompetência
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05/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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