TJCE - 0201130-97.2024.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 11:31
Juntada de relatório
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29/03/2025 11:29
Juntada de comunicação
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07/01/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/01/2025 14:34
Alterado o assunto processual
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02/01/2025 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 128024798
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 128024798
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02/12/2024 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128024798
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02/12/2024 21:12
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:08
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115258096
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08/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/11/2024. Documento: 115258096
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0201130-97.2024.8.06.0053 AUTOR: BENEDITA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] SENTENÇA Cuida-se de ação cautelar de exibição de documentos em que litigam as partes supramenciondas. Requereu o autor o deferimento de liminar para impor à parte promovida o dever de apresentar em juízo cópia do Contrato Nº 1513252397. Em despacho, determinou-se a apresentação da documentação pela promovida em quinze dias (e. 110593998). Citada, a parte promovida apresentou o contrato (e. 111691230). Eis o relatório.
Decido. O art. 355, I, Novo CPC, traz a hipótese de julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, podendo o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. Entendo que, diante das peças colacionadas aos autos processuais, torna-se desnecessária a produção de provas em audiência, eis que já existem, como dito, elementos suficientes para julgamento da causa. As partes, diante da relação jurídica entabulada, se amoldam perfeitamente aos conceitos de fornecedor e consumidor, nos ditames do CDC. Na espécie, deferida a medida liminar, houve a exibição da documentação pretendida pela parte autora. Impõe, destarte, o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, inciso III, item "a", do Código de Processo Civil. Posto isso, e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação cautelar de exibição de documento, o que faço nos termos do 305 e seguintes do Código de Processo Civil, ressaltando-se que a obrigação já foi cumprida pela requerida. Declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, inciso III, item "a", do CPC). Conforme acima destacado, ausente pretensão resistida, deixo de condenar a parte promovida em custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115258096
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115258096
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06/11/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115258096
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06/11/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115258096
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06/11/2024 11:18
Julgado procedente o pedido
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02/11/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 23:20
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 14:14
Mov. [4] - Expedição de Carta
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10/09/2024 12:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/09/2024 09:50
Mov. [2] - Conclusão
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07/09/2024 09:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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