TJCE - 0016748-13.2017.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 19:46
Juntada de Certidão
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27/01/2025 19:46
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE DO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0016748-13.2017.8.06.0053 AUTOR: JOSE DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] SENTENÇA JOSE DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação ordinária para obter a concessão de benefício previdenciário por incapacidade c/c aposentadoria por invalidez em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Relatou, na petição inicial (fls. 11/24), que deu entrada em requerimento administrativo (NB 610.657.439-5) para obter a BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (ANTIGO AUXÍLIO-DOENÇA) com a DER em 27/05/2015, o qual restou indeferido.
Juntou documentos Id's. 112684719 e sgts.
Decisão de Id's 112684789 e 112684790, postergando a analise da concessão da tutela de urgência, bem como a designação de perícia médica.
O INSS foi citado e apresentou contestação no Id. 112684462 e sgts.
Alegou ocorrência de coisa julgada com o processo nº 0505090-32.2016.4.05.8103, julgado na 1ª Vara Federal de Sobral.
No mérito, defende que não restou comprovada a qualidade de segurado da parte autora nem sua incapacidade laborativa.
Réplica de Id's 112684469 e 112684470.
Laudo pericial acostado no Id. 112684689 e sgts.
Manifestação sobre o laudo pelo autor (Id. 112684700) e pelo INSS (Id. 112684702). É o relatório.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, diante da suficiência das provas documentais acostadas pelas partes, sem a necessidade de produção de outras para a resolução das questões processuais da demanda.
Em relação à alegada existência de coisa julgada, esta será analisada juntamente com o mérito.
A parte autora requer, inicialmente, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade c/c aposentadoria por invalidez.
Verifica-se, a priori, que o autor realizou o pedido do benefício sob o número NB 610.657.439-5 em 27/05/2015 (DER), tendo seu pleito indeferido pelo INSS.
A Constituição Federal assegura o direito social à previdência social, colocando a salvo riscos sociais, dentre eles a incapacidade temporária.
Veja-se: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (…) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; A Lei do Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/91) especifica as condições para o deferimento do auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez nos artigos 59, 86 e 42, respectivamente, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019) Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA Cumpre aferir inicialmente a condição de segurado especial do autor.
O demandante alegou ser segurado especial, na forma do art. 11, VII, da Lei do RGPS, pois teria exercido atividades agrícolas em regime de economia familiar no período do acidente.
Esclareço que todos os critérios são analisados à luz da reunião dos requisitos para a concessão do benefício, inclusive à luz do regime jurídico vigente à época, conforme pacífica orientação do Supremo Tribunal Federal.
O reconhecimento do tempo de atividade rural, ainda que passível de ser atestado pela prova testemunhal, depende de um início de prova material, eis o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, cuja exceção, disposta na parte final da referida norma, aplica-se às ocorrências de caso fortuito ou força maior.
O início de prova material deve referir-se à atividade rural, não necessitando abranger todo o período que se pretende provar.
Nesse sentido, o entendimento sumulado da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais (TNU), verbis: Súmula 14 - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Das análises das provas apresentadas, não restou demonstrado o labor rural do autor que juntou os seguintes documentos: carteira de filiação ao sindicato rural com data de entrada em 21/08/2013 e recibos de pagamento ao sindicato.
Embora não se mostre razoável exigir do trabalhador rural que faça prova material plena e cabal do exercício de sua atividade campesina, os documentos colacionados são particulares desprovidos de fé-pública e sem qual quer cunho oficial, desconfigurando a condição de segurado especial.
Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda.
Por força do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, atento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte promovente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dessas verbas ficará sob condição suspensiva, nos expressos termos do artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição.
Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 112736872
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06/11/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112736872
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06/11/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 11:18
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 15:02
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/05/2024 17:13
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
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03/04/2024 22:51
Mov. [53] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/02/2024 22:35
Mov. [52] - Concluso para Sentença
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22/11/2023 18:28
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WCMC.23.01808172-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2023 18:26
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22/11/2023 18:27
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WCMC.23.01808167-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2023 17:20
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18/11/2023 02:39
Mov. [49] - Certidão emitida
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08/11/2023 21:08
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0381/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
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07/11/2023 12:17
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2023 08:58
Mov. [46] - Certidão emitida
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07/11/2023 08:43
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, sobre o Laudo Pericial, manifeste-se
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06/11/2023 10:42
Mov. [44] - Certidão emitida
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06/11/2023 10:25
Mov. [43] - Laudo Pericial
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02/10/2023 14:50
Mov. [42] - Certidão emitida
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02/10/2023 14:50
Mov. [41] - Documento
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15/09/2023 01:14
Mov. [40] - Certidão emitida
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05/09/2023 22:37
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2023 Data da Publicacao: 06/09/2023 Numero do Diario: 3153
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04/09/2023 12:14
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2023 10:29
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 053.2023/003235-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2023 Local: Oficial de justica - Sergio Luiz de Mesquita Pinheiro
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04/09/2023 10:22
Mov. [36] - Certidão emitida
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21/06/2023 09:39
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2023 11:10
Mov. [34] - Certidão emitida
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01/02/2023 08:34
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2022 18:25
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2021 19:19
Mov. [31] - Certidão emitida
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25/11/2020 10:26
Mov. [30] - Mero expediente | Cumpra-se integralmente a decisao de fls. 45/46. De logo arbitro os honorarios do perito em R$ 200,00 (duzentos reais).
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10/11/2020 17:01
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/11/2020 17:01
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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10/11/2020 17:00
Mov. [27] - Certidão emitida
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10/11/2020 16:57
Mov. [26] - Petição
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10/11/2020 16:56
Mov. [25] - Petição
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27/06/2020 17:26
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório | Diante da digitalizacao dos autos, necessaria a expedicao deste ato para que se possam realizar os expedientes pendentes, os quais deverao ser feitos com a maxima urgencia.
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29/05/2020 21:39
Mov. [23] - Conclusão
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18/02/2020 08:58
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCMC.19.00025868-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/11/2019 15:19
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18/02/2020 08:54
Mov. [21] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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28/11/2019 08:50
Mov. [20] - Recebimento
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28/11/2019 08:50
Mov. [19] - Entrega em carga/vista | Tipo de local de destino: Procurador - INSS Especificacao do local de destino: Procurador - INSS
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25/11/2019 16:32
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0123/2019 Data da Disponibilizacao: 21/11/2019 Data da Publicacao: 22/11/2019 Numero do Diario: 2271 Pagina: 616
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20/11/2019 12:31
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0123/2019 Teor do ato: Intime-se a parte autora para no prazo legal apresentar replica a contestacao. Advogados(s): Karlos Roneely Rocha Feitosa (OAB 23104-0/CE)
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18/11/2019 16:38
Mov. [16] - Expedição de Ofício
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14/11/2019 17:43
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a parte autora para no prazo legal apresentar replica a contestacao.
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12/08/2019 12:19
Mov. [14] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Procedimento Comum - Numero: 80000 - Complemento: 2019.1774
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16/07/2019 13:03
Mov. [13] - Recebimento
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16/07/2019 13:03
Mov. [12] - Entrega em carga/vista | Tipo de local de destino: Procurador - INSS Especificacao do local de destino: Procurador - INSS
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25/06/2019 17:33
Mov. [11] - Expedição de Ofício
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05/07/2018 12:34
Mov. [10] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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05/07/2018 12:34
Mov. [9] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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04/07/2018 09:23
Mov. [8] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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17/04/2018 16:17
Mov. [7] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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17/04/2018 16:16
Mov. [6] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Ato Ordinatorio - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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12/01/2018 11:47
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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19/10/2017 09:38
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM
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19/10/2017 09:08
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM
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19/10/2017 09:08
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM
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19/10/2017 09:05
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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