TJCE - 0200271-22.2022.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155562532
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155562532
-
21/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155562532
-
21/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 14:11
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2025 21:43
Juntada de despacho
-
06/12/2024 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2024 07:39
Alterado o assunto processual
-
29/11/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
25/11/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 19:07
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0200271-22.2022.8.06.0160 Promovente: ANA PAULA ALVES MENDES Promovido: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Relatório Trata-se de Ação para Restabelecimento de Benefício por Incapacidade Temporária com Conversão em Aposentadoria por Invalidez, promovida por Ana Paula Alves Mendes, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Narra a exordial (id 43223668), que a autora é costureira na empresa Democrata Calçados e gozou benefício por incapacidade temporária, no período de 01.04.2016 a 23.02.2020, em razão de ser portadora de "tenossinovite do punho (CID M65.8) em ambos os membros superiores, doença de cunho ocupacional".
Sustenta que, embora tenha se recuperado da incapacidade total e temporária, a patologia deixou sequelas que reduziram sua capacidade laboral.
Pugna pela implantação de benefício de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
Juntou documentos.
Decisão recebendo a exordial e deferindo a gratuidade de justiça (id 43223645).
Em contestação (id 43223639), o INSS suscita preliminar de carência da ação, com fundamento na ausência de requerimento administrativo para a prorrogação do auxílio-doença antes concedido com alta programada.
No mérito, defende a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Em réplica (id 43223640), a autora reafirma os termos da exordial e pugna pela realização de perícia médica.
Perícia médica deferida.
Quesitos apresentados pelo INSS (id 43223648) e pela autora (id 43223649).
Laudo médico aportado aos autos (id 43223655).
Manifestação das partes acerca do laudo pericial (id 43223660 e id 43223630).
Despacho determinando informações adicionais do perito (id 56306240).
Resposta do perito ao id 64320102.
Alegações finais do INSS pela improcedência do pedido (id 64511980).
Alegações finais da autora pela procedência do pedido (id 64579523).
Petição do INSS pela complementação do laudo médico (id 64582257).
Despacho determinando nova manifestação do perito (id 69272932).
Resposta do perito (id 71039593).
Manifestação das partes (id 78550830 e id 80214083). É o relato do necessário.
Passo a decidir e a fundamentar.
Fundamentação Da preliminar de ausência de interesse de agir O INSS suscita preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de falta de requerimento administrativo para a prorrogação do benefício antes da alta programada.
A preliminar não merece prosperar, mormente pelo fato de a autarquia ter mostrado oposição judicial ao pedido autoral, de modo que a referida exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer, com fundamento no Tema 350 do STF, segundo qual "a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado".
Rejeito, portanto, a preliminar.
O feito tramitou de forma regular.
Inexistem outras questões processuais ou preliminares de mérito a serem apreciadas.
Fazem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Sigo, portanto, ao exame do mérito.
Do Mérito Auxílio-Acidente.
Auxílio-Doença.
Aposentadoria por Invalidez Os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente perseguidos pela parte autora estão previstos nos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91 (Lei dos Planos dos Benefícios da Previdência Social) e art 104 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social): Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Decreto nº 3.048/99.
Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Pela leitura das normas colacionadas, depreende-se que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, deve ser uma incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade laborativa, compatível com suas restrições físicas, decorrente do acidente ou enfermidade.
O Auxílio-Doença, por sua vez, é concedido quando o segurado ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Já o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, concedido ao segurado empregado, em decorrência de acidente de qualquer natureza que resultar em sequela e que ocorra perda funcional para o trabalho que o segurando habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente.
Ressalte-se que o mencionado art. 104, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, dispõe que o rol das situações discriminadas no Anexo III, que ensejam a concessão do auxílio-acidente, é exemplificativo, mesmo que a sequela da qual o segurado seja portador não esteja prevista no rol, é possível ainda ser concedido auxílio-acidente, quando comprovada a redução da capacidade laboral que habitualmente exercia.
A parte autora é segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, uma vez que já esteve no gozo de auxílio-doença entre 01.04.2016 até 23.02.2020 (id 43223673).
Na ocasião da perícia médica judicial (id 43223655), declarou como profissão a de costureira, tendo o perito judicial anotado que o segurado possui "Tenossinovite do punho (CID: M65.8)".
Ao ser perguntado acerca da existência de incapacidade, assim se manifestou o perito (id 43223655): 5.
Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou retardo mental atualmente o(a) incapacita para a atividade que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar, em termos médicos/técnicos, em que se baseou para chegar a essa conclusão).
Resposta: Não incapacita atualmente, pois os sintomas residuais podem ser controlados por tratamento médico, segundo avaliação clínica e documentos.
Sim, incapacitou anteriormente.
Início da incapacidade anterior: aproximadamente 10/09/14, conforme ultrassonografia; término da incapacidade anterior: aproximadamente fevereiro/2020, com base em laudo médico pericial anterior (23/08/19). (...) 13.
Caso tenha sido detectada a existência de doença/deficiência/retardo mental, mas o(a) periciando(a) não esteja incapacitado para o trabalho por ele informado, ele(a) apresenta sequela que limite/reduza sua capacidade laborativa? Em que intensidade (25%, 50% etc)? Resposta: Sim.
Redução da capacidade laborativa da ordem de aproximadamente 50%.
O conjunto probatório permite concluir que a sequela/lesão da qual a parte autora é portadora tem origem no trabalho e teve sua capacidade laboral reduzida.
A autora exercia o ofício de costureira, ofício que demanda mobilidade dos membros superiores, e sendo evidente que a autora está com sua capacidade para o trabalho reduzida em face das sequelas.
Dessa forma, não prospera o argumento do ente federal de que a parte autora não tenha preenchido os requisitos do auxílio-acidente, uma vez que não se exige para a concessão desse benefício que o segurado esteja totalmente incapacitado para o trabalho.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 416): "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
Segue recente julgado desta E.
Corte de Justiça, no sentido explanado: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0200940-95.2022.8.06.0121 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTÔNIO FAGNER APOLIANO DE OLIVEIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSS.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
REQUISITOS COMPROVADOS.
PROVA PERICIAL.
DEFERIMENTO.
TERMO INICIAL.
A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A teor do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.Na hipótese, comprovado que o autor teve reduzida a sua capacidade laboral, em decorrência de acidente de trabalho, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente. 3.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo a concessão prévia de auxílio-doença, como no presente caso, o termo inicial do benefício auxílio-acidente é a data de cessação daquele primeiro benefício. 4.¿No que tange ao termo inicial para o pagamento do auxílio-acidente, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o termo inicial do pagamento do auxílio-acidente é a data da cessação do pagamento do auxílio-doença ou a data do requerimento administrativo.
Quando inexistente ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-acidente será a data da citação da autarquia.¿ (STJ ¿ AgInt nos EDcl no REsp 1721874/RJ, Relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). 5.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0200940-95.2022.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) (grifei) O julgador é o principal destinatário da prova, a qual deve ser apreciada independente do sujeito que a tiver promovido, devendo o julgador indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento, conforme determina o art. 371 do CPC.
O laudo pericial foi apreciado em conjunto com as demais provas constantes nos autos, assim como as razões apresentadas por ambas as partes; esse exame foi suficiente para firmar o convencimento de que o promovente ainda se encontra apto para o trabalho, mas com sua capacidade reduzida.
Nesse sentido é o precedente do STJ, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA.
OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA.
DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1.
Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2.
No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (...), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos" Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar "necessariamente", redução da capacidade para o trabalho. 3.
Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa.
Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. (REsp 1828609/AC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 19/09/2019). (grifei) Sob essas razões, evidencia-se que a parte autora deve receber o auxílio-acidente, em face da sua redução de capacidade para o trabalho, estando apto para realizar a mesma atividade, apesar da redução na capacidade laboral.
O art. 86, § 1º da Lei nº 8.213/91, determina que o auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Em relação ao termo inicial para a concessão do benefício, o art. 86, § 2º do mesmo artigo dispõe que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ - Tema Repetitivo 862.
O autor esteve no gozo de auxílio-doença até 23.02.2020, tendo ajuizado a ação em 17.03.2022, não havendo o que se falar em prescrição de parcelas vencidas há mais de 5 anos.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, e CONDENO o INSS ao pagamento do auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, a partir de 24.02.2020, com correção monetária pelo INPC, a partir de cada parcela vencida, e juros de mora a partir da citação, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; a partir de 17.03.2022, aplica-se somente a taxa SELIC, conforme instituído pela EC 113/2021.
Conquanto seja ilíquida a sentença, já é possível se vislumbrar que a condenação não ultrapassará o patamar de 200 salários-mínimos, razão pela qual condeno o INSS em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo promovente, somente sobre as parcelas vencidas; sem condenação em custas processuais em face da isenção prevista na Lei Estadual nº 16.132/2016 cujo art. 5º dispõe: são isentos do pagamento de despesas processuais: a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações.
Transcorrido o prazo recursal sem impugnação das partes, certifique-se o trânsito em julgado após as cautelas de praxe e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Substituto Titular -
07/11/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115495144
-
07/11/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 17:46
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:15
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
-
23/02/2024 04:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 01:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2023 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2023 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 00:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 11/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64321335
-
19/07/2023 11:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64321335
-
18/07/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 09:27
Juntada de laudo pericial
-
27/06/2023 08:33
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 15:04
Expedição de Ofício.
-
05/03/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 17:53
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2022 21:12
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/11/2022 19:42
Mov. [33] - Mero expediente: Tendo em vista que a petição de pág. 67 é estranha a este processo, diligencie a Secretaria no sentido de seu desentranhamento dos autos. Após, autos conclusos. Expedientes necessários.
-
02/09/2022 01:38
Mov. [32] - Certidão emitida
-
01/09/2022 10:58
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/08/2022 10:27
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0298/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 2912
-
23/08/2022 17:41
Mov. [29] - Conclusão
-
23/08/2022 17:15
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01806386-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/08/2022 17:01
-
22/08/2022 16:07
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01806331-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/08/2022 15:46
-
22/08/2022 10:06
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2022 10:00
Mov. [25] - Certidão emitida
-
22/08/2022 09:59
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2022 09:56
Mov. [23] - Laudo Pericial
-
19/08/2022 01:21
Mov. [22] - Certidão emitida
-
11/08/2022 15:11
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
11/08/2022 14:18
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01805965-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/08/2022 13:42
-
10/08/2022 17:50
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
10/08/2022 17:46
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01805926-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/08/2022 17:21
-
10/08/2022 05:24
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0276/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 2903
-
08/08/2022 14:46
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2022 14:33
Mov. [15] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi remetido para publicação no diário da justiça o ato retro. O referido é verdade. Dou fé.
-
08/08/2022 14:27
Mov. [14] - Certidão emitida
-
08/08/2022 14:25
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2022 17:35
Mov. [12] - Documento
-
26/05/2022 10:14
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01803348-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/05/2022 09:44
-
30/04/2022 00:54
Mov. [10] - Certidão emitida
-
29/04/2022 23:28
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0084/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 2833
-
28/04/2022 12:10
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2022 09:44
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2022 14:53
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01802660-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/04/2022 14:28
-
19/04/2022 14:46
Mov. [4] - Certidão emitida
-
17/03/2022 18:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2022 09:50
Mov. [2] - Conclusão
-
17/03/2022 09:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0211690-31.2022.8.06.0001
Francisco Michael Bernaldino de Moura
Estado do Ceara
Advogado: Rafael Rodrigues Saldanha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2022 18:02
Processo nº 0201588-68.2022.8.06.0091
Manoel Alves Uchoa
Enel
Advogado: Francisco Diassis do Carmo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2022 15:22
Processo nº 0201588-68.2022.8.06.0091
Enel
Manoel Alves Uchoa
Advogado: Francisco Diassis do Carmo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2025 14:36
Processo nº 3005734-98.2024.8.06.0064
Banco Pan S.A.
Joana Paula Braga da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 03:45
Processo nº 0200271-22.2022.8.06.0160
Procuradoria-Geral Federal
Ana Paula Alves Mendes
Advogado: Raimundo Nonato Braga Muniz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2024 07:40