TJCE - 0201583-96.2024.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ADSON PARENTE MORAES FONSECA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115444313
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 0201583-96.2024.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADSON PARENTE MORAES FONSECA POLO PASSIVO: Itau Unibanco Holding S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURIDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ADSON PARENTE MORAES FONSECA em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, o que faz pelos motivos de fato e de direito expostos sob à inicial de ID 110707792.
Relatado.
Decido.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Por outro lado, quanto a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, apenas deve ser deferida quando ficarem demonstrados de plano os requisitos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a plausibilidade do direito em que se assenta o pedido autoral e o risco de dano ao bem jurídico tutelado ou ao resultado útil do processo.
No caso vertente, não vislumbro mediante uma análise perfunctória dos autos, a plausibilidade do direito alegado na inicial, em especial pela ausência de prova pré-constituída. É dizer, não há como extrair dos autos elementos que indiquem que a autora não contratou o serviço que ora visa impugnar.
Desta forma, com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido liminar.
Considerando que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, inverto o ônus probatório, por entender presentes os requisitos do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que o autor fez expressa opção pela realização de audiência inaugural de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC), designo audiência de conciliação, cuja data e hora deverá ser agendada pela Secretaria desta Vara, observados os prazos mínimos para: a) antecedência mínima da audiência: 30 dias; b) citação do réu: 20 dias, no mínimo.
Tudo a teor do art. 334, do vigente Código de Processo Civil, observado ainda o § 3º, do mesmo dispositivo.
Cite-se a parte demandada, dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da data da audiência, intimando-a a comparecer no dia e horário agendados; c) da fluência do prazo para apresentar contestação em de 15 (quinze) dias, contados da data da referida audiência.
Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado neste Juízo (art. 334, § 1º, NCPC).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (art. 334, §8º do CPC).
As partes devem atentar para a do princípio da cooperação (segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, sendo um diálogo entre as partes e o juiz, e não necessariamente um combate ou um jogo de impulso egoístico, respeitando-se sempre os deveres de esclarecimento, de consulta, de prevenção, de auxílio, de correção e urbanidade) , no sentido de informar antecipadamente e em prazo razoável a impossibilidade técnica ou fática do comparecimento à audiência agendada, viabilizando sua redesignação.
Será admitida a tolerância de 10 minutos para atraso, sendo após esse prazo encerrada a audiência.
Expedientes e intimações necessárias. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz -
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115444313
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07/11/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115444313
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06/11/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
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18/10/2024 23:48
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/08/2024 15:42
Mov. [2] - Conclusão
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26/08/2024 15:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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