TJCE - 0201851-02.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:29
Conclusos para decisão
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05/09/2025 01:10
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27512311
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27512311
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Processo nº 0201851-02.2024.8.06.0101 DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos - UNASPUB contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Reparação por Dano Moral, ajuizada por José Inácio Alves.
Verifico que a parte recorrente solicitou, de forma preliminar, os benefícios da justiça gratuita em grau recursal. Nos termos do que dispõe o art. 99, §3º, do CPC/2015, a presunção de veracidade da alegação se aplica exclusivamente à pessoa natural, o que, todavia, não é o caso dos autos, que se trata de pessoa jurídica.
Sobre esse tema, foi editada a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". (destaquei) Desse modo, antes de apreciar o recurso, determino a intimação da parte apelante para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, a alegada insuficiência de recursos ou efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos após o decurso do prazo. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora -
26/08/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27512311
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25/08/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 17:36
Conclusos para despacho
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24/08/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 08:57
Conclusos para decisão
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20/06/2025 15:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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15/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:36
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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