TJCE - 3000355-80.2020.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 04:48
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:46
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 22:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135607967
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135607967
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135607967
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135607967
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135607967
-
15/02/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135607967
-
15/02/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135607967
-
15/02/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135607967
-
12/02/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 18:33
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 18:33
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127063506
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127063506
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127063506
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127063506
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127063506
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127063506
-
27/11/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127063506
-
27/11/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127063506
-
27/11/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127063506
-
26/11/2024 13:09
Extinto o processo por desistência
-
25/11/2024 21:34
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 19:02
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 126048281
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126048281
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19/11/2024 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126048281
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19/11/2024 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:23
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
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18/04/2024 08:42
Expedição de Carta precatória.
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09/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:54
Conclusos para despacho
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30/10/2023 02:49
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/10/2023 02:49
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/09/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2023 14:52
Conclusos para despacho
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17/08/2023 02:31
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 08:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64980896
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64980895
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64980894
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64398262
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64398262
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64398262
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000355-80.2020.8.06.0012 Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema.
De acordo com o artigo 524 do CPC, compete à parte exequente instruir o requerimento dela com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Vale ressaltar que a parte exequente está assistida por advogado.
Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha atualizada de débito, dentro dos parâmetros estipulados nos arts. 523 e 524, ambos do CPC.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
28/07/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2023 11:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2023 16:05
Processo Reativado
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18/07/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 20:12
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2023 22:15
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 22:15
Juntada de Certidão
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28/02/2023 22:15
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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26/02/2023 00:51
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 23/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:51
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 23/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:51
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 23/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000355-80.2020.8.06.0012 Reclamante: CONDOMINIO VIVENDAS PASSARE Reclamados: DEVANILDO FERREIRA GOMES e EXPEDITA DA SILVA GOMES PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de “Ação de cobrança” de cotas condominiais na qual o condomínio autor requer a condenação dos promovidos ao pagamento das cotas condominiais pertencentes à unidade nº 103 do Condomínio Vivendas Passaré referentes às parcelas dos meses de março a dezembro de 2017, do ano de 2018 e 2019 e de janeiro de 2020.
Dessa forma, o condomínio Autor requer a condenação dos promovidos ao pagamento das cotas condominiais vencidas totalizando o valor de R$ 31.920,61 (Trinta e um mil, novecentos e vinte reais e sessenta e um centavos).
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo, pois, embora os promovidos tenham sido regularmente citados, conforme comprovante de citação de Num. 35673205, não compareceram em sede de audiência de conciliação, tampouco ofertaram contestação. É a síntese do necessário.
Decido.
De início, importa deixar assente que a análise do pedido de gratuidade de justiça feita pelo condomínio autor será analisado por ocasião de possível interesse recursal em razão do acesso ao Juizado Especial independer, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Antes de adentrar ao mérito da questão, decreto a revelia dos promovidos, pois, embora tenham sido regularmente citados, conforme comprovante de citação de Num. 33956398, não compareceram em sede de audiência de conciliação, tampouco ofertaram contestação.
Contudo, é importante afirmar que a caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.
Ultrapassada tal questão, passo à análise do mérito.
A questão central da lide cinge-se à comprovação dos débitos referentes a taxas e demais despesas condominiais, pertencentes à unidade condominial da ré, referentes às mensalidades de taxas condominiais dos meses de março a dezembro de 2017, do ano de 2018 e e de 2019, 2020, 2021 até abril de 2022.
Compulsando os autos, verifico que a ação está devidamente carreada com as provas necessárias para a comprovação do débito objeto de discussão na lide, conforme planilha atualizada de débitos acostada no id.
Num. 33006630, e convenção do condomínio (id. 19078380 e 19078381).
No presente caso, tratando-se de direito disponível, devem, de regra, se fazerem presumir como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme estabelece a norma legal.
Dito isso, cumpre observar que a atualização das taxas condominiais em atraso compreende a incidência de correção monetária, multa e juros, conforme previsto em lei (art. 1336, § 1º do Código Civil) e na convenção do condomínio.
Por fim, importante mencionar que, nos termos do art. 1.345, do Código Civil de 2002, o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Trata-se de obrigação de natureza propter rem que, por isso, é vinculada ao imóvel, ainda quando haja mudança de propriedade.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido e condeno os promovidos DEVANILDO FERREIRA GOMES e EXPEDITA DA SILVA GOMES a pagarem ao requerente CONDOMINIO VIVENDAS PASSARE o valor de R$ 82.335,32 (oitenta e dois mil e trezentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos), relativamente às cotas condominiais vencidas no período de março a dezembro de 2017, do ano de 2018 e de 2019, 2020, 2021 até abril de 2022, conforme demonstrativo de Id. 33006630, valores a serem corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, da data da expedição das planilhas (10/05/2022), bem assim as eventuais parcelas vincendas até o cumprimento integral da condenação (CPC, art. 323), devidamente corrigidas pelo INPC a partir da data do vencimento de cada parcela, acrescidas de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Bárbara Rodrigues Viana Pereira Pontes JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 09:44
Julgado procedente o pedido
-
12/10/2022 18:13
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 09:58
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/09/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 08:43
Expedição de Carta precatória.
-
25/04/2022 09:57
Expedição de Carta precatória.
-
18/04/2022 14:26
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/04/2022 14:23
Audiência Conciliação cancelada para 18/04/2022 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/04/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2022 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2022 22:47
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2022 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2022 22:42
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2022 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2022 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 17:39
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 17:39
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:44
Audiência Conciliação redesignada para 18/04/2022 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/02/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 19:03
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2022 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2022 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/12/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 21:49
Expedição de Mandado.
-
20/12/2021 21:49
Expedição de Mandado.
-
20/12/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 17:16
Audiência Conciliação designada para 10/02/2022 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/06/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 15:27
Audiência Conciliação não-realizada para 14/06/2021 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/06/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2021 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2021 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2021 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2021 15:51
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 15:51
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 09:26
Audiência Conciliação redesignada para 14/06/2021 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/02/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
09/01/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2021 13:33
Expedição de Citação.
-
09/01/2021 13:33
Expedição de Citação.
-
09/09/2020 14:38
Audiência Conciliação designada para 23/02/2021 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/07/2020 18:21
Audiência Conciliação cancelada para 06/07/2020 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/07/2020 18:21
Juntada de Certidão
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03/07/2020 08:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2020 22:35
Outras Decisões
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10/02/2020 12:40
Conclusos para decisão
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10/02/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 12:40
Audiência Conciliação designada para 06/07/2020 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/02/2020 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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