TJCE - 0201275-35.2022.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2025 12:43
Alterado o assunto processual
-
13/05/2025 12:43
Alterado o assunto processual
-
13/05/2025 12:43
Alterado o assunto processual
-
13/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/05/2025 05:16
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149814736
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149814736
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201275-35.2022.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Requerente: AUTOR: FRANCISCA ROSELINA DE SOUSA Requerido: REU: HAPVIDA Vistos em autoinspeção - Portaria n° 03/2025.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA EDUARDA DE SOUSA MEDEIROS e ANA CECILIA SOUSA MEDEIROS, representadas por sua genitora FRANCISCA ROSELINA DE SOUSA, Id. 149775720.
Sendo assim, determino que a parte apelada seja intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade.
Intime(m)-se. Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
09/04/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149814736
-
08/04/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Apelação
-
15/03/2025 01:24
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135880421
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135880421
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201275-35.2022.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Requerente: AUTOR: FRANCISCA ROSELINA DE SOUSA Requerido: REU: HAPVIDA MARIA EDUARDA DE SOUSA MEDEIROS, menor impúbere e ANA CECILIA SOUSA MEDEIROS, menor impúbere, representadas neste ato, por sua genitora, FRANCISCA ROSELINA DE SOUSA ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face do HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, todas as partes qualificadas nos autos. Aduziram as autoras, em síntese, que desde 2020, por intermédio do lube de Saúde Administradora de Benefícios LTDA, são usuárias de um plano de assistência à saúde operado pela parte ré, consubstanciado no contrato n.° 40881872. Alegaram que, devido à necessidade de acompanhamento médico e de psicológicos periódico, as autoras têm buscado profissionais da saúde credenciados no Município de Russas - CE, visto que inexistem especialistas credenciados pela Hapvida no município onde residem. Asseveraram, no entanto, que a parte requerida vem negando acesso à cobertura de serviço de assistência à saúde no município de Russas - CE, sob o argumento de que este não se encontra no grupo de municípios abrangidos pela cobertura do plano de saúde, conforme previsão expressa do contrato. Aduziram que a limitação da área de cobertura pelo plano de saúde configura cláusula abusiva e ilícita, passível de declaração de nulidade pelo Código de Defesa do Consumidor, assim como a recusa pela operadora do plano causou danos morais às infantes. Ao final, requerem a procedência dos pedidos inicias para condenar a parte ré na obrigação de cobertura do procedimento de consultas e exames médicos em clínicas e laboratórios, situados no município de Russas - CE, ou outro município próximo a residência das autoras, por meio da declaração da invalidade da cláusula contratual, além da condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, vieram os documentos. Liminar deferida no Id 10776232. Realizada audiência de conciliação no Id 107762274, restou infrutífera a composição entre as partes. Citada, a parte ré apresentou contestação no Id 107764582.
No mérito, alegou que o autor não comprovou o caráter de urgência e/ou emergência necessário para excepcionar o prazo de carência previsto no contrato.
Defendeu, portanto, que sua conduta está amparada na legislação infraconstitucional, quanto a abrangência geográfica limitada de antedimento.
Alegou também a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis.
Por fim, rogou pela improcedência dos pedidos da inicial. Impugnação à contestação no Id 107765178. Despacho saneador no Id 107765179. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. O feito está apto a receber julgamento antecipado, pois a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e da ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização de danos decorrentes da recusa pela parte ré do custeio das despesas médicas e laboratórias as partes autoras, sob a alegação de ausência de cobertura do plano no grupo de municípios indicados na exordial. É fato incontroverso que as autoras aderiu ao plano de assistência à saúde ofertado pela parte ré no dia 17 de dezembro de 2019, no Município de Mossoró - RN, por meio de contrato de Adesão nº 40881872, com vigência a partir 01 de janeiro de 2020. No caso em apreço, verifica-se ainda que o contrato pactuado pelas partes prevê expressamente que a assistência ambulatorial e hospitalar, com obstétrica, teria área de abrangência geográfica indicada no Manual do Beneficiário. A controvérsia cinge-se na legalidade da negativa da assistência de saúde as partes autoras, fora as hipóteses de procedimento de emergência/urgência, em razão de cláusula de abrangência geográfica e de autuação do plano pela operadora de saúde requerida. Inicialmente, saliento que de acordo com as disposições contidas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a relação estabelecida entre o beneficiário e a operadora de plano de saúde constitui-se de uma relação de consumo, tendo em vista estarem as partes inseridas nos conceitos, respectivamente, de consumidor e fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, por meio da Súmula nº 469 deixou assentado que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
O fato de contratos de saúde suplementar se sujeitarem ao Código de Defesa do Consumidor, porém, não significa que a cobertura deve extrapolar os limites do contrato. A contratação de um plano privado de assistência à saúde é uma decisão importante e deve ser feita com cuidado.
Para que o consumidor chegue à escolha mais adequada, é fundamental que se informe sobre os planos ofertados e suas características, a fim de verificar qual é o mais adequado às suas necessidades, devendo ficar atento, principalmente, ao tipo de contratação (individual ou coletivo), à segmentação assistencial (ambulatorial, hospitalar, com ou sem obstetrícia, ambulatorial + hospitalar, referência ou exclusivamente odontológico), e à abrangência geográfica (nacional, grupo de estados, estadual, grupo de municípios ou municipal). Nos planos de saúde, a área de abrangência é o espaço geográfico dentro do qual a operadora de plano de saúde se compromete a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário, não estando obrigada a oferecer atendimento fora da área de cobertura, salvo casos de urgência e emergência, definidos no art. 35-C da Lei 9.656/98. Na hipótese, o Contrato de Plano de Saúde celebrado entre as partes prevê que a abrangência geográfica do plano contratado corresponde a um grupo de municípios dentro do Estado do Rio Grande do Norte - CE (Açu-RN, Areia Branca-RN, Baraúna-RN, Extremoz-RN, Governador Dix-Sept Rosado-RN, Grossos-RN, Macaiba-RN, Mossoró-RN, Natal-RN, Parnamirim-RN, São Gonçalo Do Amarante-RN, Serra Do Mel-RN, Tibau-RN, Upanema-RN) e no Estado Ceará (Acarape-CE, Aquiraz-CE, Cascavel-CE, Caucaia-CE, Chorozinho-CE, Eusébio-CE, Fortaleza-CE, Guaiuba-CE, Horizonte-CE, Itaitinga-CE, Maracanaú-CE, Maranguape-CE, Pacajus-CE, Pacatuba-CE), dispondo que a contratada fica obrigado a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo(a) CONTRATANTE (GRUPO DE MUNICÍPIOS) e a Área de Atuação, corresponde aos municípios de cobertura assistencial do plano, listados no item anterior. Com isso, depreende-se da interpretação das normas contratuais pactuadas que estão excluídos da cobertura pela parte ré qualquer procedimento realizado fora da abrangência geográfica do presente contrato ou fora da rede própria, referenciada ou contratada, com exceção dos casos de urgência ou emergência na forma prevista pelo contrato. Sendo assim, não estando o Município de Limoeiro do Norte/CE e Russas/CE localizados na área de atuação do plano de saúde contratado pela genitora das menores, ora autoras, as quais não se encontram em situação de urgência e/ou emergência (art. 35-C Lei 9.656/98), não há como obrigar a operadora a arcar com o tratamento eletivo ofertado naquela localidade. Nesse sentido, manifestou-se o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
AGRAVO INTERNO.
ESTABELECIMENTO DE REDE CREDENCIADA E ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA.
POSSIBILIDADE, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO DE ESPECIAL DE REGÊNCIA.
CONTRATO DE ABRANGÊNCIA ESTADUAL.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ELETIVO REALIZADO EM NOSOCÔMIO SITUADO NA CAPITAL DE OUTRO ESTADO, CONDUZIDO POR MÉDICO QUE NÃO INTEGRA A REDE DE COOPERADOS, UNILATERALMENTE ESCOLHIDOS E IMPOSTOS PELO USUÁRIO.
COBERTURA CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA. 1. À luz da própria causa de pedir e do pedido formulado na inicial, como também admitido pela sucessão processual no presente recurso, fica límpido e incontroverso que houve opção pelo deslocamento doautor (domiciliado em Araxá), ora falecido, em ambulância para realização de cirurgia cardíaca no Município de São Paulo, em hospital de alto custo, com cirurgião unilateralmente escolhido (tido pelo autor e pelo Juízo de primeira instância como renomado mundialmente) para realização de cirurgia claramente eletiva - sem o caráter de urgência ou emergência exigido pela Lei de regência, que justificaria a intervenção estatal promovida na relação contratual pelas instâncias ordinárias, ainda assim com limitação legal à tabela do plano de saúde. 2.
Por um lado, o art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 estabelece que só deve ser realizado pela operadora do plano de saúde o reembolso - nos limites das obrigações contratuais - das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras.
Precedente. (AgInt no AREsp 1307957/MG , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018).
Por outro lado, como segundo fundamento autônomo, o art. 16, X, da Lei n. 9.656/1998 expressamente permite que o contrato estabeleça a área geográfica de abrangência. 3.
Quanto à invocação do diploma consumerista pela parte recorrente e instâncias ordinárias, é de se observar que as técnicas de interpretação do Código de Defesa do Consumidor devem reverência ao princípio da especialidade e ao disposto no art. 4º daquele diploma, que orienta, por imposição do próprio Código, que todas as suas disposições estejam voltadas teleologicamente e finalisticamente para a consecução da harmonia e do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores ( REsp 1733013/PR , Rel.
Ministro LUISFELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020).
O 'ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa a garantir igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo, o que não quer dizer compactuar com exageros' (REsp 586.316/MG , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em .17/04/2007, DJe 19/03/2009). 4.
O fato de contratos de saúde suplementar se sujeitarem ao Código de Defesa do Consumidor não significa que a cobertura deve extrapolar os limites do contrato.
Cumpre ao Poder Judiciário agir com cautela para evitar decisões desastrosas, com a autorização de acesso a medicamentos, produtos e serviços sem base em evidência científica ou por falta de cobertura contratual, porque isso causa abalo indevido na sustentação econômica das operadoras de saúde, e também devido ao fato de que o aumento da sinistralidade norteia o aumento das mensalidades do ano seguinte, penalizando indevidamente os demais participantes dos planos individuais e coletivos de saúde, além de causar uma desestruturação administrativa (DRESCH, Renato Luís.
As medidas de otimização da judicialização: o Nat-jus e as Câmaras Técnicas.
Revista de Direito da Saúde Suplementar.
São Paulo: Quartier Latin.
Ed. n. 1, 2017, p. 122-126).5.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1629969/SP , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe. 03/08/20). (negritei e destaquei) Importante deixar claro que as menores, ora autoras, não se encontram desassistidas, eis que na área de abrangência de seu plano de saúde existem diversas clínicas que oferecem tratamento médico no Município de Mossoró, cidade aliás, na qual o contrato foi pactuado, e relativamente próximo a Limoeiro do Norte - CE, nas quais poderão elas realizar o tratamento necessário, e, assim, desenvolver todas as suas potencialidades. Portanto, não sendo o caso de urgência/emergência, no qual a recusa à assistência médica pela requerida, sob a justificativa de limitação da área de abrangência de seu plano de saúde, configuraria cláusula contratual abusiva, passível de anulação, não há como ser acolhido o pedido inicial. Nesse sentido, confira o julgado do TJCE: "APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECUSA DA SEGURADORA DE SAÚDE EM AUTORIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA CORREÇÃO DE DEFORMIDADE EM FETO.
ROL DA ANS MERAMENTE ILUSTRATIVO.
HOSPITAL E MÉDICOS NÃO INTEGRANTES DA REDE CREDENCIADA.
OPÇÃO DA AUTORA.
LIMITAÇÃO AOS VALORES PRATICADOS NA TABELA DE HONORÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
EXCLUSÃO DAS ASTREINTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Autora beneficiária de plano de saúde oferecido pela apelada, sendo o feto diagnosticado como portador de mielomeningocele, tendo o médico assistente indicado a realização de procedimento cirúrgico intrauterino em nosocômio não integrante da rede credenciada e localizado fora da área de cobertura geográfica do contrato firmado entre as partes. 2.
Não cabe à operadora do plano de saúde a escolha quanto ao tratamento para doença coberta pelo instrumento contratual, recaindo tal prerrogativa sobre o médico assistente.
No presente caso, o laudo acostado aos autos demonstra que a técnica indicada é benéfica ao feto, apresentando melhores prognósticos quanto ao seu desenvolvimento. 3.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de tratamento de doença coberta pelo plano de saúde ( AgInt no REsp 1976476/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2022, DJe 04/05/2022), devendo ser considerada abusiva a cláusula contratual nesse sentido, nos termos do art. 51, IV do CDC. 4. É legítima a estipulação pela operadora do plano de saúde que vincula a cobertura contratada aos médicos e hospitais de sua rede credenciada. 5.
Uma vez que a autora, por mera liberalidade, realizou o procedimento cirúrgico fora da rede credenciada, limitando-se a alegar a larga experiência dos profissionais e dos aparelhos médicos contidos no nosocômio e não havendo qualquer questionamento quanto à possibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora do plano de saúde, a responsabilidade desta deve ser limitada aos valores constantes das tabelas do contrato, de modo a respeitar o equilíbrio entre as partes, restando afastado o pleito de custeio integral. 6.
Ante a opção da promovente, não há que se falar em descumprimento contratual por parte da apelante, não restando configurado dano moral indenizável. 7.
Uma vez reconhecida a não obrigatoriedade de custeio do procedimento cirúrgico em estabelecimento não integrante da rede credenciada e fora dos limites geográficos do contrato, forçosa a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, devendo ser afastada a condenação ao pagamento de astreintes. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para julgá-lo procedente em parte, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, 01 de junho de 2022.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AC: 01772594420178060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/06/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022)(negritei e destaquei) Assim, rejeito o pedido de condenação da parte ré na obrigação de fazer e de reparação pelos danos extrapatrimoniais perseguidas pelas partes autoras. É o que basta. Isso Posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela provisória de urgência deferida no Id 10776232. Condeno as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
14/02/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135880421
-
14/02/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 13:45
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 08:13
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 06:38
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115431219
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0201275-35.2022.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Requerente: AUTOR: FRANCISCA ROSELINA DE SOUSA Requerido: REU: HAPVIDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, foi praticado o Ato Ordinatório abaixo: Comuniquem-se às partes que o presente processo atualmente tramita no Pje e não mais no SAJ.
Sem prejuízo, cumpra-se o Despacho de ID. 107765179, cujo o teor está a seguir transcrito: "Intimem-se as partes para dizerem todas provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento no mérito." Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, 6 de novembro de 2024.
Fernanda Nikelly Alves Mendes Assistente de Unid.
Judiciária -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115431219
-
06/11/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115431219
-
06/11/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 23:16
Mov. [88] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/10/2024 17:50
Mov. [87] - Mero expediente | Intimem-se as partes para dizerem todas provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento no merito. Apos, volvam-me conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessarios
-
24/06/2024 18:07
Mov. [86] - Concluso para Despacho
-
16/05/2024 08:29
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01804369-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/05/2024 08:21
-
07/03/2024 02:00
Mov. [84] - Certidão emitida
-
28/02/2024 09:20
Mov. [83] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
-
28/02/2024 09:19
Mov. [82] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
28/02/2024 09:19
Mov. [81] - Documento
-
28/02/2024 09:18
Mov. [80] - Expedição de Termo de Audiência | A seguir, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juizo de origem para prosseguimento do feito.
-
28/02/2024 06:37
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01801767-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/02/2024 06:09
-
23/02/2024 12:12
Mov. [78] - Certidão emitida
-
19/02/2024 08:30
Mov. [77] - Certidão emitida
-
19/02/2024 08:24
Mov. [76] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/02/2024 14:05
Mov. [75] - Informações | Carta enviada ao correio
-
02/02/2024 21:04
Mov. [74] - Expedição de Carta
-
18/01/2024 12:57
Mov. [73] - Documento
-
18/01/2024 10:13
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0010/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
-
18/01/2024 09:45
Mov. [71] - Certidão emitida
-
15/01/2024 14:50
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 10:59
Mov. [69] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2024 21:23
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2024 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
-
09/01/2024 10:09
Mov. [67] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2024 10:04
Mov. [66] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/02/2024 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
08/01/2024 16:07
Mov. [65] - Certidão emitida
-
08/01/2024 12:07
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0001/2024 Teor do ato: Em face da certidao de fl.301, ao CEJUSC para fins de redesignacao de sessao de conciliacao/mediacao. Expedientes necessarios. Intime(m)-se. Advogados(s): Igor Macedo
-
08/01/2024 11:47
Mov. [63] - Certidão emitida
-
18/12/2023 14:31
Mov. [62] - Mero expediente | Em face da certidao de fl.301, ao CEJUSC para fins de redesignacao de sessao de conciliacao/mediacao. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
-
18/12/2023 10:59
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
15/12/2023 12:20
Mov. [60] - Petição
-
15/12/2023 12:15
Mov. [59] - Ofício
-
12/12/2023 12:16
Mov. [58] - Conclusão
-
12/12/2023 12:15
Mov. [57] - Certidão emitida
-
19/04/2023 22:31
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0118/2023 Data da Publicacao: 20/04/2023 Numero do Diario: 3059
-
18/04/2023 09:53
Mov. [55] - Certidão emitida
-
18/04/2023 02:32
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0118/2023 Teor do ato: Tendo em vista o pedido de fl. 247, defiro-o. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para fins de redesignacao de Audiencia de Conciliacao. Advogados(s): Igor Macedo Faco (
-
17/04/2023 17:19
Mov. [53] - Certidão emitida
-
17/04/2023 15:47
Mov. [52] - Certidão emitida
-
17/04/2023 14:25
Mov. [51] - Mero expediente | Tendo em vista o pedido de fl. 247, defiro-o. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para fins de redesignacao de Audiencia de Conciliacao.
-
17/04/2023 10:48
Mov. [50] - Conclusão
-
27/02/2023 17:51
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01801070-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/02/2023 17:29
-
14/02/2023 09:39
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01800839-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2023 09:09
-
06/02/2023 16:18
Mov. [47] - Certidão emitida
-
06/02/2023 12:38
Mov. [46] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
-
06/02/2023 12:38
Mov. [45] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
06/02/2023 12:37
Mov. [44] - Documento
-
06/02/2023 12:36
Mov. [43] - Expedição de Termo de Audiência | A seguir, diante do requerimento acima, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juizo de origem para prosseguimento do feito.
-
03/02/2023 17:49
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01800625-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/02/2023 17:21
-
18/11/2022 08:39
Mov. [41] - Certidão emitida
-
18/11/2022 08:21
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/11/2022 10:28
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
28/10/2022 14:59
Mov. [38] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WLIM.22.01809301-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 28/10/2022 14:52
-
28/10/2022 10:43
Mov. [37] - Certidão emitida
-
28/10/2022 10:39
Mov. [36] - Certidão emitida
-
28/10/2022 09:47
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/10/2022 09:41
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/10/2022 15:02
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01809075-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2022 14:56
-
17/10/2022 10:56
Mov. [32] - Informações | Carta de Intimacao/ Hapvia- Envio correios
-
17/10/2022 10:55
Mov. [31] - Informações | Carta de Intimacao/ Francisca Roselina- Envio Correios
-
17/10/2022 07:50
Mov. [30] - Certidão emitida
-
16/10/2022 11:12
Mov. [29] - Expedição de Carta
-
16/10/2022 11:12
Mov. [28] - Expedição de Carta
-
14/10/2022 17:16
Mov. [27] - Certidão emitida
-
14/10/2022 14:32
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2022 13:21
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2022 13:08
Mov. [24] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/02/2023 Hora 12:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
-
04/10/2022 15:04
Mov. [23] - Mero expediente | R.H. Tendo em vista o teor da certidao a pag. 68, cumpra-se o despacho a pag. 64. Expedientes necessarios.
-
03/10/2022 16:44
Mov. [22] - Conclusão
-
03/10/2022 16:42
Mov. [21] - Certidão emitida
-
28/09/2022 09:59
Mov. [20] - Certidão emitida
-
28/09/2022 08:26
Mov. [19] - Informações | Carta de Citacao/Intimacao- Envio Correios
-
27/09/2022 18:28
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2022 15:34
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
27/09/2022 15:12
Mov. [16] - Certidão emitida
-
27/09/2022 14:49
Mov. [15] - Conclusão
-
27/09/2022 14:48
Mov. [14] - Certidão emitida
-
26/09/2022 15:33
Mov. [13] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 10:25
Mov. [12] - Conclusão
-
23/09/2022 10:25
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Redistribuicao
-
23/09/2022 10:25
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao
-
23/09/2022 10:23
Mov. [9] - Certidão emitida
-
23/09/2022 10:19
Mov. [8] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2022 08:35
Mov. [7] - Conclusão
-
22/09/2022 08:35
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | DECLINIO
-
22/09/2022 08:35
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída | DECLINIO
-
21/09/2022 13:38
Mov. [4] - Certidão emitida
-
21/09/2022 12:00
Mov. [3] - Incompetência | Ante o exposto, em obediencia a Sumula 66 do TJCE, declaro a incompetencia deste Juizo para processar e julgar o presente feito, devendo os autos serem remetidos ao setor de protocolo, para que redistribua o feito ao Juizo da 2
-
20/09/2022 14:10
Mov. [2] - Conclusão
-
20/09/2022 14:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200232-37.2024.8.06.0101
Francisca Valdiza Corpes Feitosa
Joao Batista de Lima
Advogado: Leticia Brena Matos Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2024 22:02
Processo nº 3001733-35.2024.8.06.0011
Maria Lusia de Araujo
Enel
Advogado: Joao Victor Correia Caputo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2024 19:42
Processo nº 3002075-67.2024.8.06.0101
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Luecia Kessia Carneiro Feitosa
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 17:34
Processo nº 0200897-86.2024.8.06.0090
Banco Bradesco S.A.
Maria das Lagrimas Ferreira
Advogado: Thiago Barreira Romcy
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2025 09:13
Processo nº 0200897-86.2024.8.06.0090
Maria das Lagrimas Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andrezza Viana de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2024 10:46