TJCE - 3000508-52.2024.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 20:43
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:24
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 131722526
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131722526
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09/01/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte RUA PADRE BERNARDINO MEMÓRIA, 322, Guaraciaba do Norte, Centro - Guaraciaba do Norte, GUARACIABA DO NORTE - CE - CEP: 62380-000 PROCESSO Nº: 3000508-52.2024.8.06.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ERANDIR DE SOUZA SARAIVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARACIABA DO NORTE/CE, 8 de janeiro de 2025.
LUCAS CUNHA RIBEIROTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
08/01/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131722526
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08/01/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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01/12/2024 05:37
Juntada de entregue (ecarta)
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19/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 03:04
Não confirmada a citação eletrônica
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115431055
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 3000508-52.2024.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ERANDIR DE SOUZA SARAIVA POLO PASSIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS NÃO AUTORIZADOS C/C APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS C/C INDENIZAÇÃO POR PRÁTICA ABUSIVA E REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL ajuizada por MARIA ERANDIR DE SOUZA SARAIVA em face de BANCO SANTANDER S/A, o que faz pelos motivos de fato e de direito expostos sob à inicial de ID 111587532.
Relatado.
Decido.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Por outro lado, quanto a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, apenas deve ser deferida quando ficarem demonstrados de plano os requisitos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a plausibilidade do direito em que se assenta o pedido autoral e o risco de dano ao bem jurídico tutelado ou ao resultado útil do processo.
No caso vertente, não vislumbro mediante uma análise perfunctória dos autos, a plausibilidade do direito alegado na inicial, em especial pela ausência de prova pré-constituída. É dizer, não há como extrair dos autos elementos que indiquem que a autora não contratou o serviço que ora visa impugnar.
Desta forma, com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido liminar.
Considerando que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, inverto o ônus probatório, por entender presentes os requisitos do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que o autor fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação, determino que seja feita a citação da parte demandada, para querendo, no prazo de 15(quinze) dias, apresente contestação à inicial.
Expedientes e intimações necessárias. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz -
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115431055
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07/11/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115431055
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07/11/2024 09:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:54
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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