TJCE - 0201764-46.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025. Documento: 163751105
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163751105
-
07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0201764-46.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DE FATIMA PIRES DE SOUSA REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria: 1) Intimar o apelado de todo o conteúdo do recurso para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviar os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fins de apreciação do recurso apresentado.
Itapipoca/CE, 4 de julho de 2025 MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
04/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163751105
-
04/07/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 06:16
Decorrido prazo de DANIEL DIAS PEIXOTO DE ALENCAR em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Apelação
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 157597290
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 157597290
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157597290
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157597290
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0201764-46.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA PIRES DE SOUSAREU: BANCO BMG SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por MARIA DE FATIMA PIRES DE SOUSA em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados.
Na inicial, alegou a autora "(…) que não chegou a solicitar empréstimo junto ao Banco BMG S/A, e recebeu indevidamente um cartão de crédito no qual vem descontando mensalmente em seu benefício o valor de R$ 21,11 (vinte e um reais e onze centavos), sem previsão de término (…)", requerendo a declaração de inexistência do contrato, a restituição dobrada das quantias descontadas e o pagamento de indenização por danos morais.
Juntou, entre outros documentos, extrato de benefício previdenciário (id 114733187) e histórico de empréstimo consignado (114733188).
Decisão inicial concedeu gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e determinou citação (id 114731650).
Contestação de id 114731661, com arguição de preliminares e sustentando, no mérito, a validade do contrato, assinado pela autora e do qual não houve utilização do cartão, pelo que pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou cópia do contrato (id 114731662 a id 114731664) e faturas de cartão de crédito (id 114731660).
Réplica de id 114731671, impugnando os documentos apresentados pelo réu.
Decisão de id 130825637 rejeitou as preliminares e determinou a realização de perícia grafotécnica no contrato impugnado, a ser custeada pelo réu.
Reiteradamente intimado do ônus probatório e para depositar o valor fixado a título de honorários periciais, o réu se limitou a requerer o cancelamento da prova pericial, manifestando seu desinteresse (id 152403688 e id 156972460).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos, no qual as partes, oportunamente instadas, não possuem interesse na realização de outras provas.
As preliminares já foram devidamente analisadas e rechaçadas, conforme decisório de id 130825637.
Passo ao mérito.
O cerne da questão consiste em verificar se o contrato questionado é válido ou não, de acordo com as provas produzidas nos autos, tendo em conta a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que ora se aplica.
Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, cabe ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 da legislação consumerista.
No caso dos autos, é clara a hipossuficiência do consumidor, pessoa humilde e de pouco conhecimento, em contraste com a instituição financeira requerida, pessoa jurídica de grande porte econômico, cujos representantes conhecem minuciosamente as práticas bancárias.
O requerido, porém, não se desincumbiu do ônus de provar a total legalidade do contrato.
Explico.
O demandado, apesar de juntar cópia do contrato questionado, não comprovou a autenticidade da suposta assinatura da autora.
Sobre esse ponto, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de Recursos Repetitivos, firmou a tese de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprová-la, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 9/12/2021.) No presente caso, a parte autora, em réplica, impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado.
Contudo, apesar de devidamente intimado e advertido quanto ao seu ônus, o demandado preferiu se contentar com as provas já produzidas, deixando de produzir prova que atestasse a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual.
Assim, sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de validade do contrato.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato de empréstimo impugnado, ônus do qual não se desincumbiu, sendo impossível exigir-se da autora prova de fato negativo, devendo a contratação ser considerada nula.
Desta feita, não há outro caminho que não seja reconhecer a irregularidade da contratação.
Superada esta fase, passo a análise da responsabilidade civil.
Em se tratando de responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput e §3º do art. 14 do CDC, sendo aplicada a responsabilidade objetiva e a previsão de que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I) que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II) - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Analisando detidamente os autos e levando-se em consideração a inversão do ônus da prova, bem como os fatos narrados, considerando que a instituição requerida não conseguiu trazer ao processo prova da total regularidade da contratação, ilícitos foram os descontos levados a cabo pela demandada, razão pela qual deve restituir à parte autora a quantia indevidamente descontada.
Em que pese a alegação de que o cartão não foi utilizado, as faturas de cartão de crédito apontam para débitos em folha de pagamento da autora (id 114731660), o que se confirma através do extrato de benefício previdenciário, com descontos de empréstimo RMC (id 114733187).
Destaco, ainda, que a existência de fraude não afasta a responsabilidade do Requerido, porquanto competia a ele, como fornecedor de serviços, agir diligentemente, tomando todas as precauções possíveis, visando impedir ou minorar as possíveis fraudes.
O Requerido age com negligência e imprudência quando deixa de adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos.
Nesses casos, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade exercida.
Assim, danos materiais são inegáveis, sendo forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n° 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica posto que a autora pagou por contrato não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021.
Nesse sentido, recente julgado do E.
TJ-CE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA ASSINATURA CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ INCIDÊNCIA DO CDC (SÚMULA 297/STJ). art. 373, i e ii, CPC.
RESTITUIÇÃO MISTA NO CASO.
ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE N° 676608/RS.
DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA).
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento, ou não, da existência e/ou da validade da contratação que gerou os descontos no benefício previdenciário da promovente indicados na inicial, pactuação veementemente por ela negada e, lado outro, defendida pelo réu. 2.
Relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 3.
Verifica-se que restou configurada a falha na prestação do serviço, uma vez que o banco requerido concedera crédito sem a expressa anuência da interessada, o que ficou evidenciado pelo laudo pericial de fls. 167-192, o qual confirmou a falsidade da assinatura da consumidora no contrato juntado aos autos pela instituição financeira.
Nesse cenário, os elementos da responsabilidade civil foram plenamente caracterizados, de modo a ensejar a reparação pelos danos morais e materiais causados à consumidora. 4.
Nos termos do EAREsp de n° 676608/RS, julgado pelo STJ, a restituição das parcelas pagas no presente caso, em decorrência do empréstimo consignado, deve se dar de forma mista, porque os descontos ocorridos na data a partir do marco temporal (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples.
No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula n° 43, do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil). 5.
Quanto aos danos morais, considerando que o entendimento dominante desta 3ª Câmara de Direito Privado do e.
TJCE, para casos semelhantes ao destes fólios, é no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por via de consequência, não merece acolhida o pleito de minoração do quantum arbitrado pelo Juízo a quo, de modo que mantenho a condenação em R$ 500,00 (quinhentos reais). 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (Apelação Cível - 0200836-54.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 03/03/2024) Passando à análise do pleito de reparação extrapatrimonial, cumpre destacar que, para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Dessa forma, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou a simples inobservância de certo dever legal, por si só, não enseja dano moral, sendo necessário que haja fato que ultrapasse o mero dissabor típico das relações cotidianas ou o estorvo tolerável, consoante se vê a seguir: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ.
DANOS MORAIS.
SIMPLES ATRASO.
AUSÊNCIA [...] 3.
Danos morais: ofensa à personalidade.
Precedentes.
Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral.
Inadimplemento contratual não causa, por si, danos morais.
Precedentes [...] (STJ - REsp: 1642314 SE 2016/0251378-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2017).
Em relação especificamente a descontos bancários indevidos, caso seu valor, individualmente considerado, não seja significativo e o autor não logre demonstrar concretamente que tais descontos comprometeram, de forma decisiva e substancial, sua subsistência, como se dá no presente caso, não há abalo emocional expressivo ou agressão à dignidade humana, mas mero dissabor ou aborrecimento que não ultrapassa os limites do suportável, considerando as vicissitudes contemporâneas da sociedade de mercado, de modo que não há dano moral.
Nesse sentido, observe-se os precedentes abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma) [...]. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC).
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021 E, EM DOBRO, APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTO ÍNFIMO E INEXPRESSIVO INSUSCETÍVEL DE CAUSAR DANO À PERSONALIDADE E DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0200620-36.2022.8.06.0124 Milagres, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE DESERÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. (EAREsp 676608/RS do STJ).
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MULTA COMINATÓRIA EXORBITANTE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ ATENDIDA.
MULTA EXCLUÍDA CONFORME O ART. 537, §1º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO [...] (TJCE, Apelação Cível - 0056577-08.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR C /C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - VALOR ÍNFIMO - NÚMERO REDUZIDO DE PARCELAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Havendo tão somente desconto indevido de poucas parcelas, de inexpressivo valor monetário, os quais serão restituídos à parte, tal valor não é apto a causar abalo moral, mesmo para aqueles que auferem renda diminuta, constituindo-se em mero dissabor do cotidiano (TJ-MS - AC: 08023502520228120008 Corumbá, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 16/12/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA MEDIANTE FRAUDE - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VERIFICADA - RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO INDEVIDAMENTE - DIREITO INCONTESTE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO AFASTADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO FINAL INEXPRESSIVA - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO ART. 85 DO CPC.
Comprovado que o contrato de empréstimo consignado imputado à consumidora autora decorreu de fraude, tem-se por inconteste o seu direito à restituição dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.
A despeito da responsabilidade da instituição financeira contratada e da ilegitimidade dos descontos realizados em desfavor da parte autora, inexistindo provas de que tal situação comprometeu a subsistência sua ou de sua família ou que atingiu a sua esfera extrapatrimonial, não há como visualizar a configuração de um legítimo dano moral passível de indenização.
Sendo inexpressivo o valor da condenação final arbitrada, imperiosa a modificação dos honorários advocatícios de sucumbência, que deverão ser arbitrados por apreciação equitativa, em atendimento ao preceito do art. 85, § 8º do CPC (TJ-MG - AC: 50074568920198130525, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/08/2022, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESPECÍFICO DEMONSTRANDO CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS PELA PARTE APELADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DEVIDA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, destaca-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor (art. 17 da Lei nº 8.078/90) e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90) […] 6.
Quanto ao capítulo da sentença que reconhecera danos morais em favor da parte recorrida, entende-se que merece reforma, pois o pagamento indevido, no patamar apresentado, por serviço não contratado, constitui mero dissabor inerente à vida em sociedade que, para ser alçado ao patamar de dano moral, depende de comprovação da ofensa que alcance a esfera subjetiva do indivíduo para sua caracterização. 7.
In casu, a apelada não logrou êxito em comprovar que os descontos indevidos em sua conta bancária ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. 8.
Apelo conhecido e parcialmente provido [...] (TJCE, Apelação Cível - 0001704-47.2019.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/10/2020, data da publicação: 14/10/2020).
Entendo, portando, que, muito embora o polo ativo pleiteie receber a exorbitante quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos descontos, a situação narrada se enquadra na esfera do mero dissabor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito objeto da lide e operações dele decorrentes, devendo a parte Requerida interromper os descontos que se baseiam no referido instrumento; ii) condenar a parte Requerida à restituição dos valores descontados da parte Requerente (a qual se dará em dobro apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021), sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir de cada desconto (conforme previsto nos artigos 386 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), observada a prescrição quinquenal; iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por oportuno, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por cada desconto indevido, limitada a R$ 5.000,00, em caso de descumprimento.
Diante da sucumbência recíproca, condeno: i) a Requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e ii) a Requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de dano moral, vedada a compensação, nos termos do Art. 85, §2º e §14, do CPC.
Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC).
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Itapipoca/CE, 29 de maio de 2025 Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
07/06/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157597290
-
07/06/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157597290
-
29/05/2025 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152633510
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152633510
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152633510
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152633510
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0201764-46.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA PIRES DE SOUSAREU: BANCO BMG SA DESPACHO Em que pese a manifestação do promovido na petição de id 152403688, cumpre destacar que já foi deferida a realização da prova pericial, nos termos da decisão de id 130825637.
Assim, intime-se o promovido para que cumpra o que foi determinado na decisão e no despacho de id 150126678, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, realizem-se os expedientes necessários à realização da perícia. Itapipoca/CE, 29 de abril de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
02/05/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152633510
-
02/05/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152633510
-
29/04/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 18:42
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150126678
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150126678
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca [Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DE FATIMA PIRES DE SOUSA CPF: *16.***.*95-26, DANIEL DIAS PEIXOTO DE ALENCAR CPF: *76.***.*58-53 0201764-46.2024.8.06.0101 DESPACHO Considerando o aceite do perito na petição de id 140839356, intime-se o banco promovido para realizar o pagamento dos honorários periciais, conforme determinado na decisão 130825637, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em que pese os argumentos do promovido na petição de id 135339725, o pagamento dos honorários já foi devidamente fundamento na decisão de id 130825637, devendo o banco dar cumprimento ao que já foi determinado nos autos.
Após o deposito dos honorários, cumpram-se os expedientes relativos à realização da perícia grafotécnica. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data no rodapé.
Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
10/04/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150126678
-
10/04/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 05:57
Decorrido prazo de DANIEL DIAS PEIXOTO DE ALENCAR em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 04:08
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130825637
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130825637
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130825637
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130825637
-
14/01/2025 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
14/01/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130825637
-
14/01/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130825637
-
18/12/2024 12:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/12/2024 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2024 18:58
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 02:46
Decorrido prazo de DANIEL DIAS PEIXOTO DE ALENCAR em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:42
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115431159
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115431159
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0201764-46.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DE FATIMA PIRES DE SOUSA REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a migração dos autos para o PJe, intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência, bem como, para requerer(em) o que entender(em) pertinente ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Itapipoca/CE, 6 de novembro de 2024 ISABELLE ALVES TEIXEIRA 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115431159
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115431159
-
07/11/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115431159
-
07/11/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115431159
-
07/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 06:40
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
16/09/2024 15:32
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
13/09/2024 08:23
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
-
11/09/2024 17:22
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01819091-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 17:05
-
11/09/2024 12:18
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 09:43
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/09/2024 18:19
Mov. [19] - Julgamento em Diligência | Vistos, etc. Indevida a conclusao para sentenca. Ha preliminares arguidas em contestacao e requerimento de pericia em replica. Sigam, portanto, conclusos para decisao. Exp. Nec.
-
09/09/2024 19:46
Mov. [18] - Concluso para Sentença
-
09/09/2024 19:44
Mov. [17] - Decurso de Prazo
-
24/08/2024 00:38
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
-
22/08/2024 02:42
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 19:47
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 16:49
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01817658-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/08/2024 15:25
-
21/08/2024 14:31
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0316/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
-
19/08/2024 02:42
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 15:31
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 08:34
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01817212-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/08/2024 08:28
-
15/08/2024 10:29
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
14/08/2024 17:20
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01817079-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 16:53
-
02/08/2024 01:55
Mov. [6] - Certidão emitida
-
29/07/2024 09:40
Mov. [5] - Certidão emitida
-
29/07/2024 08:00
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
26/07/2024 16:49
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 16:50
Mov. [2] - Conclusão
-
25/07/2024 16:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004838-76.2013.8.06.0134
Agencia Nacional do Petroleo Gas Natural...
Aristeu Coutinho Sampaio
Advogado: Raimundo Evandro Ximenes Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2013 00:00
Processo nº 3001078-83.2024.8.06.0166
Antonia Ribeiro de Lima
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Rita Maria Brito SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 10:23
Processo nº 3000510-20.2024.8.06.0020
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Marcelo Vidal de Oliveira
Advogado: Lucas Placido Moreira de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 11:06
Processo nº 3000510-20.2024.8.06.0020
Marcelo Vidal de Oliveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2024 14:39
Processo nº 3002642-82.2024.8.06.0171
Maria Pereira da Silva Lima
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Odilon Vieira Gomes Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 21:36