TJCE - 3000703-65.2024.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 20:31
Juntada de Petição de Embargos
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 154994114
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10/07/2025 11:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 154994114
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09/07/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154994114
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09/07/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 154994114
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 154994114
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10/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154994114
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09/06/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:23
Conclusos para decisão
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04/12/2024 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/11/2024. Documento: 115468414
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 3000703-65.2024.8.06.0107 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RICARDO BRUNO MARCELINO LEITE EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Vistos em conclusão.
Verificando-se que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o Juiz poderá determinar, de ofício, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321).
Observo que, em que pese tenha sido requerida a justiça gratuita, não foram acostados documentos comprobatórios aptos a provarem que a(s) parte(s) autora(s) faz(em) jus a essa benesse.
Diante disso, intime-se a(s) parte(s) autora(s), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a documentação comprobatória da condição de hipossuficiência econômica (CPC, artigo 99, § 2º), qual seja, a última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção, os três últimos contracheques ou três últimos extratos de rendimentos/benefícios, inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou, caso contrário, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290).
Decorrido o prazo ou apresentada a emenda, retornem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da inicial.
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, data da assinatura eletrônica. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito em Respondência -
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115468414
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07/11/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115468414
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07/11/2024 09:50
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 22:30
Conclusos para decisão
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01/11/2024 22:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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