TJCE - 3000804-87.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 08:42
Juntada de Certidão
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30/03/2023 08:42
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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16/03/2023 18:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 09:06
Decorrido prazo de PATRICIA VASCONCELOS LINHARES em 27/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000804-87.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: PATRICIA VASCONCELOS LINHARES Endereço: Rua Vicente Ferreira da Ponte, 278, Cohab I, SOBRAL - CE - CEP: 62050-490 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andar 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9099/95).
Cuida-se de Ação Indenizatória proposta por Patrícia Vasconcelos Linhares em face do Banco Pan S.A.
Não houve acordo quando da realização de audiência. É o breve contexto fático.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Por seu turno, conforme enunciado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, de modo que como a presente demanda envolve cartão de crédito contratado por pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedora), é possível a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Tal dispositivo estabelece como direito básico do consumidor, dentre outros, a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso dos autos, diante da patente hipossuficiência da promovente, entendo como cabível a inversão do ônus da prova.
Acrescente-se ainda que a reclamada detém maiores condições de comprovar eventual falsidade das alegações autorais.
Tecidas tais considerações, passo a análise do mérito.
Narra a autora, em síntese, que possui um cartão de crédito do banco requerido, tendo percebido diminuição no seu limite de crédito, o que reputa indevido.
Em sede de contestação, a parte requerida aduz, em suma, que o limite disponível para uso no cartão de crédito é reduzido de acordo com o valor e parcelamento das compras ainda não pagas, o que é o caso da autora.
Ademais, ressalta que mesmo que tal limite tivesse sido reduzido tal fato estaria dentro da sua esfera de atuação, contando inclusive com previsão contratual.
Da detida análise dos autos, constato que assiste razão à requerida, devendo a presente demanda ser julgada improcedente.
De fato, conforme o possuidor de cartão de crédito efetua compras o limite originalmente estabelecido tende a diminuir até que haja o pagamento destas.
Por exemplo, se possuo um cartão de crédito com limite de R$ 1.000,00 (mil reais) e efetuo compras no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), o meu limite atual corresponderá a R$ 300,00 (trezentos reais), até que o valor gasto seja completamente pago, ocasião em que haverá o restabelecimento do limite originalmente disponibilizado para uso.
Ocorre que, no presente caso, ao se analisar as faturas juntadas pela autora, verifico a modificação do seu limite total, que era de R$ 500,00 (quinhentos reais) e passou a ser de R$ 60,00 (sessenta reais), de modo que não houve apenas uma limitação pela efetuação de compras, mas sim uma efetiva diminuição no valor disponível para uso.
No entanto, em que pese a situação retratada, não se verifica ilicitude na conduta da instituição financeira que reduz o limite do cartão crédito e/ou se recusa a restituir o limite anteriormente concedido, pois tal ato decorre de mera liberalidade, na medida em que a concessão de crédito está sujeita à análise de riscos, capacidade de endividamento, pagamento, dentre outros critérios que visam a segurança da operação, diminuindo, assim, os riscos de ver frustrado o recebimento da contraprestação.
Em suma, a concessão de crédito e sua manutenção se submetem ao risco calculado pela instituição financeira, que suportará os prejuízos em caso de inadimplência do consumidor. (Precedentes: TJDFT.
Acórdão nº 1011163, 1ª Turma Recursal, DJe de 03/05/2017; Acórdão nº 954571, 2ª Turma Recursal, DJe de 21/07/2016 e Acórdão nº 997739, 3ª Turma Recursal, DJe de 02/03/2017).
Com efeito, a diminuição do valor do limite do cartão de crédito não configura, por si só, dano moral, notadamente quando não demonstrado nenhum constrangimento excepcional.
In casu, não restou comprovada a impossibilidade de realização de compras ou a diminuição do poder aquisitivo da parte.
Assim, uma vez que não restou demonstrada excepcional ofensa a honra ou aos direitos da personalidade da autora, e diante da possibilidade de revisão do crédito mediante reanálise dos fatores de risco, entendo como incabível a indenização postulada.
Registre-se que a requerente foi informada da redução do limite de seu cartão de crédito, nos termos do item 8.4.1 do regulamento do cartão (ID n. 35629375), conforme demonstra a fatura de cartão de crédito do mês de janeiro de 2022 (ID n. 35628273 - pág.8), onde consta a seguinte observação: "VOCÊ EXCEDEU O LIMITE DE SEU CARTÃO, ENTRE EM CONTATO COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO E ATUALIZE SUA RENDA".
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REDUÇÃO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
LIBERDADE E LIBERALIDADE DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
ANÁLISE DE RISCO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO: 3001054-67.2017.8.06.0112.
RECORRENTE: PAULO ERICKSON XAVIER RODRIGUES RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S.A.
ORIGEM: 1a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DE JUAZEIRO DO NORTE.
JUIZ RELATOR: ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES. 6.ª TURMA RECURSAL – TJCE).
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
REDUÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO À CONSUMIDORA, QUE SE VIU IMPOSSIBILITADA DE COMPRAR UM PRESENTE.
A concessão de crédito e fixação e alteração do respectivo limite são faculdades da instituição financeira, não constituindo ato ilícito a minoração de tal limite.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
Sentença que se mantém. (TJRJ – Apelação Cível nº 0352927-47.2009, Rel.
Des.
Marco Aurélio dos Santos Fróes, Publicado em 17/11/2010).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Transitado em julgado o feito, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 16:06
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2022 16:19
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 12:00
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:10
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/09/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 18:38
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 17:19
Juntada de Certidão
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29/08/2022 10:12
Juntada de Certidão
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29/08/2022 10:10
Audiência Conciliação redesignada para 20/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/03/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2022 19:36
Conclusos para decisão
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25/03/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 19:36
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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25/03/2022 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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