TJCE - 0200809-33.2024.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:49
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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04/12/2024 02:56
Decorrido prazo de ROMARIO GUILHERME MARTINS MORORO em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2024. Documento: 115223174
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07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0200809-33.2024.8.06.0095 AUTOR: FRANCISCA LINHARES DE FARIAS REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL E DE LIBERAÇÃO DO PASEP promovida por FRANCISCA LINHARES DE FARIAS em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Despacho determinando a emenda da inicial, sob pena de cancelamento da distribuição (id. 110416824).
Apesar de ter sido devidamente intimada, a parte não cumpriu a emenda determinada (id. 112695591).
Era o que importava a relatar.
Passo a decidir.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial no prazo legal.
No entanto, quedou-se inerte em atender à determinação judicial até a data de hoje, o que impõe a extinção do processo com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, do NCPC e 485, I, do NPC.
Ressalto que é desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICI-AL.
ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV E 485, I, DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
A inércia do autor diante da determina-ção de emenda da peça exordial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante o disposto nos artigos 330, inciso IV e 485, inci-so I, todos do mesmo diploma legal. É desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, às hipóteses de extin-ção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferi-mento da petição inicial. (TJ-DF 07099313220198070007 DF 0709931-32.2019.8.07.0007, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Tur-ma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO - EMENDA À INICIAL - INÉRCIA - ARTIGO 321 DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DESNE-CESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
Outorgado prazo à parte para emenda da inicial, esta quedou-se inerte, sobrevindo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do pro-cesso sem julgamento do mérito.
A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se exclu-sivamente aos casos previstos nos incisos II e III do referido dis-positivo, sendo inoponível quando o processo é extinto, sem jul-gamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00069702120158190055 RIO DE JANEIRO SAO PEDRO DA AL-DEIA 1 VARA, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 31/05/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2017) Em razão disso, por a emenda não ter sido atendida no prazo legal, é forçoso concluir a manifesta causa de indeferimento da petição inicial. Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio nos artigos 321, § Único, do NCPC e 485, I, do NCPC. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital.
EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115223174
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06/11/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115223174
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06/11/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:54
Indeferida a petição inicial
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31/10/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 22:36
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 05:45
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0371/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 02:34
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 14:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 21:09
Mov. [2] - Conclusão
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27/08/2024 21:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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