TJCE - 3000855-12.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:37
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:11
Decorrido prazo de IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 19:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20709743
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20709743
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29/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20709743
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28/05/2025 15:32
Prejudicado o recurso ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
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23/05/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2025 14:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/04/2025 02:56
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16677862
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18/12/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16677862
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15/12/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:49
Conclusos para despacho
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de RONIELYTON DOS SANTOS PENHA em 04/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/11/2024. Documento: 15430342
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08/11/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000855-12.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: RONIELYTON DOS SANTOS PENHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 14556760) interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com decisão interlocutória (Id 104256492 nos autos do processo nº 3024147-57.2024.8.06.0001), proferida pela 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que deferiu tutela de urgência requestada na inicial de Ronielyton dos Santos Penha, para determinar que o Estado do Ceará proceda com a convocação do agravado à próxima fase do concurso público de policial penal, conforme critérios do edital original.
Na ação originária o autor, Ronielyton dos Santos Penha, candidato em concurso público para o cargo de policial penal, alegou ter sido prejudicado por mudanças no edital que alteraram os critérios de pontuação após a realização das provas, desconsiderando a exigência original de 50% de acerto em cada disciplina, o que alterou a classificação dos candidatos.
O requerente inicialmente classificava-se em 290º, porém, após a alteração, sua posição caiu para o 1.341º lugar.
O autor pediu a recontagem da pontuação e a retomada da classificação inicial (290º lugar) conforme os critérios originais do edital.
Em caráter de urgência, solicitou a concessão de tutela antecipada para que fosse aplicada a pontuação conforme o edital original, garantindo sua convocação para as etapas subsequentes do concurso.
O agravante, ao interpor o presente recurso, requereu os efeitos suspensivo ao recurso, alegando que o deferimento da tutela de urgência ultrapassou os limites do pedido inicial e causará prejuízos à Administração Pública, tanto financeiros quanto ao cronograma do certame além de defender a legalidade da mudança nas disposições do edital e que não cabe ao Judiciário interferir nas questões que seriam de competência exclusiva da Administração Pública.
Defendeu, ainda, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Conheço o presente recurso, eis que verifico estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Parte legítima e interessada, cabimento e tempestividade atendem às disposições legais.
Registro que não obstante o agravante tenha esposado em seus argumentos muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o julgamento definitivo do pleito, para não configurar supressão de instância.
Neste momento, cumpre-me apenas avaliar se deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de sustar os efeitos da decisão vergastada, nos termos do inciso I do Art. 1.019 do CPC.
CPC, Art. 1.019.
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O caso, então, deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Probabilidade do direito é a assimilação estatístico jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional, revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, § 3º, do CPC, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível. No caso apresentado nos autos, verifica-se, em uma análise perfunctória, que se encontram preenchidos concomitantemente, em favor do agravado, os requisitos supra declinados.
Explico.
A decisão recorrida deferiu a tutela provisória para convocar o autor à próxima fase do concurso público, aplicando os critérios originalmente previstos no edital.
O Estado agravante, contudo, argumenta que essa medida ultrapassa os limites do pedido inicial, configurando decisão "extra petita" e violando os artigos 141 e 492 do CPC.
No entanto, à luz do poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo artigo 297 do Código de Processo Civil, não há que se falar em excesso ao pedido quando o deferimento da medida visa assegurar a efetividade da tutela concedida.
Tal dispositivo estabelece que: "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória." O poder geral de cautela possibilita ao magistrado a adoção de providências adequadas, sejam elas de natureza cautelar ou antecipatória, adaptando as medidas ao caso concreto e assegurando a proteção integral do direito postulado, evitando que a tutela deferida perca eficácia no decurso do processo. Além disso, a decisão de primeira instância apenas assegurou a continuidade do autor no certame, com base nos critérios inicialmente estabelecidos no edital, até que a questão de mérito seja definitivamente julgada.
Assim, ao determinar sua convocação para as próximas etapas, a decisão se alinha aos fundamentos trazidos pelo autor e ao pleito de urgência, não se caracterizando excesso ao pedido inicial, mas, sim, uma medida de preservação do direito pleiteado. Ademais, o art. 139, IV, do CPC, ao autorizar o juiz a adotar "medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial", confere ao magistrado flexibilidade para adaptar a tutela de urgência, dentro dos limites da razoabilidade, às especificidades do caso concreto. Para além disto, cabe enfatizar que a modificação unilateral dos critérios do edital, conforme relatado na petição inicial, viola a previsibilidade e a confiança legítima dos candidatos nas regras previamente estabelecidas, o que afeta diretamente a isonomia e a transparência do concurso.
Assim, assegurar a aplicação dos critérios originais do edital resguarda não apenas o direito do agravado, mas também a legalidade e a legitimidade do processo seletivo.
Isto porque o edital de convocação vincula todas as partes envolvidas, inclusive a banca examinadora e a Administração Pública, não tendo sido explicitada as razões da motivação para a alteração dos critérios de avaliação do perfil mínimo para a aprovação na primeira fase do certame. Também, entendo que os precedentes indicados pelo recorrente não se aplicam ao caso, dado que explicitamente autoriza a alteração do edital para atender ao princípio da legalidade.
Vejamos: 3.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é possível a adequação do edital do concurso público, antes de sua conclusão e homologação, quando houver necessidade de adaptação do certame à nova legislação aplicável à carreira. (RE 1025819 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe197 DIVULG 31-08-2017 PUBLIC 01-09-2017) 1.
O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte no sentido de que enquanto não concluído e homologado o concurso público, pode a Administração alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie. (RE 798849 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017) O recorrente argumenta que a tutela concedida traria prejuízos ao cronograma e à organização do concurso, além de causar impacto financeiro.
No entanto, tais alegações não foram comprovadas por elementos concretos, limitando-se a argumentos genéricos e desprovidos de provas.
A decisão interlocutória não determina a nomeação do agravado, mas apenas permite sua continuidade no certame, o que, em si, não ocasiona qualquer comprometimento imediato para a Administração Pública. Cumpre observar que o indeferimento do efeito suspensivo neste momento não gera impacto irreversível ao Estado do Ceará, pois eventual reforma da decisão em instância superior poderá reverter os efeitos da convocação do agravado.
Ademais, o deferimento de efeito suspensivo poderia causar dano de difícil reparação ao agravado, que teria o direito temporariamente frustrado de prosseguir no certame conforme os critérios originais do edital. Por todo o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Estado do Ceará.
Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º, do CPC.
Notifique-se o juízo de origem sobre o teor da presente decisão (inciso I do Art. 1.019 do CPC).
Intime-se o agravado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do disposto no inciso II do Art. 1.019 do CPC.
Após, remetam-se só autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme inciso III do Art. 1.019 do CPC. À Coordenadoria para as devidas providências.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito -
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 15430342
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07/11/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15430342
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07/11/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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