TJCE - 0201228-82.2024.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 18:03
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 18:03
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 17:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 154080341
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154080341
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08/05/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154080341
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08/05/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 07:42
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 19:17
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130730453
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09/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024 Documento: 130730453
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30/12/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim 2a Vara da Comarca de Camocim Rua 24 de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000, Fone: (88) 3108-1948, Camocim-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0201228-82.2024.8.06.0053 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Polo Passivo: Banco Bradesco S/A SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenização proposta por Marilene Soares de Oliveira em face do Banco Bradesco S/A, devidamente qualificados nos autos.
Aduz a autora que, ao realizar uma consulta em seu extrato bancário, percebeu a presença de um desconto no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) sob a nomenclatura de "título de capitalização", ocorre que a demandante não contratou tal serviço e desconhece qualquer autorização para a realização do citado desconto.
Diante de tal cenário, a requerente pugnou, no que se refere ao mérito, pela declaração de nulidade do negócio jurídico impugnado e, por consequência, a condenação do banco réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Documentos que acompanham a inicial com ids. 110621004 a 110621009.
Em sede de contestação o réu alegou, em síntese, a ocorrência o fatiamento de demandas por parte da autora, uma vez que essa teria ajuizado várias demandadas contra o requerido e estas poderiam ser unificadas.
Acerca dos fatos narrados na inicial, o promovido expôs que as contratações de títulos de capitalização pressupõem a utilização de cartão magnético e senha pessoal, não havendo assim de se falar da prática de nenhum ato ou omissão ilícita que seja capaz de ensejar condenação à repetição de indébito e indenização por danos morais, estando possivelmente prescrita a pretensão autoral.
Réplica com id. 130508287. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: O presente caso admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial e, além disso, as partes não solicitaram pela produção de outras provas.
Deixo de considerar a réplica protocolada pelo autor com id. 130508287, pois a referida peça foi apresentada fora do prazo legal e não apresenta essencialidade ao processo civil. 2.1 Das preliminares: O réu apresentou a alegação de que a autora teria realizado o fatiamento de ações com o mesmo tema no intuito de prejudicar o demandado, porém, os processos propostos onde o réu figura no polo passivo tratam de contratos diversos ao da presente ação, não sendo possível se identificar semelhanças de pedidos e causa de pedir.
Sobre a tese de prescrição do direito autoral, conforme será exposto mais a frente, a presente demanda se caracteriza como sendo de consumo, e o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) elenca que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de reparação por danos causados pelo fato do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento e de sua autoria.
Na presente ação o mencionado prazo não ocorreu.
Por isso, rejeito as preliminares suscitadas pelo réu e passo à análise do mérito. 2.2.
Da legalidade do desconto: No caso em tela, restou evidenciado que relação existente entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a autora se encaixa no conceito de consumidor trazido pelo artigo 2o, caput, do CDC e o requerido se amolda no conceito de fornecedor cunhado pelo art. 3o da supracitada legislação.
Neste cenário, uma vez presente a vulnerabilidade inerente ao consumidor na relação de consumo, tem-se que o despacho de id. 110620996 que decretou a inversão do ônus da prova deve ser mantido, pois restou comprovada a verossimilhança das alegações autorais, conforme determina o artigo 6o, inciso VIII, do CDC.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerente comprovou que sofreu um desconto indevido com nomenclatura "TITULO DE CAPITALIZACAO 2800715" por consequência de contrato que não celebrou, conforme atesta o documento de id. 110621008,
por outro lado, o demandado não trouxe aos autos nenhum documento capaz de atestar a regularidade dos descontos.
Neste sentido, conclui-se que restou caracterizada a falha na prestação de serviço por parte do réu, haja vista que não cumpriu com seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. É imperioso destacar que a responsabilização do fornecedor pela reparação dos danos causados ao consumidor por consequência dos defeitos na prestação dos serviços está disciplinada no artigo 14, do CDC, que consagra a responsabilização do fornecedor de forma objetiva bastando que se prove a existência do dano e o nexo causal com a ação ou omissão ilícita do fornecedor.
Desta feita, comprovada a irregularidade do desconto, tal cenário enseja a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC que impõe a restituição em dobro do valor pago indevidamente.
Acerca de tal tema, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que basta estar configurada a quebra do exercício da boa-fé objetiva para que surja o dever de restituição em dobro do valor cobrado irregularmente (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes).
A quebra da boa-fé objetiva restou comprovada pelo fato de o réu cobrar por serviço que sequer fora baseado em documento válido, haja vista que não apresentou nenhum elemento de prova capaz de demonstrar a existência do negócio jurídico discutido nos presentes autos, portanto, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 2.3.
Dos danos morais: O Código Civil consagra, em seus artigos 186 e 927, que são requisitos para a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana: ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano.
Porém, na presente ação, não restou configurado o elemento do dano capaz de justificar indenização por danos morais, uma vez que a demandante apenas demonstrou a ocorrência de um desconto no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo forçoso o reconhecimento de que toda a situação não ultrapassou os patamares do mero dissabor e aborrecimento cotidiano. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido de repetição em dobro do indébito e improcedente o pedido de indenização por danos morais, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico que deu origem ao desconto denominado ''TITULO DE CAPITALIZACAO 2800715''; e b) condenar o requerido para que proceda à restituição em dobro do valor efetivamente descontado da conta pertencente à parte autora, conforme demonstrado pelo documento de id. 110620996 e indicado na inicial, com correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (súmula 43 do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 54, do STJ).
Diante da sucumbência recíproca determino a divisão proporcional das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, porém suspendo tais obrigações em relação à requerente por consequência do benefício da justiça gratuita concedido pelo despacho de id. 110620996, tudo isso com base no art. 86 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Camocim/CE, data da assinatura eletrônica. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
27/12/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130730453
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18/12/2024 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2024 22:13
Conclusos para julgamento
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15/12/2024 11:18
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 05:32
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 05:32
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 125849393
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 0201228-82.2024.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE SOARES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intime-se o Requente para ciência acerca do teor da contestação, documentos e, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
As partes deverão especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, de modo concreto e justificado, sob pena de preclusão.
Caso entendam pela produção de prova testemunhal, deverão as partes depositar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (§4º do art. 357 do CPC).
Não será admitida a substituição de testemunha fora das hipóteses legais (art. 451 do CPC).
Por determinação judicial, ficam as partes advertidas acerca da necessidade de esclarecerem qual ponto controvertido desejam enfrentar com a prova requerida, uma vez que cabe ao magistrado com base no art. 370 do CPC indeferir as diligências e provas requeridas pelas partes quando considerá-las inúteis ao prosseguimento do processo ou quando forem manifestamente protelatórias.
Desta forma, o mero requerimento de produção de prova ou a mera juntada do rol de testemunhas sem a correspondente indicação de necessidade poderá implicar no indeferimento da produção da prova.
Após, sigam os autos conclusos. CAMOCIM/CE, 15 de novembro de 2024. NISLENE CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 125849393
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15/11/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125849393
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15/11/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 23:27
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 06:09
Mov. [6] - Certidão emitida
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18/10/2024 02:34
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 21:48
Mov. [4] - Expedição de Carta
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09/10/2024 10:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 17:21
Mov. [2] - Conclusão
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02/10/2024 17:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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