TJCE - 3003897-08.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de REBECCA HITZSCHKY SALA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134653152
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134653152
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05/02/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134653152
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04/02/2025 20:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 15:42
Expedido alvará de levantamento
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23/01/2025 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132931688
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22/01/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132931688
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22/01/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 08:08
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 128209884
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 128209884
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17/12/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128209884
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05/12/2024 00:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/12/2024 00:08
Processo Reativado
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04/12/2024 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/12/2024 08:10
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:14
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 01:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:11
Decorrido prazo de REBECCA HITZSCHKY SALA em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112479030
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112479030
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08/11/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003897-08.2024.8.06.0064 AUTORA: TAINARA AGUIAR PINTO ALBUQUERQUE RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por TAINARA AGUIAR PINTO ALBUQUERQUE em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. 2.
Narra a parte promovente que adquiriu passagem aérea perante a companhia demandada com origem em Fortaleza/CE e destino a Goiânia/GO, para o dia 17/07/2024, com embarque previsto para às 04h35min. Que após o embarque, foi informada que o voo sofreria atraso face a necessidade de manutenção da aeronave, mas o horário foi passando e após quase 4h de espera, e diversas previsões anteriores, foi informada que o voo teria sido cancelado. 3. Salienta que "não obteve os atendimentos básicos (alimentação, acomodação) por parte desta" (fls. 2), e que tentou ser alocada em novo voo, mas não teve êxito.
Ante o exposto, espera ser indenizada a título de danos morais e materiais no valor da passagem, a saber R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais). 4.
A parte ré apresentou contestação ao Id. 106028925. Preliminarmente, aduziu a ausência de pretensão resistida. No mérito, sustenta que o atraso do voo da parte autora teve como causa "a ocorrência de alto índice de tráfego na malha aeroviária na mencionada data" (fls. 6), mas que a viagem foi concluída "tão logo fora autorizada pela Torre de Comando" (fls. 6).
Que a Autora foi reacomodada em outro voo, chegando ao seu destino final.
Assim, pugnou pela improcedência da ação. 5.
Realizada audiência de conciliação virtual, as partes não lograram êxito em conciliar.
Na ocasião a parte autora pugnou pela concessão de prazo para apresentação de réplica à contestação e ambas as partes requestaram o julgamento antecipado da lide (Id 106068700). 6.
Foi certificado o decurso do prazo para apresentação de réplica ao Id. 111462714. 7.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Este é o relatório, pelo que passo a decidir. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 8.
No tocante a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, deve ser afastada, já que para o ajuizamento de uma ação, não há necessidade de exaurimento das vias administrativas para tentar solucionar o litígio, uma vez que há previsão constitucional de livre acesso ao Judiciário, conforme disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 9.
Além do mais, o interesse de agir da parte reside na resistência à sua pretensão, pela parte contrária, o que resta, obviamente, configurado no presente caso, já que a parte demandada não reconhece o direito ora buscado pela autora, portanto, tem a presente demanda utilidade prática, e, por sua vez, requer a efetiva intervenção do Poder Judiciário.
DO MÉRITO. 10.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 11.
A situação em questão se pauta pela relação de consumo já que a promovida se enquadra no conceito de prestadora de serviço, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois integra a relação consumerista comercializando o serviço de transporte aéreo. 12.
Saliento que o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, entretanto, isso não implica a atribuição automática do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação induvidosa do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta. 13.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, cabendo a parte ré comprovar que não houve falha na prestação do serviço contratado. 14.
Analisando os autos, assiste parcial razão a parte Autora. Explico. 15.
A parte ré arguiu tese obstativa da pretensão autoral, nos termos do Art. 373, inciso II do CPC, contudo nenhuma prova foi apresentada para respaldá-la. 16.
Extrai-se da defesa que a empresa demandada confirma o atraso do voo inicialmente contratado, mas apresenta como causa excludente de responsabilidade a necessidade de readequação da malha fina do aeroporto, ocorre que não foram apresentadas provas para ratificá-la. 17.
A Autora teve a sua viagem atrasada em, no mínimo, 6 (seis) horas, já que a decolagem estava programada para 04h35m em Fortaleza, vide Id. 96305104 -fls. 4, mas a Autora acabou aguardando, no mínimo, até às 10h02min, conforme fls. 7 do mesmo documento, que comprova que esta seguiu aguardando no saguão informações sobre o voo. 18. É cediço que eventuais transtornos aos usuários do serviço devem ser mitigados ou reduzidos e as informações sobre o voo serem prontamente prestadas de forma clara e incontroversa, contudo no caso em comento, nenhuma prova nesse sentido foi produzida.
Assim, é o caso de reconhecer a falha na prestação de serviço da parte Ré. 19.
Destaco, porém, que não há evidências do cancelamento do voo da Autora, como narrado na inicial, mas apenas que o voo inicialmente contratado sofreu atraso considerável, conforme as provas que a própria Autora produziu.
Outrossim, a tese defensiva de que a Autora chegou ao seu destino final sequer foi rebatida em sede de réplica, conforme verificado ao Id. 111462714, o que somado aos elementos probatórios sinalizam a fragilidade da tese autoral neste ponto. Dito de outra forma, não há respaldo probatório que confirme o cancelamento do voo no dia 17/07/2024. 20. Dessa forma, houve sim falha na prestação do serviço por parte da demandada que deve responder pelos prejuízos decorrentes desse inadimplemento contratual em decorrência (tão somente) do atraso do voo demonstrado nos autos, nos moldes dos Arts. 186 e 927 do Código Civil. 21.
Em relação aos danos morais, com efeito, restaram caracterizados, porquanto demonstrado nos autos que tais fatos acarretaram angústia e sentimento de impotência, com desconfortos, além de frustração e transtorno desarrazoados à suplicante, embora não tenha provado que perdeu algum compromisso importante em decorrência do atraso em sua chegada ao destino final. 22.
A Autora teve a sua programação atrasada quando já estava para embarcar e ainda que se tratasse de motivo de força maior ou caso fortuito, como citado na defesa, era indispensável que a parte Ré demonstrasse a situação excepcional a que submeteu os seus passageiros, e que ofertou informações claras e amparo material, o que não atendeu Além de não prestar nenhum esclarecimento acerca do motivo de não ter realocado a demandante em outro de seus voos ou de outras empresas em horários mais próximos, já que não prova a sua inexistência. 23.
Ademais, apesar de a empresa demandada afirmar que adotou todas as providências para minimizar os transtornos causados à demandante, não há evidências nos autos que sinalizem que foi ofertado qualquer amparo material ao longo do período de espera. 24.
Quanto ao valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira do réu e o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.
A par desses critérios, e levando em consideração que o tempo do atraso, ausência de qualquer amparo material a título de alimentação, ou informações precisas quanto a decolagem, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 25.
Por fim, com fulcro no art. 944 do Código Civil que aponta que a "indenização se mede pela extensão do dano", rejeito a pretensão a título de danos materiais eis que não há evidências de decréscimo financeiro da parte Autora em razão do atraso do voo, quiçá que perdeu a passagem de ida. 26.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a empresa promovida a indenizar a Autora a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC, nos termos da Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024. 27.
Julgo improcedente o pedido de dano material de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). 28.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 29.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Caucaia, data da assinatura digital. Hallanne Gabriella Carvalho Marques Juíza de Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 112479030
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 112479030
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07/11/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112479030
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07/11/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112479030
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30/10/2024 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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02/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
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01/10/2024 21:00
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 01:54
Decorrido prazo de REBECCA HITZSCHKY SALA em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
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25/08/2024 20:44
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 00:43
Juntada de Certidão
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21/08/2024 08:43
Conclusos para despacho
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20/08/2024 17:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 09:40, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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14/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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