TJCE - 3000674-83.2024.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 12:02
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:05
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA em 04/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:41
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
21/11/2024 00:41
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
12/11/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 20:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115503228
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000674-83.2024.8.06.0052 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: MARCELO PEREIRA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MARCELO PEREIRA.
Juntou os documentos no Id. 109587273 e seguintes.
Antes mesmo do despacho inicial que, por consectário legal, determinaria o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), a autora peticionou no Id. 112085359 requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que o réu, cumpriu a obrigação principal objeto dos autos, na seara administrativa. É o que importa relatar.
DECIDO. Objetivamente, na espécie, caso o juízo determine o recolhimento das custas de ingresso de um processo onde o autor, antes mesmo do despacho a que alude o art. 290 do CPC, já manifestou seu desinteresse, a teor da petição de id 112085360, vê-se que, provavelmente, a parte ficará inerte esperando a decisão que determina a extinção do processo com o cancelamento da distribuição.
Nessa toada, a conclusão é que tal procedimento só teria o condão de atrasar o desfecho do presente, em prejuízo das várias outras demandas existentes na unidade.
Dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
O § 3º estabelece que o juiz conhecerá de ofício a matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, - antes mesmo do despacho inicial que poderia acarretar no cancelamento da distribuição, em caso de inércia, uma vez que ocorreu a perda superveniente de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, em razão do adimplemento da dívida.
Entretanto, observo que, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, a presente demanda deve ser extinta pela ausência superveniente de interesse processual, na modalidade de interesse-necessidade.
No caso dos autos, a lide foi solucionada sem a necessidade de intervenção judicial, conforme alhures mencionado.
Assim, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ante o pedido de extinção previamente ao despacho inicial que determinaria o recolhimento das despesas na forma do art. 290 do CPC - conforme supramencionado.
Levante-se o sigilo assinalado pelo próprio autor, eis que o feito não se enquadra nas hipóteses legais e a regra é a publicidade dos atos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115503228
-
07/11/2024 19:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115503228
-
07/11/2024 09:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/10/2024 14:50
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
16/10/2024 13:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
16/10/2024 12:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
16/10/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005812-92.2024.8.06.0064
Julia Alves Pinheiro
C&Amp;A Pay Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Lucas Araujo de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2024 16:39
Processo nº 0166320-44.2013.8.06.0001
Francisca Carvalho Anselmo
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Fabiana Lima Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2025 07:47
Processo nº 3004247-93.2024.8.06.0064
Centro Escolar Lucilene Falcao LTDA
Jose Edgleison Nascimento
Advogado: Renata Ximenes de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2024 16:58
Processo nº 0200873-60.2024.8.06.0154
Aurilene de Sousa da Silva
Almeida &Amp; Almeida Produtos Agropecuarios...
Advogado: Isaac Mateus de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2024 16:23
Processo nº 0223979-25.2024.8.06.0001
Ana Christina Silva Gomes
Mariana Dias da Silva
Advogado: Diego Saulo Sampaio Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2024 16:06