TJCE - 3000851-36.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
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11/08/2023 16:40
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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21/06/2023 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:58
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 11:35
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 23:54
Expedição de Alvará.
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16/06/2023 23:54
Expedição de Alvará.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000851-36.2022.8.06.0143 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MARIA DE LOURDES DA SILVA em face de BANCO PAN S.A.
A parte exequente, acostou aos autos do processo pedido de cumprimento de sentença de id. 53420831.
Na sequência, o executado juntou petição de id. 53156527, noticiando o cumprimento da obrigação de fazer imposta a respeito da Suspensão de descontos, a qual seja, o cancelamento contrato.
Posteriormente, a parte executada colecionou aos autos embargos à execução de id. 56732613, relatando excesso no cumprimento de sentença, expondo assim, o valor que entende devido, qual seja: R$ 3.174,58 (três mil, cento e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
Em seguida, a parte exequente, em petição de id. 57789621 concorda com o valor estipulado pela parte executada com a devida compensação, requisitando subsequentemente a expedição de alvará para o levantamento da quantia depositada. É o relatório.
Diante disso.
Decido.
Preceitua o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita, eis que, a parte exequente concordou com os valores determinados, prejudicando os embargos apresentados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se os competentes alvarás (parte credora em 50% do valor e advogado em 50% do valor), para levantamento.
Intimem-se, pelo DJE.
Após, arquivem-se os autos.
Pedra Branca/CE, data registrada eletronicamente.
Juiz de Direito -
31/05/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 21:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:29
Conclusos para decisão
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13/03/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000851-36.2022.8.06.0143 DESPACHO Vistos hoje.
Tendo em vista que a sentença proferida in folio transitou em julgado nos termos fixados ao Id 53834301, acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, a acionada, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada no petitório ao ID 53420828, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de dez por cento e honorários de advogado no mesmo percentual, na forma estipulada no art. 523 e §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação. (art. 525, § 6.º do CPC/15).
Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, 26 de janeiro de 2023.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
16/02/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 15:24
Conclusos para despacho
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24/01/2023 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/01/2023 15:23
Juntada de Certidão
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24/01/2023 15:23
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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12/01/2023 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/12/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 00:57
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/12/2022 23:59.
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24/11/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2022 22:41
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 14:35
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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09/11/2022 07:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/11/2022 10:34
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Pedra Branca Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 09/11/2022 13:00 , no endereço Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 09:36
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 15:55
Conclusos para decisão
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27/09/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:55
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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27/09/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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