TJCE - 3001935-75.2020.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:42
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 01:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 01:08
Decorrido prazo de BENJAMIM GOMES DA COSTA NETO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 01:08
Decorrido prazo de IOLANDA BASILIO FEIJO MEDEIROS em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105011001
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105011001
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105011001
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105011001
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105011001
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105011001
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001935-75.2020.8.06.0003 AUTOR: IOLANDA BASILIO FEIJO MEDEIROS REU: BENJAMIM GOMES DA COSTA NETO e outros Dispensado o relatório formal, atenta ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela provisória de urgência que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por IOLANDA BASILIO FEIJO MEDEIROS em face de BENJAMIM GOMES DA COSTA NETO e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
A pretensão autoral cinge-se em torno de pedido de obrigação de fazer e reparação indenizatória em desfavor da empresa de requerida, em decorrência da má prestação de seus serviços. Em síntese, alega que a autora que é advogada e "foi contratada para interpor Ação Anulatória de Julgado do Tribunal de Contas da União, processo n° 1053738-02.2020.4.01.3400 e, defendendo os interesses de seu cliente que pretendia candidatar-se a prefeito de um Município, requereu pedido liminar para a suspensão dos efeitos do acórdão do TCU, tendo seu pleito atendido na Justiça Federal". Relata que "Irresignado com a decisão alcançada pela autora na data de 19 de outubro de 2020 e, descumprindo com seu dever de agir com o decoro profissional, bem como dignidade, honestidade e boa-fé para com o Poder Judiciário, o Primeiro Promovido, fazendo uso de suas redes sociais, especialmente o facebook, começou a proferir sucessivas mensagens desacreditando a decisão proferida em sede de liminar e o Poder Judiciário". Assevera que o primeiro requerido usou suas redes sociais para proferir acusações infundadas que maculam a honra e a imagem da autora, chamando-a de advogada desonesta e vigarista, fabricante de liminar e do judiciário. Requer, por fim, a procedência dos pedidos de obrigação de fazer, consistente na retirada das postagens com conteúdo ofensivo, e de obrigação de não fazer novas postagens, sob pena de multa diária e indenização a título de dano moral. Em sua peça de bloqueio, a ré, em sede de preliminares, alegou ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a autora não indicou a URL das mensagens difamatórias proferidas contra si, de modo não ser possível a retirada delas.
Aduz ainda que apenas pode fornecer tais dados mediante decisão judicial, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Intimada a parte autora para informar nos autos o atual endereço do promovido BENJAMIM GOMES DA COSTA NETO no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento. No entanto, tendo o sistema registrado ciência da intimação em 06/09/2024, decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. Face ao exposto, JULGO EXTINTO o presente feito quanto ao demandado BENJAMIM GOMES DA COSTA NETO, nos termos do art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, prosseguindo a ação unicamente quanto ao FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anota-se de início que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Deixo de apreciar as preliminares/prejudiciais suscitadas pela requerida, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil, pois, conforme será adiante demonstrado, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
Diz o referido dispositivo que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento, nos termos do art. 485 do CPC. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Os pedidos em face do FACEBOOK são improcedentes. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido tutela de urgência, na qual a autora alega que há postagens na plataforma da requerida em que estão sendo publicadas mensagens caluniosas e difamatórias contra a imagem da requerente. A ré Facebook somente poderia retirar as páginas se houvesse decisão judicial, não podendo agir apenas com mero pedido da ofendida, salvo se o conteúdo for manifestamente ilícito, como pornografia infantil. É imperioso destacar que, nos prints apresentados pela autora nos IDs 21407551 a 21407558, não há menção ao nome da reclamante, escritório em que trabalha ou até mesmo ao nome do réu na ação que patrocinou. Dessa forma, a alegada ilicitude nem mesmo se verifica, posto que tais mensagens se tratam apenas de comentários de caráter subjetivo, não se caracterizando como calúnia ou difamação, sem grande disseminação passível de ofender o patrimônio moral da autora. Além disso, é necessário enfatizar que a Constituição Federal protege o direito à liberdade de expressão (artigo 5º, IV), de modo que não se verifica qualquer ilicitude na conduta de um usuário que externe sua opinião a respeito das condutas da autora. De qualquer forma, a ré não se responsabiliza, ao menos a priori, pelo conteúdo das informações postadas pelos seus usuários.
A reponsabilidade é do usuário que inseriu as informações nos provedores de conteúdo. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROVEDOR.MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO.
RETIRADA.
REGISTRO DENÚMERO DO IP.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA.
PROVIMENTO.1.- No caso de mensagens moralmente ofensivas, inseridas no site de provedor de conteúdo por usuário, não incide a regra de responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do Cód.
Civil/2002, pois não se configura risco inerente à atividade do provedor.
Precedentes.2.- É o provedor de conteúdo obrigado a retirar imediatamente o conteúdo ofensivo, pena de responsabilidade solidária com o autor direto do dano. 3.- O provedor de conteúdo é obrigado a viabilizar a identificação de usuários, coibindo o anonimato; o registro do número de protocolo (IP)dos computadores utilizados para cadastramento de contas na internet constitui meio de rastreamento de usuários, que ao provedor compete, necessariamente, providenciar.4.- Recurso Especial provido.
Ação de indenização por danos morais julgada improcedente.
Ademais, é certo que o fato de os provedores retirarem uma página específica não impede que o mesmo conteúdo apareça em outras páginas com endereço distinto.
Faz parte do sistema e as requeridas não têm como identificar todas as páginas em que haja comentários do réu Renato Coutinho de caráter ofensivo.
Cabe ao autor indicar as páginas especificamente informando o URL (REsp1306066/MT, Terceira Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti, d.j.17/04/2012)". Melhor explicando, trata-se de uma questão técnica.
A ré não tem mecanismos de controle das informações que são exibidas no seu site, pois as postagens são inseridos na rede por terceiros, não havendo mecanismos prévios de filtragem por conteúdo.
E, ainda que a informação seja excluída, ela pode voltar a ser exibida com outro URL, não tendo a ré como evitar isso, pois o processo é automático e não há tecnologia disponível que possa evitar o ressurgimento de uma informação já excluída anteriormente, se esta tiver novo URL.
A requerida pode excluir de seu site os URL's informados, mas não tem a ré como impedir que aquelas mesmas informações voltem a ser exibidas ou que novas informações desabonadoras à pessoa da autora sejam exibidas.
Não há tecnologia disponível capaz de fazer tal filtragem. A doutrina e jurisprudência vêm, com acerto, entendendo pela inexistência de qualquer dever de fiscalização ou controle por parte dos provedores de serviços de Internet sobreo conteúdo veiculado por usuários de seus sistemas. Admitir-se que o provedor tenha um poder-dever de supervisão sobre o conteúdo das informações inseridas em seu site de busca é de todo incompatível com a natureza dos serviços prestados.
A responsabilização, ainda que por omissão, do réu somente seria possível caso existente o aludido dever legal ou contratual de monitoramento. É o que explica MARCEL LEONARDI (Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços de Internet, São Paulo, Juarez de Oliveira, 2005, p 89), em recente dissertação específica a respeito do tema: "Respeitados os termos de seus contratos de prestação de serviços e as normas de ordem pública, os provedores de serviço tem o dever de não censurar qualquer informação transmitida ou armazenada em seus servidores.
Não cabe aos provedores exercer o papel de censores de seus usuários, devendo bloquear o acesso a informações ilícitas apenas se não houver dúvidas a respeito de sua ilegalidade ou se assim ordenados por autoridade competente." Não há lugar, na hipótese, para a aplicação da excepcional responsabilização objetiva derivada da teoria do risco, quando a ausência de ilicitude na conduta da requerida - ao simplesmente propiciar livremente meios para a criação de uma página eletrônica.
Diverso seria o caso de a própria requerida haver criado o risco, quando a responsabilização objetiva, portanto, seria de rigor. Nesse exato sentido, a opinião de Rui STOCO (Tratado de Responsabilidade Civil, 6a Ed , São Paulo, 2004, p. 901): "O provedor da Internet, agindo como mero fornecedor de meios físicos, que serve apenas de intermediário, repassando mensagens e imagens produzidas por outras pessoas e, portanto, não as produziu nem sobre elas exerceu fiscalização ou juízo de valor, não pode ser responsabilizado por eventuais excessos e ofensas à moral, à intimidade e à honra de outros." Destarte, pela ausência de qualquer ilicitude na conduta da requerida e pela ausência de obrigação legal ou contratual de a ré em impedir a exibição de informações que são inseridas por terceiros na rede, não merece acolhimento o pedido da autora. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. EXTINTA a ação para o réu BENJAMIM GOMES DA COSTA NETO nos termos do art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito -
23/09/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105011001
-
23/09/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105011001
-
23/09/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105011001
-
20/09/2024 12:55
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
14/09/2024 00:25
Decorrido prazo de IOLANDA BASILIO FEIJO MEDEIROS em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/09/2024. Documento: 103836490
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103836490
-
05/09/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Compulsando os autos, verifico que o processo possui dois requeridos: BENJAMIM GOMES DA COSTA NETO e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Em relação ao FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, já houve contestação (ID 35662565) e apresentação de réplica.
No entanto, quanto ao requerido BENJAMIM GOMES DA COSTA NETO, apesar de diversas diligências para citação, até o momento nenhuma foi efetivada, sendo a última tentativa feita por e-mail (ID 78725243), no qual não obteve sucesso em confirmação.
Na audiência de conciliação, a parte autora requereu que fosse decretada a revelia (ID 79301989), uma vez que ele não confirmou no prazo de 3 dias a citação por meio eletrônico nos termos artigo 246, §1º-A, do CPC.
Pois bem.
Indefiro o pedido da parte autora, por ausência de respaldo legal.
O artigo 246, §1º-A, do CPC prevê que se o destinatário não confirmar o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 3 (três) dias, deverá ser realizada nova citação por outros métodos, não que seja decretada sua revelia.
Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (...) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Noutro pórtico, intime-se a parte autora para informar nos autos o atual endereço da parte promovida no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, quanto ao requerido, BENJAMIM GOMES DA COSTA NETO.
Intime-se desta decisão.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Respondendo -
04/09/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103836490
-
04/09/2024 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 15:45
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2024 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/02/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70597939
-
19/10/2023 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70597939
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70597939
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected]ÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUALProcesso nº 3001935-75.2020.8.06.0003AUTOR: IOLANDA BASILIO FEIJO MEDEIROSIntimando(a)(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Prezado(a) Advogado(a),Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 07/02/2024 15:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 16 de outubro de 2023.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419)VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRAAssinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
18/10/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 05:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70597939
-
18/10/2023 05:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70597938
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70597939
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected]ÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUALProcesso nº 3001935-75.2020.8.06.0003AUTOR: IOLANDA BASILIO FEIJO MEDEIROSIntimando(a)(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Prezado(a) Advogado(a),Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 07/02/2024 15:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 16 de outubro de 2023.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419)VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRAAssinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
17/10/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70597939
-
17/10/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70597938
-
17/10/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70597939
-
17/10/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70597938
-
16/10/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 10:53
Audiência Conciliação redesignada para 07/02/2024 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64515898
-
20/07/2023 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 23:24
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64515898
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001935-75.2020.8.06.0003 Intimando(a)(s): IOLANDA BASILIO FEIJO MEDEIROS, FERNANDO CAIQUE BATISTA FREITAS Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 18/10/2023 11:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 19 de julho de 2023.
Eu, FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
19/07/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 11:53
Audiência Conciliação designada para 18/10/2023 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/07/2023 14:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2023. Documento: 64296686
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64296686
-
14/07/2023 23:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64296686
-
14/07/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 09:27
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2023 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 19:00
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2023 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001935-75.2020.8.06.0003 AUTOR: IOLANDA BASILIO FEIJO MEDEIROS Intimando(a)(s): FERNANDO CAIQUE BATISTA FREITAS CELSO DE FARIA MONTEIRO IOLANDA BASILIO FEIJO MEDEIROS Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 03/04/2023 09:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 17 de fevereiro de 2023.
Eu, LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
17/02/2023 23:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 23:06
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 08:59
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/02/2023 08:58
Audiência Conciliação cancelada para 01/02/2023 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/01/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001935-75.2020.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para apresentar o endereço correto da parte promovida no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 20 de janeiro de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
20/01/2023 19:28
Juntada de documento de comprovação
-
20/01/2023 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 19:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001935-75.2020.8.06.0003 AUTOR: IOLANDA BASILIO FEIJO MEDEIROS Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 01/02/2023 14:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 21 de novembro de 2022.
Eu, FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
21/11/2022 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 19:05
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/11/2022 15:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001935-75.2020.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seus patronos, para, em virtude do possível extravio da carta de citação, fornecer o endereço correto de BENJAMIM GOMES DA COSTA NETO, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento em relação a este.
Dou fé.
Fortaleza, 9 de novembro de 2022.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
09/11/2022 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 02:51
Decorrido prazo de IOLANDA BASILIO FEIJO MEDEIROS em 25/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Que a Secretaria diligencie quanto a citação/intimação (ID 34579092).
No mesmo ato, intime-se, a requerente, para que, no prazo de 05 (cinco), justifique o pedido de audiência de instrução.
Expedientes necessários.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
17/10/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 18:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/10/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2022 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2022 08:56
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/09/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:30
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/02/2022 20:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/10/2021 00:19
Decorrido prazo de ANDRE LUNA ALENCAR FILHO em 19/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 00:19
Decorrido prazo de TATIANA FRANCELINO MOREIRA LEITAO em 19/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 07:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
18/02/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 09:11
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2021 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/01/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 08:55
Outras Decisões
-
14/12/2020 08:28
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 16:26
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 19:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 19:37
Expedição de Ofício.
-
11/11/2020 14:14
Outras Decisões
-
11/11/2020 12:01
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 11:48
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 09:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2020 12:46
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 12:46
Audiência Conciliação designada para 18/02/2021 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/11/2020 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000602-23.2016.8.06.0167
Comercial de Combustivel Cohab Iii LTDA ...
Roberto Willame Arcanjo Rego
Advogado: Francisco das Chagas Costa Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2016 14:42
Processo nº 3000477-45.2022.8.06.0167
Francisco Jose Cavalcante Rios
Jose Gerardo Gregorio Neto
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2022 11:48
Processo nº 3002412-35.2019.8.06.0003
Fernando Montenegro Castelo
Bruno Santiago Carvalho
Advogado: Francisco Jose Alves Teles
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2019 13:53
Processo nº 3000095-52.2022.8.06.0167
Cindy Esmeraldina Mesquita Matos
Vanessa Maria Vasconcelos de Souza
Advogado: Bruna Monik Feitosa Parente
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2022 11:26
Processo nº 3002410-39.2020.8.06.0065
Aryane Galdino Leite e Silva
Carlos Diogo Carneiro Pereira 0293462534...
Advogado: Bruno de Vasconcelos Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2020 16:03