TJCE - 3000602-23.2016.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 13:28
Juntada de Certidão
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23/01/2023 13:28
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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19/11/2022 00:59
Decorrido prazo de ROBERTO WILLAME ARCANJO REGO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:59
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEL COHAB III LTDA - ME em 18/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000602-23.2016.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: COMERCIAL DE COMBUSTIVEL COHAB III LTDA - ME Endereço: Estrada do Cachoeiro, 6670, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-685 REQUERIDO(A)(S): Nome: ROBERTO WILLAME ARCANJO REGO Endereço: Rua Doutor Carlito Pompeu, 494, Próximo a Rodoviária, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-440 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimada para indicar bens penhoráveis, a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão contida nos autos.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
01/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2022 22:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/10/2022 15:17
Conclusos para julgamento
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24/09/2022 04:09
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEL COHAB III LTDA - ME em 20/09/2022 23:59.
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24/08/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 11:14
Conclusos para despacho
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08/07/2022 11:12
Juntada de Certidão
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25/03/2022 13:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA JUNIOR em 04/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:33
Decorrido prazo de TERCIO MACHADO ALVES em 03/02/2022 23:59:59.
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16/12/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 14:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2021 12:55
Conclusos para julgamento
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16/12/2020 00:19
Decorrido prazo de TERCIO MACHADO ALVES em 15/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 21:54
Conclusos para despacho
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24/11/2020 21:52
Juntada de Certidão
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16/10/2019 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 13:14
Conclusos para despacho
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22/08/2019 10:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/08/2019 15:13
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2019 11:06
Juntada de Certidão
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06/06/2019 11:24
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2019 11:42
Expedição de Mandado.
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21/02/2019 13:55
Homologada a Transação
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11/02/2019 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2019 14:00
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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11/05/2018 11:15
Conclusos para despacho
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11/05/2018 11:15
Homologada a Transação
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06/02/2018 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2017 16:31
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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09/11/2017 17:53
Processo Reativado
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09/11/2017 17:48
Juntada de Certidão
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19/10/2017 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2017 13:53
Conclusos para decisão
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28/08/2017 12:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2016 12:50
Arquivado Definitivamente
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08/08/2016 12:49
Transitado em julgado em 21/07/2016
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08/08/2016 12:49
Homologada a Transação
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21/07/2016 10:10
Conclusos para julgamento
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21/07/2016 10:09
Audiência conciliação realizada para 19/07/2016 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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04/07/2016 16:55
Expedição de Mandado.
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29/06/2016 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2016 11:09
Conclusos para despacho
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05/05/2016 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2016 14:42
Audiência conciliação designada para 19/07/2016 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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05/05/2016 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2016
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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