TJCE - 3020239-89.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
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24/07/2025 06:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/07/2025 23:59.
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26/06/2025 05:55
Decorrido prazo de SARA CAMPELO SOMBRA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155197664
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30/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Apelação
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155197664
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29/05/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155197664
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29/05/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 08:53
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/12/2024 23:59.
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23/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 115443610
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3020239-89.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Conversão em Pecúnia] Requerente: AUTOR: RUTH DE MESQUITA SOMBRA Requerido: REU: PROCURADORIA DO ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se Fortaleza, 6 de novembro de 2024. Francisco Chagas Barreto AlvesJuiz de Direito/Respondendo -
18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 115443610
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15/11/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115443610
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15/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:24
Conclusos para despacho
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18/10/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 19:51
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105383154
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105383154
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25/09/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105383154
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23/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:46
Conclusos para despacho
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18/09/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 19:57
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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