TJCE - 0009719-89.2018.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 16:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:14
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA ROSENILDE ALCANTARA DE SOUSA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de EUGENIO SA XENOFONTE DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ARAÚJO DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 15738808
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0009719-89.2018.8.06.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para dar provimento ao do município e negar provimento ao da parte autora, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0009719-89.2018.8.06.0112 APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: MARIA ROSENILDE ALCANTARA DE SOUSA Ementa: administrativo. apelação. adicional por insalubridade. termo inicial. data do laudo pericial. apelação da autora conhecida e não provida. apelação do município conhecida e provida. sentença reformada. I.
Caso em exame: Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora de concessão de adicional de insalubridade. II.
Questão em discussão: Analisar se a autora possui direito a percepção de adicional de insalubridade relativo aos anos de 2013 a 2016. III.
Razões de decidir: III.1 O direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores públicos efetivos do município demandado encontra-se regularmente previsto na legislação local.
III.2 Contudo, a referida previsão legal possui eficácia somente quando houver laudo pericial atestando a insalubridade com o respectivo grau, este confeccionado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho.
III.3 É entendimento consolidado do STJ que o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de forma que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 4.
Dispositivo e tese: Apelação da autora conhecida e não provida.
Apelação do município conhecida e provida.
Sentença reformada. _____________________ Dispositivos relevantes citado: CF/1988, Art. 7; Lei Complementar 12/2006 (Estatuto dos Servidores de Juazeiro do Norte), Art. 69; Decreto municipal 231/2008, Art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 27/8/2019; STJ AgInt nos EDcl no PUIL: 1954 SC 2021/0038473-3, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15/06/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de apelação para negar provimento ao recurso da autora e dar provimento ao recurso interposto pelo município, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza(CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança ajuizada por Maria Rosenilde Alcântara de Sousa em desfavor do Município de Juazeiro do Norte. Na exordial, a parte autora alega que foi servidora efetiva do município de Juazeiro do Norte, no período de 16/05/2011 a 14/11/2017, exercendo a função de Técnica em Saúde Bucal e executando atividades de limpeza do campo operatório, remoção de suturas, dentre outras ações no âmbito hospitalar.
Articula que, embora fizesse jus ao adicional de insalubridade, a requerida não cumpria sua obrigação. Requereu a condenação do município ao pagamento do adicional de insalubridade por todo o período laborado e seus correspondentes reflexos sobre as demais verbas trabalhistas. A ação foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o município ao pagamento do adicional de insalubridade no importe de 20% (vinte por cento), a partir do ano de 2016, posto que a matéria foi devidamente regulamentada no ano de 2015, especificamente do mês de janeiro de 2016 a dezembro de 2016, visto que em petição inicial a autora informar o recebimento no ano de 2017, INCIDINDO o adicional nas verbas trabalhista, nos termos da súmula 139 do TST, "Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais." Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, III do CPC. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, alegando que o adicional de insalubridade devido aos servidores públicos efetivos do Município de Juazeiro do Norte foi disciplinado antes da Lei 4.518 de 21 de agosto de 2015, motivo por que a condenação deve abranger o período de abril de 2013 a dezembro de 2016. Também insatisfeito com a sentença, o município de Juazeiro do Norte apelou pugnando pela total improcedência do pedido autoral, sob alegativa de que o laudo da perícia judicial foi elaborado apenas em junho de 2023, ou seja, anos após a servidora ter pedido exoneração do cargo. Apenas as contrarrazões da parte autora foram apresentadas. Parecer ministerial opinando pelo conhecimento dos recursos de apelação, sem, contudo, emitir manifestação acerca do mérito, por ausência de interesse público na matéria versada. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço dos recursos. Conforme sumariado no relatório, ambas as partes interpuseram recursos de apelação em face da sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora e condenou o município ao pagamento do adicional de insalubridade, no importe de 20% (vinte por cento), a partir do ano de 2016. De início, importante registrar que, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, foi excluído dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos (art. 39, § 3º, CF).
No entanto, a possibilidade de concessão da referida vantagem continua, desde que haja previsão em lei específica de cada Município, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (grifei). A esse respeito, há farta legislação no município de Juazeiro do Norte acerca do adicional de insalubridade.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei Complementar nº 12/2006) dispõe, em seu artigo 69, que "os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo". A matéria também está disposta no Decreto Municipal nº 231/2008, que disciplina especificamente a concessão do adicional de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos do Município de Juazeiro do Norte, em seu artigo 1º.
Vejamos: Art. 1º - Os servidores municipais pertencentes à Administração Direta e Indireta perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, com base nos seguintes percentuais: I - 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade Especificamente acerca da concessão do adicional de insalubridade aos servidores municipais de nível médio e superior vinculados à Secretaria de Saúde e integrantes da Atenção Básica e NASF, o legislador municipal se pronunciou, através da Lei nº 4.518, de 21 de agosto de 2015.
Vejamos: Art. 1° - Concede insalubridade no percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário base dos servidores municipais de nível superior da Secretaria de Saúde integrantes do Programa de Atenção Básica e Núcleo de Apoio à Saúde da Família-NASF. Art. 2º - Concede insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário base dos servidores municipais de nível médio da Secretaria de Saúde integrantes do Programa de Atenção Básica. Art. 3º - A Comissão de Avaliação de Insalubridade e Periculosidade, órgão integrante da estrutura organizacional do PREVIJUNO, irá realizar as suas atividades em todas as Unidades de Saúde, observando as condições do ambiente de trabalho dos servidores municipais. Nesse ponto emerge a insurgência recursal da parte autora, visto que a sentença somente reconheceu o direito à percepção do benefício a partir da vigência da Lei nº 4.518, de 21 de agosto de 2015. Com efeito, o direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores públicos efetivos do Município de Juazeiro do Norte era previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei Complementar nº 12/2006) e foi devidamente regulamentado por meio do decreto municipal 231 de 2008, de modo que, antes mesmo da previsão de implantação de percentuais de insalubridade no salário base dos servidores municipais de nível médio e superior da Secretaria de Saúde integrantes da Atenção Básica e NASF, tratada na Lei 4.518 de 21 de agosto de 2015, os servidores já tinham esse direito garantido. Contudo, a referida previsão legal possui eficácia quando houver laudo pericial atestando a insalubridade com o respectivo grau, este confeccionado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme previsão contida no Art. 3º do decreto municipal 231 de 2008. No caso dos autos verifica-se que, a despeito de constar a perícia judicial, esta somente foi realizada no dia 22/06/2023, ou seja, em período muito posterior ao reclamado pela parte autora, sendo imperioso o reconhecimento de que, apesar de constar laudo pericial atestando a condição de insalubridade, não é permitido o pagamento do adicional pelo período que antecedeu a perícia, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'.
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei).
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." ( EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). (grifei). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL 413/RS.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018), se não apontado qualquer elemento diferenciador da legislação local em relação à federal, como ocorre na situação dos autos. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no PUIL: 1954 SC 2021/0038473-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). (grifei). Este também é o entendimento das câmaras de Direito Público deste tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL COM FUNÇÃO DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO.
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 12/2006 (ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JUAZEIRO DO NORTE).
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO.
ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Cinge-se a questão controvertida em aferir se a autora, servidora do Município de Juazeiro do Norte, ocupante do cargo de Assistente Administrativo e Operacional, na função de Auxiliar de Laboratório, faz jus ao adicional de insalubridade. 2.
De início, é importante registrar que, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o adicional de insalubridade previsto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, foi excluído dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos (art. 39, § 3º, CF).
No entanto, a possibilidade de concessão da referida vantagem continua, desde que haja previsão em lei específica local. 3.
No âmbito municipal, a Lei Complementar nº 12/2006, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municiais de Juazeiro do Norte, em seu artigo 69, prevê a possibilidade de concessão do adicional de insalubridade aos servidores que trabalham em locais insalubres.
Posteriormente, restou editado o Decreto Municipal nº 231/2008, regulamentando a concessão do referido adicional para os servidores. 4.
In casu, consta dos autos Laudo Técnico Pericial Judicial, concluindo que "Nas atividades desenvolvidas pelo Auxiliar de Laboratório foi evidenciada a exposição aos agentes biológicos através de manuseio e manipulação de secreções por meio de coleta, preparação para análise e guarda das mesmas, acontecendo de forma habitual e permanente.
De acordo com a Norma Regulamentadora 15 Atividades e Operações Insalubres, Anexo 14, baseada na Portaria 3.214/78 conclui-se que a função avaliada da autora"incide insalubridade de grau médio (20%)". 5.
Dessarte, extrai-se que a recorrida, por exercer atribuições de trabalho em condições insalubres de grau médio, tem direito ao adicional em questão, no percentual de 20% (vinte por cento). 6.
Contudo, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que o marco inicial para a concessão da gratificação de insalubridade deve ser da data do laudo técnico pericial que atestou as condições especiais, sendo, portanto, a perícia técnica condição sine qua non para a concessão da gratificação requestada.
Sentença reformada no ponto. 7.
Em sede de reexame necessário, observa-se, ainda, que deve a sentença ser modificada, a fim de adequar os índices de juros e correção monetária aos termos do REsp 1.495.146/MG, julgado sob o regime dos recursos repetitivos. 8.
Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e do Recurso de Apelação, para dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, hora e data indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - APL: 00340686920128060112 Juazeiro do Norte, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 16/02/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2022). (grifei). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL: DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA.
PRECEDENTE DO STJ.
AUSÊNCIA DA DATA NO LAUDO PERICIAL ACOSTADO PELO ENTE PÚBLICO.
INFORMAÇÃO ESSENCIAL PARA DETERMINAR O MARCO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL.
DOCUMENTO INCOMPLETO.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU FIXOU A DATA DO LAUDO COMO SENDO A DATA DA JUNTADA DO DOCUMENTO AOS AUTOS PELO ENTE PÚBLICO (ACOSTADO À CONTESTAÇÃO).
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS PARA A ORIGEM, PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL.(APELAÇÃO CÍVEL - 00001228920188060179, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/04/2024) (grifei). CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO.
DATA DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
O cerne da demanda, ora debatida, cinge-se em verificar qual o momento correto à implantação do adicional de insalubridade em favor da autora da ação.
II.
Compulsando dos autos, verifico que em 15 de abril de 2013, foi emitido parecer, pela Procuradoria Geral do Município, concedendo o adicional de insalubridade requerido pela autora, com base na perícia que constatou a insalubridade no ambiente de trabalho desta, sendo publicado o Ato nº 1964/2013 no Diário Oficial do Município de Fortaleza, em 20 de maio de 2013, concedendo, em definitivo, a gratificação de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), para ser implantada a partir da data de 15 de julho de 2009, data da constatação da insalubridade no laudo supramencionado.
III.
De acordo com a Constituição Federal e o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, o adicional de insalubridade é um valor devido àquele trabalhador que labora em um ambiente onde se constate agentes nocivos à sua saúde (insalubre), de forma que este valor é calculado com base no percentual referente ao grau de nocividade constatado no local, sobre o vencimento base do servidor.
Logo, tendo como base o Laudo nº 226/2009, é inquestionável que a apelada faz jus ao recebimento do referido adicional no percentual de 20% (vinte por cento).
IV.
Dito isso, tem-se que a controvérsia presente neste recurso é sobre a data que deve ser considerada para a implantação da gratificação de insalubridade.
Vê-se, então, que o Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência, firmou o entendimento no sentido de que o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade deve ser condicionado à data em que for constatado em laudo técnico pericial o grau de risco e a condição a que estão submetidos os servidores, sendo vedada à aplicação de efeito retroativo ao laudo pericial.
Ademais, esta Egrégia Corte de Justiça, em consonância a jurisprudência do STJ sobre o assunto discutido, consolidou o mesmo entendimento.
V.
Dessa forma, entendo que o termo inicial para a concessão do adicional de insalubridade requerido nos autos, é a data em fora realizado o laudo pericial que constatou a insalubridade no ambiente de trabalho da servidora, qual seja a de 15 de julho de 2009.
VI.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0048898-82.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/02/2020, data da publicação: 10/02/2020).(grifei). No caso em análise, a servidora requer o pagamento do adicional do período compreendido entre 26 de abril de 2013 até o dia 30 de junho de 2016 e a perícia atestando a condição de insalubridade foi realizada somente em 2023.
Desta forma, considerando que é vedada a aplicação de efeito retroativo ao laudo pericial, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, não há como reconhecer o direito da parte autora em receber o adicional de insalubridade do período vindicado, sendo imperiosa, portanto, a reforma da sentença, no sentido de julgar totalmente improcedente o pedido autoral. Por todo o exposto, conheço dos recursos de apelação para negar provimento ao recurso da autora e dar provimento ao recurso interposto pelo Município de Juazeiro do Norte, reformando a in totum a sentença para julgar improcedente o pedido autoral.
Defiro o pedido de gratuidade judicial formulado pela parte autora na inicial. Em face da improcedência dos pedidos autorais, inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. É como voto. Fortaleza, data de inserção no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Relatora G11/G4 -
18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 15738808
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15/11/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15738808
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14/11/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/11/2024 20:31
Conhecido o recurso de MARIA ROSENILDE ALCANTARA DE SOUSA - CPF: *44.***.*39-72 (APELADO) e não-provido
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11/11/2024 20:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e provido
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11/11/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/11/2024. Documento: 15473370
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15473370
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30/10/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15473370
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30/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/10/2024 11:35
Pedido de inclusão em pauta
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30/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 14:32
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:45
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:44
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:44
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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