TJCE - 3000220-29.2024.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:03
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 07:44
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:44
Decorrido prazo de CLAIRTON PEREIRA BRITO DUETE em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 158087248
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158087248
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10/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158087248
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09/06/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
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29/05/2025 04:25
Decorrido prazo de CLAIRTON PEREIRA BRITO DUETE em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152645116
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152645116
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05/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152645116
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29/04/2025 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 16:46
Conclusos para despacho
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20/11/2024 02:41
Decorrido prazo de CLAIRTON PEREIRA BRITO DUETE em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:04
Não confirmada a citação eletrônica
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115365457
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08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido liminar de suspensão dos descontos, ajuizada por Marlene Ferreira de Souza Bem em face do Banco Santander S.A.
Verifico que petição inicial preenche os requisitos legais, razão pela qual, não sendo o caso de indeferimento liminar do pedido, recebo-a.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados, nos termos do art. 98, do CPC/15.
Inverto o ônus da prova, que passa a ser da parte demandada tendo em vista que a parte autora se enquadra na condição de consumidora, estando em situação de hipossuficiência financeira perante a parte ré.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor CDC, tendo em vista que está configurada a relação de consumo, pois o requerido é fornecedor de serviços bancários (art. 3º do CDC).
Sobre a tutela de urgência postulada, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida, pois o autor afirma está a sofrer com descontos mensais em renda alimentar, que causam profundo abalo em sua vida, porém o contrato questionado data do ano de 2023 e, segundo a narrativa da inicial, os desfalques somente foram percebidos quando do saque do benefício previdenciário em 2024, o que enfraquece a verossimilhança das alegações.
Por outro lado, por se tratar de alegação de fato negativo, não se mostra razoável interromper os efeitos de relação contratual sem que seja oportunizado à parte contrária fazer prova da existência do contrato, sob pena da mera alegação de inexistência ser suficiente para retirar a eficácia de qualquer negócio jurídico, liminarmente.
Isso posto, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada.
Considerando a prática constante deste juízo em ações envolvendo contratos bancários, verifico que, na integralidade dos casos, a tentativa de conciliação se mostrou ineficaz, não havendo, até então, um único acordo celebrado envolvendo o presente objeto do litígio.
Diante disso, por entender que a realização da audiência de conciliação seria inócua e poderia gerar um prolongamento desnecessário do processo, fica desde já dispensada, atento ao princípio da cooperação processual e ao art. 139, II, do Código de Processo Civil - CPC.
Não obstante, ressalto que se as partes entenderem de forma diversa, não há óbice para que promovam a conciliação no feito.
Determino a citação da parte requerida, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas pretende produzir no feito, mencionando a necessidade de designação de audiência para colheita de provas orais, de maneira justificada, para fins de análise da pertinência por este Juízo.
Em seguida, deverá também a parte requerida especificar provas, no mesmo prazo e condições acima estabelecidos.
Advirto às partes que o requerimento genérico pela produção de provas não será admitido por este Juízo, podendo implicar no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115365457
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07/11/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115365457
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07/11/2024 10:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 20:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 16:37
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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