TJCE - 0050471-44.2020.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 12:32
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 16:25
Alterado o assunto processual
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08/03/2025 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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09/01/2025 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/01/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:51
Conclusos para decisão
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04/12/2024 22:36
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115437867
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08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0050471-44.2020.8.06.0109 AUTOR: MARIA DE LOURDES TELES ASSUNCAO REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria de Lurdes de Assunção em face do Estado do Ceará.
Alega a parte autora, em síntese, que exerceu a função de professora, contratada temporariamente pelo Estado do Ceará na E.E.F.M.
Governador Adauto Bezerra, na cidade de Jardim-CE sob a matrícula 22.***.***/3540-11, encerrando suas atividades em janeiro de 2020.
Nesse mesmo ano, realizou requerimento de auxílio emergencial que foi posteriormente cancelado em razão da constatação de vínculo empregatício como agente público estadual, distrital ou municipal, fato que é inverídico, pois não exercia mais o cargo de professora.
Por esse motivo, só recebeu a primeira parcela do auxílio, em abril de 2020.
Narra que se encontrava em extrema vulnerabilidade econômica e social por força da pandemia, já que estava desempregada, e que a perda do apoio financeiro provocou danos materiais e morais.
Postula, por essa razão, a condenação do Estado do Ceará ao pagamento das parcelas remanescentes do auxílio emergencial e de indenização pelos prejuízos imateriais que sua conduta provocou.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
Decisão de id n° 51562351 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça ao autor e ordenou a citação do réu.
Citado, o Estado do Ceará apresentou a contestação de id n° 51562357, suscitando preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual, pois a parte autora não anexou documento que comprove que a interrupção do pagamento do auxílio decorreria de vínculo funcional com o estado.
A parte autora formulou a réplica de id n° 51562359, adversando os argumentos defensivos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua participação no feito, id nº 51562352.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, id n° 62818995, o que foi anunciado pela decisão de id n° 77166346.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
As preliminares suscitadas pelo Estado do Ceará constituem a única matéria defensiva e se confundem com a questão principal discutida, já que se referem a ausência de prova de que o alegado prejuízo sofrido pela autora decorra de sua conduta, razão pela qual as indefiro.
No mérito, a controvérsia a ser resolvida reside na verificação de suposto ato ilícito decorrente do cancelamento do auxílio emergencial recebido pela promovente, por ter o Estado do Ceará deixado de formalizar o encerramento do vínculo funcional da autora enquanto servidora temporária.
Partindo desse contexto fático e jurídico, ainda que se considere verdadeiras todas as alegações de fato expostas pela autora, delas não surge o direito vindicado.
Em primeiro lugar, não há como reconhecer um direito adquirido ao pagamento da verba pretendida, que foi instituído por lei excepcional fundada em estado de calamidade pública e na vigência de emergência de saúde pública, de modo que o recebimento do numerário estava condicionado a uma situação específica oriunda da pandemia da Covid-19.
Desaparecido o estado justificador, desaparece o direito de recebimento ao auxílio.
Entendimento diverso desvirtuaria o propósito da medida emergencial, já que atualmente sequer há contexto fático que justifique o pagamento do auxílio, que, caso seja realizado, representaria enriquecimento sem causa.
Segundamente, nessa linha de raciocínio, também não é possível afirmar que a autora sofreu decréscimo patrimonial no valor das parcelas informadas, dado que reconhecido administrativamente a ausência de direito ao benefício.
Alcançar essa compreensão demandaria prova de que, no ano de 2020, a requerente reunia todos os requisitos necessários para deferimento do auxílio, o que, efetivamente, não ocorreu.
Ressalto que a parte autora dispensou expressamente a produção de outras provas, sendo inviável atestar que no período pandêmico ostentativa todas as exigências legais para auferimento do suporte governamental emergencial.
Por fim e na esteira do aduzido pelo Estado do Ceará, o documento de id n° 51562366 (pág. 04) não especifica com qual ente da federação foi encontrado vínculo funcional, o que torna a conclusão de que o cancelamento do benefício decorreria da ausência de encerramento formal da contratação temporária puramente especulativa.
A autora simplesmente deduz que o Estado do Ceará não extinguiu seu vínculo funcional, mas sequer esclarece que não prestou serviços a outros entes ou entidades públicas.
Nesse sentido, caberia também a promovente a prova de que, em abril de 2020, não possuía nenhum vínculo de trabalho ativo, o que não correu.
Por esses motivos, entendo que não merece acolhimento a pretensão autora.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atribuído à causa, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98 §3º do CPC).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115437867
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07/11/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115437867
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07/11/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 19:44
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:41
Decorrido prazo de NELCIA TURBANO DE SANTANA em 03/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 77166346
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 77166346
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05/03/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77166346
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05/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2023 14:17
Conclusos para decisão
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29/07/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2023 23:59.
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20/06/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 13:03
Conclusos para despacho
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13/12/2022 08:20
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/11/2022 12:32
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.22.01804219-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/11/2022 11:38
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21/07/2022 20:48
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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20/07/2022 10:15
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.22.01300891-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/07/2022 09:44
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20/07/2022 09:34
Mov. [15] - Certidão emitida
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18/07/2022 12:02
Mov. [14] - Certidão emitida
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14/07/2022 16:55
Mov. [13] - Julgamento em Diligência: Vistos. Sobre o mérito, vista ao Ministério Público. Expedientes necessários.
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02/12/2021 13:46
Mov. [12] - Concluso para Sentença
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15/03/2021 09:48
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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10/03/2021 13:42
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.21.00165651-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/03/2021 13:12
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17/02/2021 10:17
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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15/02/2021 22:55
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0019/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 2551
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12/02/2021 13:55
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2021 09:18
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2021 19:32
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.21.00165278-9 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 09/02/2021 19:09
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07/02/2021 11:05
Mov. [4] - Certidão emitida
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14/12/2020 17:34
Mov. [3] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2020 13:39
Mov. [2] - Conclusão
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27/11/2020 13:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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