TJCE - 3000456-74.2024.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 10:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
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17/06/2025 04:14
Decorrido prazo de BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:13
Decorrido prazo de CORAL CONSTRUCOES LTDA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:12
Juntada de comunicação
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09/06/2025 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2025 08:15
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2025 08:15
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 141104929
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 141104929
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20/05/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141104929
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21/03/2025 17:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
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21/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
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28/01/2025 02:56
Decorrido prazo de CANDIDA ELIZABETH ALVES DE PADUA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/12/2024. Documento: 128044569
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128044569
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03/12/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128044569
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03/12/2024 11:06
Gratuidade da justiça não concedida a CANDIDA ELIZABETH ALVES DE PADUA - CPF: *15.***.*19-45 (AUTOR).
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03/12/2024 09:52
Conclusos para decisão
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02/12/2024 22:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 124787836
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18/11/2024 00:00
Intimação
Despacho Trata-se de Ação de Rescisão Contratual e Indenizatória movida por Candida Elizabeth Alves de Padua em face de Bric Development Ltda, The Coral Private Residences e Associação The Coral Fracional, qualificados nos tremos da inicial de ID nº 112459595.
Verifico que a autora requereu o benefício da gratuidade.
Vieram-me conclusos, decido.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Sabe-se que, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de gratuidade estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, verifico que há elementos suficientes para afastar a presunção e pobreza.
Explico.
Conforme narra a autora, ela reside na Cidade de São Paulo, distante milhares de quilômetros desta comarca, e, anualmente, passa férias no estado do Ceará, fato que por si só, já denota disponibilidade financeira para custear, reiterada vezes, gastos com lazer, os quais, ressalto, são de alto custo nesse país.
Ainda, observa-se que ela celebrou contrato para aquisição de fração ideal de imóvel, pelo qual já pagou o total de R$ 33.787,00 (trinta e três mil setecentos e oitenta e sete reais), assumindo uma parcela mensal de R$ 609,67 (sesicentos e nove reais e sessenta e sete centavos).
Por fim, observo que litiga por meio de advogado constituído e se qualifica como comerciante, o que somente ratifica o entendimento da possibilidade de arcar com as custas processuais.
Portanto, antes de indeferir o pedido de gratuidade, convém facultar à requerente o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e cônjuge/ companheiro, referentes aos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia dos certificados de registro de veículo(s) em seu nome.
Ou, no mesmo prazo, deverá pagar as custas processuais, tudo sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Por fim, ressalto que a 1ª Comarca de Trairi tem competência para processar os feitos atinentes ao Juizado Especial Cível, em relação aos quais não há obrigatoriedade de recolhimento das custas inicial.
Intime-se. Trairi-CE, 13 de novembro de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito -
18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 124787836
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17/11/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124787836
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13/11/2024 11:00
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 23:55
Conclusos para decisão
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28/10/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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