TJCE - 0200583-16.2023.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 11:53
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:53
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 07:36
Decorrido prazo de MOZART HENRIQUE DE CASTRO MONTENEGRO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:36
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:36
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/11/2024. Documento: 112516201
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/11/2024. Documento: 112516201
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/11/2024. Documento: 112516201
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Administradora de Consórcio RCI Brasil LTDA, em face de Antônio Tomas E. dos Santos, partes qualificadas nos autos. Inicial em Id nº 97194044. Em decisão inicial o juízo deferiu a busca e apreensão do bem (Id nº 97189768). Certidão informando que o bem não foi encontrado (Id nº 97194027). Parte autora requereu nova busca em endereço informado, contudo não comprovou o pagamento das custas referentes ao oficial de justiça, motivo pelo qual o juízo concedeu prazo de cinco dias para o recolhimento das custas (Id nº 97194035). Considerando que o prazo transcorreu sem manifestação (Id nº 97194039), o requerente foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito (Id nº 97194040), porém o prazo transcorreu in albis (Id nº 109915225). Os autos vieram conclusos, decido. O exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação.
O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes. Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo. Nos presentes autos, constata-se que a parte autora foi devidamente intimada, tanto por meio de seu advogado quanto pessoalmente.
Contudo, não apresentou qualquer manifestação, o que revela aparente desinteresse no prosseguimento da demanda. Some-se isso ao fato de que a última manifestação do autor foi há vários meses, não apresentando qualquer tipo de manifestação nos autos, abandonando, portanto, o processo. Ante o exposto, considerando o patente abandono da causa,julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pagas em sede de inicial.
Sem honorários, ante a inexistência de litigiosidade. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Trairi-CE, 30 de outubro de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito -
18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 112516201
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 112516201
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 112516201
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17/11/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112516201
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17/11/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112516201
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17/11/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112516201
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30/10/2024 18:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/10/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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17/08/2024 00:43
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/08/2024 13:57
Mov. [39] - Certidão emitida
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01/08/2024 15:55
Mov. [38] - Expedição de Carta
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11/07/2024 14:59
Mov. [37] - Mero expediente | Diante da ausencia de manifestacao (fl. 83), intime-se a parte autora pessoalmente (via AR), nos termos do despacho de fl. 80, sob pena de extincao do feito.
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08/07/2024 14:23
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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08/07/2024 14:23
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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08/07/2024 11:10
Mov. [34] - Decurso de Prazo
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27/06/2024 13:24
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
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25/06/2024 02:47
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2024 10:56
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 11:00
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01802786-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 10:55
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15/06/2024 11:44
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0209/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
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13/06/2024 02:54
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 15:40
Mov. [27] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para tomar ciencia da certidao de fl. 74, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
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04/05/2024 17:15
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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01/05/2024 12:43
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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30/04/2024 08:11
Mov. [24] - Certidão emitida
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30/04/2024 08:11
Mov. [23] - Documento
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17/04/2024 11:31
Mov. [22] - Mero expediente | Cumpra-se a secretaria o despacho de fl. 69.
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12/04/2024 14:48
Mov. [21] - Expedição de Ofício
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11/04/2024 12:57
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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11/04/2024 12:57
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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11/04/2024 11:31
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01801588-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2024 11:00
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04/02/2024 10:28
Mov. [17] - Mero expediente | Diligencie a secretaria a devolucao do mandado de fl. 67 devidamente cumprido.
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31/01/2024 09:08
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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16/11/2023 10:31
Mov. [15] - Decurso de Prazo
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22/10/2023 12:20
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 175.2023/002607-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 29/04/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Cesar Goncalves da Silva
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20/10/2023 09:37
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2023 Data da Publicacao: 20/10/2023 Numero do Diario: 3181
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18/10/2023 02:49
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2023 15:35
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2023 12:53
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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11/09/2023 12:52
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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08/09/2023 10:18
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WTRR.23.01804066-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/09/2023 10:11
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05/09/2023 13:40
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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05/09/2023 09:53
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTRR.23.01804027-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 05/09/2023 09:16
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31/08/2023 00:24
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2023 Data da Publicacao: 31/08/2023 Numero do Diario: 3149
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29/08/2023 02:46
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2023 14:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2023 16:20
Mov. [2] - Conclusão
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24/08/2023 16:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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